TJRN - 0801787-52.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:01
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801787-52.2024.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DO CEU PAIVA BRITO PARTE RÉ: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DO CÉU PAIVA BRITO ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor da PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que foram realizados descontos sob a rubrica de “PSERV” em sua conta bancária, em que pese a autora não ter firmado qualquer contrato com a demandada que permitisse tal desconto.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminar e pugnando pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade do contrato.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal.
Realizada perícia grafotécnica, o profissional concluiu que a assinatura partiu do punho subscritor da parte autora.
Intimadas as partes a se manifestarem no prazo legal acerca do laudo técnico, nenhuma das partes apresentou petição.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Os descontos impugnados demonstram claramente que a parte beneficiária dos mesmos foi a PSERV, de modo que há legitimidade da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA no presente caso.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, o autor afirmou que passou a sofrer descontos em sua conta bancária referente a uma cobrança que alega ser indevida, sob a rubrica de “PSERV”.
No caso concreto, foi juntado aos autos cópia do contrato no qual consta a aposição de assinatura supostamente subscrita pela parte autora, tendo a requerente impugnado a autenticidade da mesma e este Juízo determinado a realização de perícia junto ao NUPEJ/TJRN, tendo o perito concluído que a assinatura oposta no documento partiu do punho subscritor da autora, senão vejamos: “(…) Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.” (ID 148716910 – Destacado).
Assim, tendo em vista a inversão do ônus da prova, já mencionada e ratificada, sabe-se que recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, CPC, o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Diante disso, constata-se que a instituição bancária cumpriu com seu dever de demonstrar fato impeditivo de direito no momento em que juntou aos autos contrato assinado.
Desse modo, tendo em vista a constatação que a requerente tinha ciência do contrato celebrado, anuindo com os termos mediante assinatura, razão não há para a declaração de inexistência de contratação ou sua nulidade.
Sendo assim, o demandado, ao promover a cobrança das parcelas e encargos relacionados ao rotativo do cartão, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (…).
Assim, não há falar em nulidade do negócio jurídico, desconstituição da dívida reclamada e condenação do réu no pagamento de indenização a título de danos materiais e morais em favor da parte autora, motivo pelo qual deve ser o feito julgado improcedente.
II.3 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “Requerente desconhece qualquer débito com o banco demandado que enseje esses descontos.
Ressalto ainda, que a conta é ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE para retirada do seu benefício e qualquer tipo de cobrança ou taxa cobrada pelo banco é considerada indevida” (ID 125523463 – Pág. 2), tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação por meio de negócio jurídico com a oposição da assinatura da consumidora.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de empréstimo consignado, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801787-52.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CEU PAIVA BRITO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA D E S P A C H O Acolho o pleito da parte autora (ID 151540059), nos termos do art. 139, VI do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprir a determinação contida no ID. 148849589.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
20/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 06:18
Conclusos para despacho
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO CEU PAIVA BRITO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:48
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:14
Juntada de termo
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24/02/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 14:46
Juntada de diligência
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24/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801787-52.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA DO CEU PAIVA BRITO Parte Requerida: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 28/03/2025, às 10 horas, para realização de perícia técnica designada no presente processo, que será realizada a distância, com a coleta de padrões gráficos do periciando feita de forma virtual, através de videoconferência, por meio do link abaixo informado: Plataforma: ZOOM Link: https://us05web.zoom.us/j/*72.***.*51-04?pwd=pcFP5fN37ZnUKQ87mmrfu0YIaSF6k4.1 ID da reunião: 872 4095 1204 Senha: 7QU7pE Apodi/RN, 20 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
20/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 01:06
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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07/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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06/12/2024 23:32
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/12/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/12/2024 10:35
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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05/12/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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27/11/2024 07:46
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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27/11/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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27/11/2024 07:41
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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27/11/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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25/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 07:50
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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23/11/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801787-52.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes são divergentes quanto à assinatura oposta no instrumento contratual acostado aos autos, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, DEFIRO o pleito formulado ao ID 135344093 e NOMEIO perito grafotécnico junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN para indicar se a assinatura oposta no negócio jurídico controverso (ID 134846649) partiu do punho subscritor da autora.
Fixo os honorários no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do item 6.1, do Anexo Único da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada por meio da Portaria nº 504/2024.
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 do CPC), fazendo-me os autos conclusos para sentença em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/11/2024 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:26
Nomeado perito
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04/11/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 15:08
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 04/11/2024 15:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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04/11/2024 15:05
Recebidos os autos.
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04/11/2024 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801787-52.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 29 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
29/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:10
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801787-52.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 23 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
23/10/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 01:14
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 21:49
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 08:56
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 04/11/2024 15:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
18/09/2024 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:52
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada para 23/09/2024 16:15 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
17/07/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:54
Recebidos os autos.
-
11/07/2024 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
11/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:50
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 23/09/2024 16:15 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
11/07/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:49
Recebidos os autos.
-
10/07/2024 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
10/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CEU PAIVA BRITO.
-
10/07/2024 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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