TJRN - 0801436-97.2022.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0801436-97.2022.8.20.5161 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FRANCISCO SANDIR DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: Banco Mercantil do Brasil SA CNPJ: 17.***.***/0001-10 , Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO - MG80702, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em petição de id. 157411147 o executado apresentou depósito judicial do valor executado.
A exequente concordou com os valores depositados em juízo, atravessando petição sob id. 159882348 para informar os dados bancários, requerendo expedição de alvará judicial da quantia depositada, sem quaisquer ressalvas ou outros requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
A própria parte exequente, em declaração unilateral de vontade, expressada através petição inserta no processo, afirma não haver mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante depositado em favor da autora e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito.
Expeçam-se alvarás nos termos delineados, intimando a autora e seu causídico para ciência, arquivando-se o feito em seguida.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMO o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801436-97.2022.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCO SANDIR DA COSTA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO CÍVEL.
PARTE EMBARGANTE PRETENDENDO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, CPC).
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO SANDIR DA COSTA em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento à apelação cível anteriormente interposta pela parte ora embargante.
Nas razões dos embargos declaratórios (Id. 28016050), o embargante, em síntese, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, para que seja sanada omissão “no sentido de fixar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8° do CPC, considerando o irrisório proveito econômico, salvo se o quantum recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil for superior”.
Contrarrazões colacionada aos autos (Id. 28118642). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Todavia, o vício apontado não existe.
Ora, os embargos aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
Da análise das razões invocadas pela embargante, consistente na alegação de omissão no julgado hostilizado, com efeito, verifico que os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no pronunciamento exarado por esta Corte.
Quando do julgamento da apelação cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, tendo o acórdão embargado realizado a correta e adequada apreciação das teses — fáticas e jurídicas — apresentadas pelas partes anteriormente, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Pretende o embargante trazer aos autos a discussão acerca da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC).
No entanto, a matéria ora suscitada não foi discutida na apelação cível e nem em sede de contrarrazões, não se prestando a via dos embargos declaratórios a modificar o julgado com base em fundamento que não foi apresentado em momento oportuno.
Sobre este ponto, constata-se que a parte embargante apresenta novos fundamentos não veiculados por meio do recurso de apelação, o que representa inovação recursal.
A propósito, “nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública não podem ser objeto de análise em sede de embargos declaratórios, caso não suscitadas no momento processual oportuno, tendo em vista a impossibilidade de inovação de tese na ocasião do manejo do recurso integrativo.” (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.177.933/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 9/10/2014).
Na mesma linha intelectiva: AgInt no REsp 1779489/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 18/10/2019.
Acerca da impossibilidade de inovação recursal em sede de embargos de declaração, também colaciono os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO VERGASTADO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO À ANTEDITA INSURGÊNCIA.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ESTIPULADA NA ORIGEM.
AGRAVO EXCLUSIVO DA PARTE EXECUTADA.
ALEGATIVA DO ENTE PÚBLICO: ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÃO NÃO INVOCADA EM PRIMEIRO GRAU OU CONTRARRAZÕES.
DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INTEGRATIVO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FIXADA PELO JUÍZO A QUO.
INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE: OBSERVÂNCIA DO ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §5º, DO CPC.
FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS ALUSIVOS AOS INCISOS I E II DO ART. 85, §3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO RELATOR AOS PERCENTUAIS MÁXIMOS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809759-20.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) – destaquei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PLEITEADA NA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA AO ÚNICO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA DEVEDORA.
MATÉRIA NÃO VENTILADA QUANDO DA PROPOSITURA DAS CONTRARRAZÕES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES FÁTICAS DEVIDAMENTE ANALISADAS.
JULGAMENTO FUNDADO NA PROVA CONTIDA NOS AUTOS.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800822-55.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 10/03/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRIMEIROS EMBARGOS ALEGAÇÃO DE ERRO MATRIAL QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
SEGUNDOS EMBARGOS.
PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE QUESTÕES NÃO VENTILADAS QUANDO DA PROPOSITURA DO APELO.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE CONTRATO.
NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO MÉTODO DE CÁLCULO A SER UTILIZADO E DA NECESSIDADE DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DE TODA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC).
MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS E REDISCUSSÃO.
PRIMEIROS EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO E SEGUNDOS EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828733-45.2020.8.20.5001, Dr.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023).
Grifei.
Dessa forma, considerando que a questão não foi arguida quando da interposição da apelação cível, percebe-se que o embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de inovar a lide recursal, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento nesta oportunidade restringe-se à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801436-97.2022.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0801436-97.2022.8.20.5161 APELANTE: FRANCISCO SANDIR DA COSTA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801436-97.2022.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCO SANDIR DA COSTA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECLARADA A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE ORDEM FINANCEIRA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES COM O AJUIZAMENTO DE 04 ( QUATRO) DEMANDAS COM PEDIDOS SEMELHANTES EM FACE DO MESMO RÉU.
REJEIÇÃO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. ÍNDICE QUE MELHOR SE APLICA À RELAÇÃO CONTRATUAL CONSUMERISTA EM TELA.
VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INFERIOR À QUANTIA PRETENDIDA PELA AUTORA.
INAPLICABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 326 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I -Há de ser mantido o valor da indenização levando-se em consideração ter o autor ajuizado 04 (quatro) processos na Comarca de origem, todos contra o Banco Mercantil do Brasil S/A, sendo que 02 (dois) desses ainda aguardam julgamento, enquanto nos autos do processo de n.° 0800248-35.2023.8.20.5161 o autor já obteve indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em data recente (31/03/2023).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO SANDIR DA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da “Ação Declaratória c/c Indenizatória” nº 0801436-97.2022.8.20.5161, julgou procedentes os pedidos autorais formuladas em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, conforme transcrição adiante: “… Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) Declarar inexistência do empréstimo de cartão de crédito consignado nº 016457452; b) Determinar a restituição, em dobro, à parte autora da quantia cobrada indevidamente, acrescida de correção monetária e juros de mora pela taxa Selic (exclusivamente) a partir de da data de cada um dos descontos. c) Condenar o demandado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidas juros de mora pela taxa Selic (exclusivamente) a partir do primeiro desconto indevido.
A correção monetária se iniciará a partir da publicação da sentença, também pela taxa Selic sem cumulação com os juros de mora.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 75% para o réu e 25% para a parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC...”.
Inconformado, o autora recorre aduzindo, em síntese, a necessidade do conhecimento e provimento de seu recurso, a fim de que a sentença seja reformada, para majorar o quantum arbitrado a título de condenação em indenização por danos morais (Id. 26824936).
Além disso, requer a reforma da sentença a fim de alterar o índice de atualização, para que os juros e correção monetária sejam atualizados pelo INPC.
Por último, pleiteia a reforma da sentença em relação aos honorários sucumbenciais, considerando que o Recorrente não foi sucumbente em nenhum pedido.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 26824939). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a questão recursal em avaliar o acerto da sentença que condenou o banco apelado a pagar à parte autora, ora apelante, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) como reparação pelos danos morais suportados, acrescidos de juros e correção monetária, assim como reconheceu a sucumbência recíproca das partes e a incidência de correção monetária pela Taxa Selic.
Pois bem.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do(a) consumidor(a), o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela ora apelante não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio imaterial quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte manter o valor arbitrado pelo julgador a quo, em razão de o recorrente não ter demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, ônus processual que lhe cabia.
Além disso, o autor possui 04 (quatro) processos na Comarca de origem, todos contra o Banco Mercantil do Brasil S/A, sendo que, enquanto 02 (dois) desses ainda aguardam julgamento, observo que nos autos de n. 0800248-35.2023.8.20.5161 o autor obteve indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em data recente (31/03/2023).
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação da contratação, que ensejou descontos indevidos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, bem como a baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, e considerando ainda a existência de 04 (quatro) ações e outra condenação recente em danos morais contra a mesma parte em demanda semelhante, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixado na origem, guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, devendo, portanto, ser mantido.
Quanto ao índice utilizado para correção monetária, há de ser assentado que o índice a ser utilizado para o cálculo da correção monetária deve ser o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), eis que é o índice oficial usualmente aplicado nesta Corte e Câmara em demandas semelhantes, consoante entendimento dos julgados colacionados a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO MÉTODO DE CÁLCULO A SER UTILIZADO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC).
MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS E REDISCUSSÃO.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
VERIFICADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. ÍNDICE QUE MELHOR SE APLICA A RELAÇÃO CONTRATUAL CONSUMERISTA EM TELA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO.
JUROS MORATÓRIOS. 1% (UM POR CENTO) DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 E ART. 406 DO CC E ART. 161, §1º, DO CTN).
OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0000167-79.2012.8.20.0158, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023) – destaquei. "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL.
DPVAT.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONSTATADA.
COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA FIXAR O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS." (TJRN - EDAC N.º 2016.003092-3/0001.00, 3ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Amílcar Maia, julgado em 18/10/2016) – destaquei.
Por último, analisando detidamente os autos, constata-se que a autora não sucumbiu em nenhum de seus pedidos iniciais, de modo que não se aplica o conceito de sucumbência recíproca quando há condenação em danos morais em montante inferior ao postulado.
A propósito, conforme dispõe a Súmula 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Assim, verifico que, além da modificação do índice utilizado para correção monetária, a sentença também merece reforma para condenar exclusivamente a parte ré, ora recorrida, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que não houve sucumbência recíproca.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença recorrida para modificar o índice de correção monetária das condenações, que deverá ser com base no INPC e, além disso, para condenar exclusivamente a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixados na origem, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a questão recursal em avaliar o acerto da sentença que condenou o banco apelado a pagar à parte autora, ora apelante, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) como reparação pelos danos morais suportados, acrescidos de juros e correção monetária, assim como reconheceu a sucumbência recíproca das partes e a incidência de correção monetária pela Taxa Selic.
Pois bem.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do(a) consumidor(a), o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela ora apelante não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio imaterial quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte manter o valor arbitrado pelo julgador a quo, em razão de o recorrente não ter demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, ônus processual que lhe cabia.
Além disso, o autor possui 04 (quatro) processos na Comarca de origem, todos contra o Banco Mercantil do Brasil S/A, sendo que, enquanto 02 (dois) desses ainda aguardam julgamento, observo que nos autos de n. 0800248-35.2023.8.20.5161 o autor obteve indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em data recente (31/03/2023).
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação da contratação, que ensejou descontos indevidos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, bem como a baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, e considerando ainda a existência de 04 (quatro) ações e outra condenação recente em danos morais contra a mesma parte em demanda semelhante, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixado na origem, guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, devendo, portanto, ser mantido.
Quanto ao índice utilizado para correção monetária, há de ser assentado que o índice a ser utilizado para o cálculo da correção monetária deve ser o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), eis que é o índice oficial usualmente aplicado nesta Corte e Câmara em demandas semelhantes, consoante entendimento dos julgados colacionados a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO MÉTODO DE CÁLCULO A SER UTILIZADO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC).
MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS E REDISCUSSÃO.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
VERIFICADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. ÍNDICE QUE MELHOR SE APLICA A RELAÇÃO CONTRATUAL CONSUMERISTA EM TELA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO.
JUROS MORATÓRIOS. 1% (UM POR CENTO) DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 E ART. 406 DO CC E ART. 161, §1º, DO CTN).
OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0000167-79.2012.8.20.0158, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023) – destaquei. "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL.
DPVAT.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONSTATADA.
COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA FIXAR O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS." (TJRN - EDAC N.º 2016.003092-3/0001.00, 3ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Amílcar Maia, julgado em 18/10/2016) – destaquei.
Por último, analisando detidamente os autos, constata-se que a autora não sucumbiu em nenhum de seus pedidos iniciais, de modo que não se aplica o conceito de sucumbência recíproca quando há condenação em danos morais em montante inferior ao postulado.
A propósito, conforme dispõe a Súmula 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Assim, verifico que, além da modificação do índice utilizado para correção monetária, a sentença também merece reforma para condenar exclusivamente a parte ré, ora recorrida, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que não houve sucumbência recíproca.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença recorrida para modificar o índice de correção monetária das condenações, que deverá ser com base no INPC e, além disso, para condenar exclusivamente a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixados na origem, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801436-97.2022.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
06/09/2024 20:38
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:38
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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