TJRN - 0801436-97.2022.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:45
Decorrido prazo de Eduardo Paoliello em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:45
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0801436-97.2022.8.20.5161 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FRANCISCO SANDIR DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: Banco Mercantil do Brasil SA CNPJ: 17.***.***/0001-10 , Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO - MG80702, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em petição de id. 157411147 o executado apresentou depósito judicial do valor executado.
A exequente concordou com os valores depositados em juízo, atravessando petição sob id. 159882348 para informar os dados bancários, requerendo expedição de alvará judicial da quantia depositada, sem quaisquer ressalvas ou outros requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
A própria parte exequente, em declaração unilateral de vontade, expressada através petição inserta no processo, afirma não haver mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante depositado em favor da autora e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito.
Expeçam-se alvarás nos termos delineados, intimando a autora e seu causídico para ciência, arquivando-se o feito em seguida.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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08/08/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo: 0801436-97.2022.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SANDIR DA COSTA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Depreende-se dos autos a imposição de obrigação de pagar.
Desta feita, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
BARAÚNA/RN, 10 de junho de 2025 SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:13
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:27
Juntada de intimação de pauta
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06/09/2024 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 20:37
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:35
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 14/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:13
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/10/2023 15:50 Vara Única da Comarca de Baraúna.
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05/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:13
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 15:50, Vara Única da Comarca de Baraúna.
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05/10/2023 00:36
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2023 07:35
Juntada de diligência
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25/08/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:33
Audiência instrução e julgamento designada para 05/10/2023 15:50 Vara Única da Comarca de Baraúna.
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01/08/2023 07:15
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 14:18
Decorrido prazo de Autora e Ré em 04/07/2023.
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05/07/2023 16:13
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 03:08
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:42
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:42
Decorrido prazo de Ambas as Partes em 08/05/2023.
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09/05/2023 13:16
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:16
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 08/05/2023 23:59.
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03/04/2023 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2023 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2023 13:41
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2023 16:49
Juntada de Certidão
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24/01/2023 06:54
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 23/01/2023 23:59.
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11/01/2023 10:05
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2023 09:58
Expedição de Ofício.
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10/01/2023 14:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/12/2022 07:22
Conclusos para despacho
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19/12/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 17:07
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 21:00
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO SANDIR DA COSTA.
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20/10/2022 15:54
Conclusos para despacho
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20/10/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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