TJRN - 0803761-63.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:03
Transitado em Julgado em 13/06/2026
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13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803761-63.2024.8.20.5100 Partes: JOSE LEONIDAS DA SILVA x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Durante o trâmite processual, a parte executada atravessou petição aos autos informando o pagamento integral da dívida, pugnando pela extinção do feito pelo pagamento (ID 147959863).
Expedido os respectivos alvarás (ID 151012891).
Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas, já tendo sido expedido os respectivos alvarás.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
21/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0803761-63.2024.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE LEONIDAS DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 12 de maio de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803761-63.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE LEONIDAS DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da petição de id 147959862.
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
11/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 04:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803761-63.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE LEONIDAS DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30/10 dias , requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
10/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:49
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 14:49
Desentranhado o documento
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10/02/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:29
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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07/02/2025 02:56
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 18:41
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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06/12/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803761-63.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LEONIDAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por JOSE LEONIDAS DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, na qual sustenta, em breve síntese, sofrer com descontos indevidos sob a rubrica CARTÃO PROTEGIDO, embora não reconheça tal contratação junto ao requerido.
Requereu a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta corrente, bem como a condenação da empresa Ré ao pagamento R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinada a realização de audiência de conciliação inaugural, que não obteve êxito, conforme termo de ID:132089615.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o demandado, em contestação, suscitou preliminar de ausência de interesse processual, assim como impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e a realização de estorno dos valores cobrados.
Pugnou pela improcedência da ação.
Em impugnação à contestação, a parte autora reiterou os termos da inicial. (ID 134200169) Instadas a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, somente o requerente se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida.
Impõe-se a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir, porquanto, verifica-se o interesse processual da parte autora em acionar o Poder Judiciário visando discutir acerca das cobranças realizadas pelo réu, uma vez que não reconhece a legalidade de tais cobranças, não sendo imprescindível para tanto prévia tentativa de solução pela via administrativa.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada.
Estabelecidas tais premissas, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que devem ser demonstrados.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.(...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A presente demanda cinge-se em aferir se houve ilícito (ou não) praticado pela demandada, em decorrência das cobranças de dívidas não reconhecidas pela parte autora em sua conta corrente, sob a rubrica CARTÃO PROTEGIDO.
Analisando-se os autos, entendo que assiste razão à parte autora.
Explico.
A parte autora logrou êxito em demonstrar a existência do direito alegado, porquanto a comprovação da abusividade na cobrança de tarifa não contratada por si.
Isso porque não consta nos autos termos e contrato efetivados, enquanto as cobranças estão comprovadamente constantes no ID:129041095.
Os comprovantes de fatura de ID 133262279 são insuficientes para comprovar que o cartão de fato foi usado pela parte autora, quiçá seguro (seguro superprotegido) para mantê-lo.
Ademais, analisando-se detidamente os extratos bancários fornecidos, não se observa qualquer estorno feito pela instituição financeira, de modo que tal alegação também deve ser rejeitada.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus previsto pelo art. 373, II do CPC.
Quanto ao dano moral, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pelo demandado; de um dano suportado pela parte autora; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Ademais, nos casos como o dos autos, ou seja, de cobrança indevida e abusiva, são dispensadas maiores divagações e argumentações quanto à incidência dos danos morais, que no caso decorrem do próprio fato, como já pacificado na jurisprudência pátria tal qual assentado no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017.
Assim, evidenciada a cobrança indevida e reconhecidos os danos morais decorrentes do ato, cumpre fixar o valor do dano extrapatrimonial.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a pequena extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TAXAS DE ANUIDADE COBRADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO – DEVER DE INDENIZAR – MULTA MANTIDA – DANOS MORAIS - DEVIDOS - MINORADOS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição financeira não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação dos serviços de cartão o crédito o que evidencia a má prestação do serviço, tendo em vista a cobrança de um serviço não contratado, demonstrada assim a ilegalidade da cobrança e o dever de indenizar.
A multa fixada inicialmente pelo magistrado de primeiro grau, correspondente ao dobro de cada tarifa indevidamente cobrada, mostra-se razoável e condizente com a situação posta em litígio, não merecendo redução.
No vertente caso, e a parte autora não anuiu com a contratação do cartão de crédito, assim, é incontestável que o fato gerou danos à parte, não sendo apenas mero dissabor, dado que esta teve vários descontos indevidos em seu benefício, restringindo sua capacidade financeira, tratando-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação para restar configurado. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801374-74.2015.8.12.0004, Coronel Sapucaia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 19/01/2022, p: 24/01/2022) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REJEITADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS.
TAXA DE ANUIDADE.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PRÊMIO SEGURO SUPERPROTEGIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1253586, 07014459420208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/6/2020, publicado no PJe: 10/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Às vistas de tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico em debate; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia indevidamente descontada, EM DOBRO, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), até a data da cessação dos descontos, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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03/12/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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02/12/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 09:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/11/2024.
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02/12/2024 09:14
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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02/12/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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20/11/2024 01:26
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:09
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803761-63.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LEONIDAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:45
Juntada de Petição de alegações finais
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18/10/2024 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803761-63.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE LEONIDAS DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
10/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 15:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/09/2024 13:50 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
25/09/2024 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 13:50, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
24/09/2024 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 27/08/2024.
-
28/08/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:38
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/09/2024 13:50 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
22/08/2024 08:50
Recebidos os autos.
-
22/08/2024 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
21/08/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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