TJRN - 0863354-63.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:56
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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07/12/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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07/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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07/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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06/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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06/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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26/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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26/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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07/11/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:01
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0863354-63.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: MAURICIO LUIS MILANI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Banco Bradesco S/A, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação Ordinária de Cobrança em face de Mauricio Luis Milani.
Após a publicação da sentença (ID n° 133657089), a parte autora opôs embargos de declaração (ID n° 134427408), arguindo a existência de erro material.
Antes da apreciação dos embargos, a parte autora apresentou pedido de homologação de acordo extrajudicial (ID n° 134711572). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A despeito da regra contida no art. 494 do CPC/15, que limita a possibilidade do Juízo alterar a sentença após sua publicação somente para correções de erros materiais e através de embargos declaratórios, tem-se que a melhor situação para o processo em epígrafe é a substituição da sentença anterior, por uma de homologação do acordo entre as partes.
Em razão da substituição de todo o teor da decisão anterior, reputa-se prejudicado os embargos de declaração opostos, motivo pelo qual deixo de conhecê-los.
Com efeito, não há óbice para a autocomposição após a sentença.
Inclusive, o Código de Processo Civil estipula como uma obrigação dos juízes a promoção da autocomposição a qualquer tempo (art. 139, inc.
V, do CPC/15).
Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DO CONTRATO.
PARTES QUE CELEBRARAM ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
RECUSA PELO JUIZ DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, sendo irrelevante o fato de o processo já ter sido sentenciado (TJRN – AI n.º 2013.015294-5, 3ª Câmara Cível, Des.
Relator João Rebouças, Julgamento: 18/02/2014).
Nesse contexto, faz-se mister proceder à nova apreciação da causa, desta vez considerando a vontade transacional das partes.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela (ID n° 134714484).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, revogando a sentença de ID nº 133657089, homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 134714484) para que produza força de título executivo, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/15.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Dê-se ciência às partes através dos seus Advogados.
Diante da renúncia do prazo recursal (cláusula 4 do acordo), arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 1º de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:45
Homologada a Transação
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29/10/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863354-63.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BANCO BRADESCO S/A.
Réu: MAURICIO LUIS MILANI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 134427408), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 24 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0863354-63.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: MAURICIO LUIS MILANI SENTENÇA I – RELATÓRIO Banco Bradesco S/A, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação Ordinária de Cobrança em face de Mauricio Luis Milani.
A parte autora narrou que repactuou as dívidas com o réu, referente às operações inadimplidas em sua conta-corrente n° 500978, mantida perante a Agência 0891.
Por conta da requisição realizada pelo Requerido, restou disponibilizado crédito no valor de R$ 138.071,11 (cento e trinta e oito mil e setenta e um reais e onze centavos), em 06/01/2023, com taxa de juros de 3,14% a.m., a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 6.974,66 (seis mil novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Ocorre que o réu deixou de efetuar os pagamentos a que se comprometera, fato que gerou um crédito em seu favor no valor de R$ 168.963,68 (cento e sessenta e oito mil e novecentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Assim, requereu a condenação do réu em pagar a quantia devida, acrescida de atualização monetária e juros moratório de 12% ao ano.
Devidamente citado, Mauricio Luis Milani ofertou contestação (ID n° 115778197).
Arguiu preliminar de inadequação do processo.
No mérito, a parte ré confirmou que houve repactuação no valor R$ 168.963,68 (cento e sessenta e oito mil e novecentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Nesse ponto, alegou que a pactuação teria cláusulas abusivas, como capitalização de juros e comissão de permanência, o que elevaria a dívida a R$ 251.087,76 (duzentos e cinquenta e um mil reais e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Formulou pedido de revisão contratual para afastar as cláusulas indicadas como abusivas.
O Banco Bradesco S/A apresentou réplica à contestação (ID n° 117473797).
Este juízo intimou a parte ré a apresentar documentos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária e indicar o valor da causa da reconvenção.
Contudo, a parte autora manteve-se inerte (ID n° 129197197). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO PROCESSUAL A parte ré alega que o procedimento é inadequado, pois a autora se valeu do rito de execução de título executivo judicial, estando o título sem liquidez e certeza.
Contudo, essa argumentação não encontra amparo no ordenamento jurídico.
O autor, no presente caso, optou por demandar pela via ordinária, de procedimento comum, buscando, antes de constituir um título executivo, discutir judicialmente a exata extensão e validade das obrigações pactuadas, com base no contrato de repactuação.
Vale destacar que, embora o contrato firmado entre as partes possa gerar uma obrigação líquida, a legislação processual confere ao credor o direito de optar pela ação de cobrança, procedimento adequado para discutir não apenas a existência da dívida, mas também eventuais aspectos acessórios ou modificativos da obrigação, como as alegações de abusividade de cláusulas, aduzidas pela parte ré.
Além disso, não há óbice legal para que o credor busque o reconhecimento judicial do débito através da ação de cobrança, ainda que a dívida seja líquida.
O artigo 785 do CPC é claro ao permitir que o credor tenha o direito de optar entre as ações de conhecimento ou de execução quando se tratar de obrigação líquida e certa.
Portanto, rejeita-se a preliminar de inadequação processual, uma vez que a via eleita pelo autor se encontra em perfeita conformidade com a legislação vigente e é adequada para a busca do crédito pretendido.
II.2.
DA NÃO CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte ré pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo oportunizada por este juízo a apresentação de documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica (ID n° 118554987).
No entanto, conforme certificado nos autos, o réu manteve-se inerte, não apresentando os documentos exigidos para a comprovação de sua alegada incapacidade financeira.
De acordo com o art. 99, §2º, do CPC, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo o juiz exigir comprovação da necessidade de gratuidade quando houver fundadas razões para duvidar da alegação de insuficiência.
No presente caso, a ausência de comprovação impede o deferimento do benefício.
Assim, em face da ausência de elementos que demonstrem a real situação financeira do réu, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita.
II.3.
MÉRITO Passo ao julgamento da ação nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista ser desnecessária a produção de provas em fase instrutória. É salutar reforçar que este juízo intimou ambas as partes a se manifestarem especificamente sobre as provas a serem produzidas (ID n° 123074259), tendo apenas a parte autora se manifestado e requerido o julgamento antecipado do mérito.
No mérito, a controvérsia cinge-se à inadimplência do réu em relação à repactuação de dívida firmada com o autor, Banco Bradesco S/A.
O réu não nega a celebração do contrato, tampouco a inadimplência, mas alega a existência de cláusulas abusivas no pacto, especificamente quanto à capitalização de juros e à cobrança de comissão de permanência, o que, segundo sua tese, teria elevado o valor da dívida.
Inicialmente, é necessário lembrar que o Código Civil, em seu artigo 389, estabelece que o inadimplemento de uma obrigação acarreta ao devedor o dever de pagar o valor devido, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de responder por eventuais perdas e danos.
No presente caso, a dívida é incontroversa, uma vez que o próprio réu reconheceu a repactuação e o débito subsequente.
Assim, resta evidenciado que o réu, ao deixar de cumprir a obrigação assumida, incorreu em mora, ensejando a cobrança da dívida nos termos pactuados.
Tendo por base as alegações das partes, verifica-se a existência de uma relação de consumo entre as partes, onde o autor enquadra-se no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, bem assim o réu como fornecedor (art. 3º da mesma lei), razão pela qual aplicam-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Serão apreciados separadamente, a seguir, cada um dos pontos controvertidos na lide, excluídas as matérias não confrontadas pela parte autora, a teor do disposto na súmula 381 do STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A parte autora insurge-se ainda contra a capitalização mensal de juros, também conhecida tecnicamente como anatocismo, a qual consiste em somar juros ao capital para que esse resultado sirva de base de cálculo para nova contabilização de juros.
Embora expressamente vedada pelo art. 4º do Decreto-Lei n.º 22.626/33 (Lei de Usura) e pelo Código Civil de 2002, em periodicidade menor que a anual, atualmente a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional encontra amparo jurídico no art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.
Quanto à (in)constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 com repercussão geral reconhecida, declarou que o cálculo de juros compostos autorizado pela medida provisória é constitucional, guardando os requisitos de relevância e urgência para a edição do ato normativo.
Julgou o Supremo Tribunal Federal que a relevância pauta-se na necessidade de regulação das operações de crédito do sistema financeiro, essencial para o desenvolvimento econômico do País, ao passo que a urgência encontrava-se presente no contexto fático, político e econômico da época, especialmente diante da insegurança que levou ao encarecimento dos juros e ao aumento do spread bancário, justificando, assim, a ação imediata do governo federal.
Em seu voto, na ponderação entre o controle judicial e o interesse legislativo, o Ministro Luiz Fux defendeu o imperativo de conferir legitimação do elemento político da urgência, ressaltando as "consequências nefastas" que a interferência judicial pode provocar diante da complexidade do tema.
Diante de tal precedente do STF, que constitui superação do Enunciado 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, modificando entendimento anterior, que considerava inconstitucional a MP 2.170-36/2001, que havia sido firmado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, passou a firmar legalidade da capitalização dos juros após a edição do referido instrumento legal: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN" (TJRN - Embargos Infringentes n° 2014.026005-6 - Relator Desembargador AMÍLCAR MAIA - Tribunal Pleno - Publicação: DJE de 03/03/2015).
Em que pese ainda estar tramitando no STF a ADIn nº 2316 MC/DF, relatada pelo Min.
Sydney Sanches, cujo julgamento já conta, nesse instante, com quatro votos favoráveis à concessão liminar de suspensividade ao art. 5º, caput e parágrafo único, da MP 2170-36/2001, permanece eficaz o dispositivo legal referenciado, haja vista que o rito estabelecido pela Lei nº 9.868/99, art. 10, exige que a medida cautelar seja concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, quorum não alcançado no caso concreto, em face do que a Medida Provisória está surtindo seus efeitos jurídicos.
No mesmo sentido de permitir a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 539, pacificou o entendimento estabelecendo que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (M n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada", sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (súmula 541, STJ).
Afastado o argumento autoral de inconstitucionalidade da MP 2170-36-2001 neste momento, passo a analisar a regularidade dos termos pacutados.
Compulsando o contrato, consta o percentual das taxas de juros mensal e anual, sendo que a taxa anual é mais de doze vezes superior à mensal (ID n° 110046753).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Passando à pretensão de invalidação da cláusula que rege as decorrências da mora, cabe observar se há cumulação da comissão de permanência com a multa, juros remuneratórios e juros moratórios.
Quanto a isso, deve-se ter em consideração que a comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora (multa e juros moratórios).
Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo art. 395 do Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 472, pacificou o entendimento segundo o qual "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Ademais, ainda que cobrada em exclusividade, ou seja, alternativamente aos encargos remuneratórios e moratórios, o posicionamento do STJ sobre a comissão de permanência é o de que a importância cobrada não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, esclarecendo, ainda, que tal encargo "tem por finalidade não somente a recomposição monetária do capital mutuado como também a sua remuneração durante o período em que persiste o inadimplemento" (Resp. nº 271.214/RS).
No caso em análise, verifico que, no contrato, não há previsão de cobrança de comissão de permanência em cumulação com juros moratórios, juros remuneratórios e multa, em razão do que improcede o pleito de revisão para revisar e expurgar a cláusula de comissão de permanência.
Em conformidade com o art. 389 e seguintes do Código Civil, o inadimplemento contratual gera o dever de pagar o valor principal da dívida, acrescido de correção monetária e juros moratórios, conforme estipulado contratualmente e dentro dos parâmetros da legislação vigente.
No presente caso, o valor cobrado pelo autor encontra-se dentro dos limites do que foi pactuado, e não há elementos que justifiquem a revisão judicial do contrato.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487 julgo procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 163.772,32 (cento e sessenta e três mil setecentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 12% ao ano, conforme estabelecido no contrato de repactuação e no demonstrativo de débito de ID n° 110046752, desde a data de 01 de novembro de 2023 (data do ajuizamento que se considera como última atualização dos cálculos), nos termos pactuados, sem cumulatividade com outros encargos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais recolhidas pelo autor e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando em conta a simplicidade da causa, a não realização de audiência instrutória e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor das disposições contidas no art. 85 do NCPC.
Incidirão juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 15 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:30
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 16:51
Decorrido prazo de Ré em 12/07/2024.
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13/07/2024 00:33
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 12/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:18
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:22
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:11
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 13/05/2024 23:59.
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09/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:58
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:55
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 14:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 07/02/2024 15:15 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/02/2024 14:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 15:15, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/02/2024 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:24
Juntada de Certidão
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30/11/2023 07:51
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:42
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2023 09:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 07/02/2024 15:15 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/11/2023 09:39
Audiência conciliação cancelada para 30/01/2024 14:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/11/2023 09:39
Recebidos os autos.
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29/11/2023 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:09
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2023 08:08
Audiência conciliação designada para 30/01/2024 14:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:41
Recebidos os autos.
-
20/11/2023 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 21:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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