TJRN - 0801803-06.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:51
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:51
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801803-06.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE RODRIGUES DA SILVA BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifico que não há a omissão alegada, almejando a parte recorrente a modificação do ato jurisdicional, cabendo, na espécie, interposição de eventual Recurso de Apelação para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), eis que este Juízo expressamente aduziu os motivos que ensejaram a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme argumentos contidos na sentença de ID 154580301.
Outrossim, este Juízo deixou claro o motivo que ensejou o indeferimento do pedido de compensação formulado pela instituição bancária, senão vejamos: “(…) Quanto ao pedido de compensação, deixo de acolher o pleito considerando que os extratos bancários não contam com a obtenção do crédito decorrente do negócio jurídico, conforme análise do ID. 125605559, além disso, o comprovante do TED anexado nos autos pela ré, corresponde a prova unilateral, desprovido de autenticação bancária oficial, bem como não possuindo identidade de dados bancários com o extrato bancário anexado pela parte autora (ID. 134071938, 134071939, 134071940 e 125605559)” (ID 154580301 – Pág. 5).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração de ID 155754998, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a sentença embargada em todos seus termos.
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença de ID 154580301.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Erika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801803-06.2024.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE RODRIGUES DA SILVA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos mensais em seus proventos relacionados ao um contrato de Cartão de Crédito Consignado que alega não ter contratado.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando prejudiciais, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade do contrato.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal.
Realizada perícia grafotécnica, o profissional nomeado concluiu que a assinatura oposta no contrato não pertence à parte autora.
Intimadas para se manifestarem acerca da perícia, o autor pugnou pela homologação do laudo e julgamento procedente do feito, enquanto o réu não se manifestou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
II.2 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.3 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS Da mera leitura da petição inaugural constata-se que a requerente expôs de maneira fundamentada e especificada os fatos que norteiam sua pretensão, discriminando as obrigações contratuais controvertidas e, ao final, formulando pedido coerente com a narrativa. É de salientar que o pedido decorre logicamente dos fatos narrados, amparados pela documentação juntada aos autos.
Ademais, o ônus probatório do autor é negativo, devendo a instituição financeira apresentar elementos a destituir as formulações apresentadas pelo consumidor.
Outrossim, a existência de eventuais deficiências da peça inaugural não prejudicou o exercício da ampla defesa, consoante se depreende da análise da peça contestatória.
Com essas considerações, rechaça-se a pretensa de indeferimento da peça vestibular e passo a analisar o mérito da lide.
II.4 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a parte autora impugna três contratos pactuados junto a parte ré, sendo: a) Contrato nº 016711326 com desconto desde maio de 2021, com descontos mensais de R$ 42,60 (quarenta e dois reais e sessenta centavos), com o crédito obtido na monta de R$ 1.741,92, conforme ID. 125605558; b) Contrato nº 015782997 com desconto desde abril de 2020, com descontos mensais de R$17,20 (dezessete reais e vinte centavos), com o crédito obtido na monta de R$ 603,13, conforme ID. 125605558; c) Contrato nº 015228341 com desconto desde maio de 2019, com descontos mensais de R$ 26,90 (vinte e seis reais e noventa centavos), com o crédito obtido na monta de R$ 950,58, conforme ID. 125605558.
Ao cerne de questão, apesar de juntar aos autos cópia dos supostos contratos alegados (ID. 134071929, 134071930 e 134071932), comprovou-se que as assinaturas opostas no negócio jurídico resultaram como diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu o perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “(…) Assim, diante do exposto, este perito conclui que as assinaturas questionadas apresentadas nas Cédulas de Crédito Bancário – CCB, não pertencem ao senhor José Rodrigues da Silva.” (ID 150326929, pág. 04 – Destacado).
Segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (STJ.
RE nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura oposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora, não tendo o réu impugnado concretamente a realização da prova nos autos.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Quanto ao pedido de compensação, deixo de acolher o pleito, considerando que os extratos bancários não contam com a obtenção do crédito decorrente do negócio jurídico, conforme análise do ID. 125605559, além disso, o comprovante do TED anexado nos autos pela ré, corresponde a prova unilateral, desprovido de autenticação bancária oficial, bem como não possuindo identidade de dados bancários com o extrato bancário anexado pela parte autora (ID. 134071938, 134071939, 134071940 e 125605559).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No caso concreto, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
REJEIÇÃO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0803008-43.2023.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025 – Destacado).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE ANULOU CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO, CONDENOU O BANCO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO.
REJEIÇÃO, REGULARIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA NOS TERMOS DO ART. 246, §1º, DO CPC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA E DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E A INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA E CONTÍNUA POR MAIS DE 9 ANOS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0814051-56.2023.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: A) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário (NB nº 152.610.372-6) da parte autora referente ao contrato de nº 016711326, 015782997 e 015228341, a título de danos materiais, em forma de repetição de indébito (em dobro), respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); B) ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ); C) declaro nulo o Contrato de Crédito Consignado de nº 016711326, 015782997 e 015228341, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Agravo de Instrumento nº 0807363-02.2025.8.20.0000 Processo de Origem nº 0808144-32.2025.8.20.5106 Agravante: A.
L.
C.
N. e outro Agravado: Unimed Natal Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.
L.
C.
N. e outro contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária nº 0808144-32.2025.8.20.5106, ajuizada em desfavor de Unimed Natal, indeferiu a tutela de urgência voltada à manutenção da cobertura do tratamento do agravante em clínica descredenciada pela agravada.
No seu recurso (ID 30876995), os agravantes narram que o menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA, CID-10: F84.0), necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, realizado há mais de um ano na Clínica Evoluir, onde obteve significativo progresso em seu desenvolvimento.
Afirmam que a agravada, de forma unilateral, descredenciou a referida clínica e passou a negar autorizações para as sessões terapêuticas, sem oferecer alternativa compatível com as necessidades do menor.
Aduzem que a interrupção abrupta do tratamento, com a ruptura do vínculo terapêutico estabelecido com os profissionais que o acompanham, acarreta risco de regressão no desenvolvimento do agravante, comprometendo sua evolução clínica e qualidade de vida.
Asseveram os agravantes que a mudança repentina de clínica e profissionais viola o princípio da proteção integral da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), bem como os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, estipulados no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Argumentam que a conduta da agravada configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, ao impor alteração que desconsidera as especificidades da condição do menor e as recomendações técnicas dos profissionais que o acompanham.
Mencionam, ainda, que a decisão agravada desconsiderou laudos médicos, declarações da psicóloga infantojuvenil e evidências científicas que reforçam a necessidade de estabilidade e continuidade no tratamento de pessoas com TEA, conforme artigo da Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde.
Contestam o juízo a quo por não reconhecer o perigo de dano iminente, ignorando os prejuízos decorrentes da ruptura de rotinas consolidadas e da substituição de profissionais com quem o menor estabeleceu laços terapêuticos.
Defendem que a manutenção do tratamento na Clínica Evoluir é um imperativo clínico, essencial para a saúde física e mental do agravante, e que a agravada não apresentou esclarecimentos sobre a qualificação de novos profissionais ou a nova clínica para a qual o atendimento seria direcionado.
Questionam a análise formalista da decisão, que não considerou a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ao final, requerem o recebimento do Agravo de Instrumento, a concessão da tutela de urgência para que a agravada se abstenha de desautorizar o tratamento do agravante na Clínica Evoluir, mantendo-o com os mesmos profissionais que o acompanham há mais de um ano, a intimação da agravada para apresentar contrarrazões e o provimento integral do recurso, com a confirmação da tutela antecipada e a anulação da decisão recorrida, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
De início, os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, pregam que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, a parte Agravante pretende a concessão da tutela antecipada recursal para que a agravada se abstenha de desautorizar o tratamento do agravante na Clínica Evoluir, mantendo-o com os mesmos profissionais que o acompanham há mais de um ano.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Isso porque, não obstante se reconheça a obrigação do plano de saúde de arcar com os tratamentos e terapias prescritas pelo médico assistente do paciente, não podendo estabelecer qual o tipo de terapia adequada para alcançar a cura ou o tratamento, não é plausível obrigá-lo a custear serviços que fogem da finalidade do contrato de plano de saúde, como é o caso do atendimento fora da sua rede credenciada, em razão das peculiaridades do caso concreto.
Tal cobertura/reembolso de atendimento não deve ser exigida da operadora de plano de saúde.
Quanto ao custeio ou reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada é admitido em casos excepcionais, tais como: a) caráter urgente do atendimento; b) inexistência de rede credenciada no local ou impossibilidade de sua utilização; c) indisponibilidade do tratamento ou procedimento nas clínicas e hospitais credenciados; d) falta de capacitação técnica do corpo médico; e) recusa de atendimento pela rede credenciada.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FONOAUDIOLOGIA.
REEMBOLSO DE DESPESAS.
DESNECESSIDADE DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento." (EAREsp 1459849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 17/12/2020). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de tratamento fora da rede credenciada.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das cláusulas contratuais e do contexto fático. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1888390/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021).
Nessa senda, não pode ser facultado ao consumidor, que contratou determinada operadora, pretender ser atendido por profissionais não incluídos na listagem do convênio, pois tal pretensão violaria a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.
Somente na hipótese de não haver profissionais credenciados ao plano de saúde com a aptidão específica requerida, é que o tratamento poderá ser oferecido por profissional de livre escolha do consumidor.
Caso opte pelos serviços de profissionais não referenciados pelo plano, ainda que a rede credenciada conte com tal especialidade, resta ao usuário requerer o reembolso das despesas, o que ocorrerá conforme os limites contratuais.
No caso em questão, considerando que já houve a quebra do vínculo terapêutico com a antiga psicóloga do menor (agravante), não se vislumbra razão plausível para que o novo vínculo não seja estabelecido com profissionais pertencentes à rede credenciada da Unimed Natal.
A continuidade do atendimento dentro da rede credenciada não apenas respeita os termos contratuais pactuados entre as partes, mas também assegura a possibilidade de formação de um novo vínculo terapêutico, com profissionais igualmente qualificados. À luz dessas considerações, não reconheço a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor desta decisão, para fins de cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo a ela facultada juntar a documentação que reputar conveniente.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se pronuncie no que entender devido, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801803-06.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a divergência das partes quanto à assinatura oposta na cópia do negócio jurídico acostada aos autos, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, DEFIRO o pleito subsidiário formulado ao ID. 134218212 e DETERMINO a realização de perícia grafotécnica junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN para indicar se as assinaturas opostas nos negócios jurídicos controversos (IDs 134071929,134071930 e 134071932) foram produzidas pela parte autora.
Solicite-se ao Núcleo de Perícias do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte a nomeação de um perito, especialista em identificação para realização da perícia grafotécnica no documento supracitado.
Nos termos do item 6.1, do Anexo Único, da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada por meio da Portaria nº 504/2024, FIXO os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), eis que a perícia será realizada em 03 (três) contratos, devendo, pois, o valor dos honorários ser dobrado, conforme permite o art. 12, § 1º, da Resolução supracitada.
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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