TJRN - 0837657-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0837657-06.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: MARIA LUIZA GONDIM SILVA - ME, MYLENE GONDIM ALVES, MARIA LUIZA GONDIM SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A em desfavor de MARIA LUIZA GONDIM SILVA - ME e MYLENE GONDIM ALVES todos regularmente individuados.
Conforme consta em ID 155943385, a exequente vendeu o imóvel denominado Partage Norte Shopping para empresa do mesmo grupo econômico, denominado PARTAGE SHOPPING CENTER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 13.***.***/0001-05.
Pugna pela substituição do polo ativo da demanda.
Termo Particular de Cessão em ID 156158190.
Nos termos do documento colacionado em ID 155943385, noticiam as partes a realização de acordo, oportunidade em que pleiteiam sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito, atenta essa Julgadora aos princípios da economia e celeridade processual, bem ainda considerando que o arquivamento do feito não causará prejuízos às partes, mormente à parte exequente – a qual poderá se valer do procedimento de cumprimento de sentença, em eventual descumprimento do acordo judicialmente homologado – assimilo não merecer acolhimento o aludido pleito.
III - DISPOSITIVO Ex positis e por tudo o que dos autos consta: a) Promova-se a alteração do polo ativo, devendo fazer constar PARTAGE SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 13.***.***/0005-20, conforme postulado; b) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID 155943385) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado; c) Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, bem ainda na hipótese de constar do acordo cláusula atinente a expedição de alvará(s) para a liberação de valores pecuniários vinculados à presente demanda executiva, bem ainda existindo nos autos expressa manifestação de renúncia das partes ao prazo recursal, dou por deferido o pedido, incumbindo a Secretaria, conforme o caso, a disponibilização dos valores ou a expedição do(s) competente(s) alvará(s), nos termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, oficiando-se ao banco para o colimado fim; d) Nos termos da cláusula 10 do ajuste (ID 155943385 - Pág. 4), em observância ao montante bloqueado e informado no Relatório de Ordens Judiciais, em ID 154059748, bem ainda tendo em vista que não transferidos para conta judicial, promova-se o desbloqueio em favor da parte executada; e) Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário; f) Custas remanescentes, se houver, pela parte executada; g) Honorários advocatícios, conforme entabulado; h) Homologo o pedido de dispensa do prazo recursal.
Após lavratura da certidão do trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 01 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:45
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:39
Homologada a Transação
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01/07/2025 20:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
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01/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0837657-06.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: MARIA LUIZA GONDIM SILVA - ME, MYLENE GONDIM ALVES, MARIA LUIZA GONDIM SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese a procedência parcial dos embargos à execução n.º 0806738-97.2025.8.20.5001, restou afastada, unicamente, a cobrança da cláusula bianual pactuada, sendo certo que não houve desconstituição integral do crédito exequendo.
Assim, não há que se falar em suspensão da presente execução, uma vez que remanesce o débito, expurgado tão somente o montante correspondente à rubrica mencionada nos autos.
Diante disso, deve prosseguir-se com o regular andamento do feito executivo, observado o valor remanescente.
Ex positis, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância ao que restou decidido nos autos dos embargos sobreditos, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobremais, considerando que perfectibilizada a penhora online, intime-se a executada para, querendo, apresentar Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 9 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
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09/06/2025 07:24
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 06:46
Conclusos para despacho
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27/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:26
Juntada de termo
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21/05/2025 20:13
Outras Decisões
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21/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:28
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0837657-06.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Executado: MARIA LUIZA GONDIM SILVA - ME e outros DECISÃO Vistos, etc.
Pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome dos executados MARIA LUIZA GONDIM SILVA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-44 e Mylene Gondim Alves - CPF: *29.***.*79-20 e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de maio de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:50
Outras Decisões
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07/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
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07/05/2025 07:26
Processo Desarquivado
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06/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 06:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0837657-06.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
MARIA LUIZA GONDIM SILVA - ME e outros DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese a alegação da parte exequente quanto à necessidade de disponibilização das três últimas declarações de imposto de renda das coexecutadas, no âmbito do sistema INFOJUD, indefiro o pedido retro.
Consoante se extrai dos autos, a consulta ao INFOJUD já fora realizada, resultando na disponibilização da DIR relativa ao exercício de 2025, a qual não apontou a existência de bens passíveis de constrição judicial.
Nesse cenário, a pretensão de acesso às declarações referentes aos exercícios anteriores (2022, 2023 e 2024), não se mostra, no momento, diligência razoável ou proporcional à efetividade da execução.
Importa destacar que a quebra de sigilo fiscal é medida excepcional, devendo ser utilizada com parcimônia e fundada em elementos concretos que demonstrem sua real necessidade e utilidade para o deslinde da controvérsia.
Tal providência, por implicar restrição à esfera de privacidade e intimidade das partes, não pode ser autorizada de forma genérica ou indiscriminada, devendo observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação ao fim processual.
No caso em tela, a parte exequente não trouxe aos autos nenhum indício de que as declarações pretéritas possam conter informações patrimoniais relevantes que justifiquem nova medida constritiva, sobretudo diante do resultado negativo da última consulta já realizada.
A obtenção de dados fiscais antigos, por si só, não se presta a garantir a efetividade da execução, tampouco se revela como meio eficaz para a localização de bens penhoráveis no momento presente.
Assim, ausente demonstração de alteração relevante na situação patrimonial das devedoras, o pedido configura diligência meramente exploratória, em descompasso com os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo.
Considerando a ausência de indicação de bens passíveis de penhora,em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 08:11
Arqivado provisoriamente
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24/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:55
Determinado o arquivamento
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23/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0837657-06.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Executado: MARIA LUIZA GONDIM SILVA - ME e outros DECISÃO Vistos, etc.
Para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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07/04/2025 20:58
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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07/04/2025 17:26
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 06:18
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:16
Juntada de termo
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07/03/2025 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 07:27
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0837657-06.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: MARIA LUIZA GONDIM SILVA - ME, MYLENE GONDIM ALVES DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Concedo a parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para atendimento ao determinado no despacho de ID 141722981.
P.I.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de Mylene Gondim Alves em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Mylene Gondim Alves em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GONDIM SILVA - ME em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GONDIM SILVA - ME em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:56
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0837657-06.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: MARIA LUIZA GONDIM SILVA - ME, MYLENE GONDIM ALVES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
13/01/2025 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0837657-06.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: MARIA LUIZA GONDIM SILVA - ME, MYLENE GONDIM ALVES DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido a executada MARIA LUIZA GONDIM SILVA - ME para opor embargos à execução.
Intime-se a parte exequente para informar o novo endereço da coexecutada MYLENE GONDIM ALVES, para fins de renovação do ato citatório, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
NATAL/RN, 8 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2024 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:18
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
26/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/11/2024 10:24
Juntada de guia
-
08/11/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 06:53
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:53
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0837657-06.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: MARIA LUIZA GONDIM SILVA - ME, MYLENE GONDIM ALVES DESPACHO Cite-se a executada MYLENE GONDIM ALVES no endereço indicado na petição retro.
Certifique a Secretaria, se decorreu o prazo para pagamento do débito e/ou interposição de embargos à execução pela executada MARIA LUIZA GONDIM SILVA-ME.
Após, conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 18 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA LUIZA GONDIM SILVA - ME em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 08:34
Juntada de diligência
-
19/09/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 18:12
Juntada de diligência
-
09/08/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:25
Outras Decisões
-
03/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 22:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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