TJRN - 0860649-92.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860649-92.2023.8.20.5001 Polo ativo .
COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO DO RN - SET/RN Advogado(s): Polo passivo DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): UILTON DE SOUSA LIMA EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 232 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RETENÇÃO DE MERCADORIA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA APENAS PELO TEMPO NECESSÁRIO A VERIFICAR SUA REGULARIDADE.
ILEGALIDADE DO ATO EVIDENCIADA.
INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
ANULAÇÃO DO TERMO DE APREENSÃO DE MERCADORIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ANULAÇÃO DO PRÓPRIO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Procurador, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0860649-92.2023.8.20.5001, impetrado pela DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DE ALIMENTOS LTDA., concedeu a segurança para tornar nulo o Termo de Apreensão de Mercadorias nº 4786/2023.
Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese, que: a) não se opõe à decisão que reconheceu a ilegalidade da apreensão das mercadorias como meio coercitivo, mas sustenta que a sentença extrapolou os limites do pedido ao anular o Termo de Apreensão de Mercadorias e, por consequência, a multa tributária imposta; b) a parte impetrante não havia requerido a anulação do auto de infração e que a sentença, ao decidir além do pedido, incorreu em julgamento extra petita.
Pugna, ao final, o provimento do apelo.
Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legalidade do ato de apreensão de mercadorias pertencentes à parte impetrante e de suposto julgamento extra petita por parte do julgador de primeira instância.
Em primeiro plano, sabe-se que, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público", concluindo-se desta disposição que o mandado de segurança visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
No caso em exame, consoante destacado desde a decisão que concedeu a ordem liminar, parece-me evidenciada a abusividade na conduta atribuída ao Impetrado, estando a tese defendida pelo Impetrante em perfeita consonância com os documentos juntados e o teor de verbete sumulado pelo Excelso Pretório, não havendo razoabilidade na defesa da conduta de manter apreendida mercadoria mesmo após a lavratura do auto e identificação do passivamente legitimado para responder ao ônus tributário, visto que – em tais circunstâncias – a apreensão passa a representar uma forma de obrigar o contribuinte ao pagamento do tributo.
Observe-se, nesse sentido, o conteúdo da Súmula referida: “Súmula 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Com efeito, é cediço que a apreensão de mercadorias somente se justifica como conduta inicial, que permita à autoridade fiscal identificar o sujeito passivo da obrigação tributária e comprovar a infração fiscal, não havendo justificativa para a sua manutenção indefinida, mesmo porque já houve, inclusive, a emissão do auto de infração respectivo.
Não tem sido outro o entendimento firmado por esta Corte acerca da matéria, inclusive em decisão emanada do órgão plenário: "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS SOB A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE FISCAL RELACIONADA AO RECOLHIMENTO DE ICMS.
IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DOS BENS TRANSPORTADOS.
POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO, PELO FISCO ESTADUAL, DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO PERTINENTE À APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVA COBRANÇA DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE RETENÇÃO INDEFINIDA DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 323/STF.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
PRECEDENTES.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN - Tribunal Pleno - Mandado de Segurança nº 2013.015134-5 – Relator: Desembargadora Judite Nunes - Julgado em 29/11/2017) “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS SOB A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE FISCAL RELACIONADA AO RECOLHIMENTO DE ICMS.
IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DOS BENS TRANSPORTADOS.
POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO, PELO FISCO ESTADUAL, DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO PERTINENTE À APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVA COBRANÇA DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE RETENÇÃO INDEFINIDA DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 323/STF.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
PRECEDENTES.
JUSTA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.” (TJRN – Segunda Câmara Cível – Remessa Necessária nº 0804092-95.2017.8.20.5001 – Relatora: Desembargadora Judite Nunes - Julgado em 31/05/2019) Enfatize-se, por oportuno, que o mandamus não discute propriamente se houve ou não a infração tributária, ou mesmo a justiça e legitimidade da autuação da empresa Impetrante, mas sim a necessidade e razoabilidade da manutenção da apreensão de mercadorias (indispensáveis ao funcionamento da pessoa jurídica de direito privado), mesmo após a perfectibilização da autuação administrativa.
Logo, independente de existir ou não legitimidade na conduta de apreender os produtos, em momento inicial, para autuação administrativa e exercício regular de ônus fiscalizatório, é certo que a manutenção de tal apreensão, nos termos das circunstâncias aqui descritas, revela ilegalidade e abusividade passíveis de controle pela via constitucional.
Por fim, não há que se falar em sentença extra petita, pois há pedido expresso na inicial de que se declare a nulidade do termo de apreensão que, vale dizer, não se confunde com o auto de infração oportunamente lavrado em desfavor da parte fiscalizada, por meio do qual se imputa eventual multa e por onde se garante o contraditório e a ampla defesa à parte autuada.
O Termo de Apreensão constitui uma medida administrativa de retenção de mercadorias, enquanto o auto de infração tem como finalidade a formalização da exigência tributária por supostas irregularidades fiscais.
São, portanto, institutos distintos, com consequências jurídicas próprias.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
24/07/2024 09:50
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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