TJRN - 0816909-31.2016.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:43
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0816909-31.2016.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair a diligência de citação/intimação.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
04/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
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26/08/2025 22:54
Juntada de Certidão
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26/08/2025 22:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 05:50
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0816909-31.2016.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: EDUARDO NOBREGA ELALI APELADO: ORIGINAL ITALIANO COFFEE SHOP LTDA - EPP DECISÃO A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, retificando os polos da demanda e o valor da causa de acordo com a petição de cumprimento de sentença, se necessário.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, com a reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
Intime-se os credores para apresentar os seus dados bancários e eventual divisão de valores, em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ausência ou insuficiência de ativos financeiros em nome da parte executada, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores existentes em seu nome, através do Sistema RENAJUD.
Caso algum veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se o credor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer ao conhecimento deste Juízo o instrumento de alienação, inclusive a especificação do valor do contrato, as parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que proceda na forma do art. 871, inc.
IV, do NCPC, comprovando nos autos as pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, ao final, indicando o valor de mercado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se o executado a respeito da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do NCPC).
Após, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Caso o veículo penhorado não seja encontrado, intime-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, indique onde se encontram seus bens que sejam passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do NCPC).
Caso inexistam bens para garantir a execução, o executado deverá esclarecer sua situação patrimonial, no mesmo prazo, a fim de afastar a multa acima estipulada.
Não havendo sucesso em relação às providências anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor do executado, ficando autorizada a pesquisa de bens, a partir do sistema INFOJUD da Receita Federal, mediante requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Fica autorizado, ainda, a consulta de endereços da parte executada, através dos sistemas judiciais disponíveis, tais como INFOJUD, SIEL, RENAJUD E SISBAJUD.
Na hipótese de a parte executada residir em outra comarca que não seja contígua a esta, fica autorizada a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte exequente do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso haja a penhora de bem imóvel, intime-se o exequente para realizar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, conforme artigo 844, do NCPC, comprovando nos autos, devendo, ainda, informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Não encontrando o oficial de justiça bens penhoráveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens no prazo de trinta (30) dias, decorrido tal prazo sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, ficando ressalvado a possibilidade de desarquivamento somente em caso de indicação concreta de bens.
Na hipótese de haver a apresentação de impugnação em algumas das fases acima delineadas, intime-se a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mesmo modo, caso haja o depósito voluntário do montante devido, em qualquer das fases acima, e não havendo controvérsia a respeito, fica desde já autorizada a sua liberação em favor da parte credora, o que deverá ser realizado através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, ficando, nesse caso, autorizada a baixa em eventual bloqueio realizado via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD.
Após, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, advertindo que seu silêncio será entendido como anuência à satisfação do débito, ensejando a extinção do feito.
Caso exista interesse de algumas das partes em conciliar, deverá buscar diretamente a parte contrária para tal desiderato, enviando proposta de acordo para fins de composição civil extrajudicial.
Por fim, caso o exequente não cumpra quaisquer das diligências que lhe competem, nos prazos acima assinalados, deverão os autos ser arquivados.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:11
Outras Decisões
-
20/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:42
Processo Reativado
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19/02/2025 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/01/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:59
Juntada de decisão
-
04/07/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2024 10:59
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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14/06/2024 02:04
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:22
Decorrido prazo de AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 07:05
Decorrido prazo de AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:05
Decorrido prazo de AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 17:56
Decorrido prazo de AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:59
Decorrido prazo de AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 23:34
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 16:02
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 16:01
Decorrido prazo de autora e réu em 07/07/2022.
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08/07/2022 16:25
Decorrido prazo de AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:25
Decorrido prazo de ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA em 07/07/2022 23:59.
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17/06/2022 07:52
Juntada de Certidão
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12/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 22:21
Juntada de Certidão
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26/11/2021 10:43
Expedição de Ofício.
-
21/09/2021 16:26
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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09/09/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 10:36
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 15:15
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2019 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2019 13:41
Expedição de Mandado.
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17/12/2018 13:19
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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09/11/2018 11:30
Conclusos para decisão
-
29/10/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 21:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 00:16
Decorrido prazo de AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL em 23/10/2018 23:59:59.
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17/10/2018 01:04
Decorrido prazo de ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA em 16/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 08:23
Ato ordinatório praticado
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17/09/2018 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 20:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 14:40
Outras Decisões
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09/10/2017 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 12:54
Conclusos para julgamento
-
05/09/2017 21:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 16:27
Juntada de Petição de procuração
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24/07/2017 09:34
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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24/07/2017 09:33
Audiência conciliação realizada para 24/07/2017 09:00.
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19/05/2017 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2017 07:48
Ato ordinatório praticado
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05/05/2017 07:46
Audiência conciliação designada para 24/07/2017 09:00.
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17/03/2017 08:50
Juntada de Certidão
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17/03/2017 08:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2017 08:40
Juntada de Certidão
-
24/11/2016 08:47
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/11/2016 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2016 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2016 13:20
Conclusos para decisão
-
22/09/2016 16:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/08/2016 11:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/07/2016 12:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/07/2016 12:42
Declarado impedimento ou suspeição
-
07/07/2016 10:02
Conclusos para decisão
-
06/07/2016 12:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/07/2016 16:56
Declarada incompetência
-
05/07/2016 10:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2016 15:20
Conclusos para decisão
-
04/07/2016 11:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/07/2016 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2016 15:34
Conclusos para decisão
-
01/07/2016 15:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2016 12:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/07/2016 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2016 12:09
Declarada incompetência
-
01/07/2016 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2016 00:39
Decorrido prazo de ORIGINAL ITALIANO COFFEE SHOP LTDA - EPP em 03/06/2016 23:59:59.
-
02/06/2016 14:59
Conclusos para decisão
-
30/05/2016 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2016 09:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/05/2016 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2016 08:43
Conclusos para decisão
-
18/05/2016 08:44
Decorrido prazo de BEM IMOVEIS LTDA - ME em 17/05/2016 23:59:59.
-
17/05/2016 17:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/05/2016 22:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2016 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2016 14:23
Expedição de Ofício.
-
09/05/2016 13:52
Expedição de Mandado.
-
09/05/2016 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2016 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2016 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2016 08:06
Conclusos para decisão
-
04/05/2016 10:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/05/2016 17:37
Declarado impedimento ou suspeição
-
03/05/2016 12:28
Conclusos para decisão
-
02/05/2016 18:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/05/2016 14:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/05/2016 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2016 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2016 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2016 16:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2016 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2016
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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