TJRN - 0816909-31.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0816909-31.2016.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: EDUARDO NOBREGA ELALI APELADO: ORIGINAL ITALIANO COFFEE SHOP LTDA - EPP DECISÃO A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, retificando os polos da demanda e o valor da causa de acordo com a petição de cumprimento de sentença, se necessário.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, com a reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
Intime-se os credores para apresentar os seus dados bancários e eventual divisão de valores, em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ausência ou insuficiência de ativos financeiros em nome da parte executada, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores existentes em seu nome, através do Sistema RENAJUD.
Caso algum veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se o credor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer ao conhecimento deste Juízo o instrumento de alienação, inclusive a especificação do valor do contrato, as parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que proceda na forma do art. 871, inc.
IV, do NCPC, comprovando nos autos as pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, ao final, indicando o valor de mercado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se o executado a respeito da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do NCPC).
Após, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Caso o veículo penhorado não seja encontrado, intime-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, indique onde se encontram seus bens que sejam passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do NCPC).
Caso inexistam bens para garantir a execução, o executado deverá esclarecer sua situação patrimonial, no mesmo prazo, a fim de afastar a multa acima estipulada.
Não havendo sucesso em relação às providências anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor do executado, ficando autorizada a pesquisa de bens, a partir do sistema INFOJUD da Receita Federal, mediante requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Fica autorizado, ainda, a consulta de endereços da parte executada, através dos sistemas judiciais disponíveis, tais como INFOJUD, SIEL, RENAJUD E SISBAJUD.
Na hipótese de a parte executada residir em outra comarca que não seja contígua a esta, fica autorizada a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte exequente do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso haja a penhora de bem imóvel, intime-se o exequente para realizar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, conforme artigo 844, do NCPC, comprovando nos autos, devendo, ainda, informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Não encontrando o oficial de justiça bens penhoráveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens no prazo de trinta (30) dias, decorrido tal prazo sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, ficando ressalvado a possibilidade de desarquivamento somente em caso de indicação concreta de bens.
Na hipótese de haver a apresentação de impugnação em algumas das fases acima delineadas, intime-se a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mesmo modo, caso haja o depósito voluntário do montante devido, em qualquer das fases acima, e não havendo controvérsia a respeito, fica desde já autorizada a sua liberação em favor da parte credora, o que deverá ser realizado através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, ficando, nesse caso, autorizada a baixa em eventual bloqueio realizado via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD.
Após, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, advertindo que seu silêncio será entendido como anuência à satisfação do débito, ensejando a extinção do feito.
Caso exista interesse de algumas das partes em conciliar, deverá buscar diretamente a parte contrária para tal desiderato, enviando proposta de acordo para fins de composição civil extrajudicial.
Por fim, caso o exequente não cumpra quaisquer das diligências que lhe competem, nos prazos acima assinalados, deverão os autos ser arquivados.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816909-31.2016.8.20.5001 Polo ativo ORIGINAL ITALIANO COFFEE SHOP LTDA - EPP Advogado(s): ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA Polo passivo BEM IMOVEIS LTDA - ME e outros Advogado(s): MICHELE NOBREGA ELALI, AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
ENCERRAMENTO ANTES DO TERMO FINAL DO CONTRATO.
MULTA APLICADA EM CONFORMIDADE COM A LEI DO INQUILINATO.
VALOR DA LOCAÇÃO ATUALIZADO DE ACORDO COM A NORMA DE REGÊNCIA.
CONSTATADO O INADIMPLEMENTO DA LOCAÇÃO E DOS SEUS ENCARGOS.
RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO CONDICIONADA À DEVOLUÇÃO DO BEM DE ACORDO COM O RECEBIMENTO PARA A LOCAÇÃO.
CONVENÇÃO NÃO CUMPRIDA.
LEGITIMIDADE DA RETENÇÃO DO VALOR CAUCIONADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO REPRESENTANTE DA LOCADORA NA PENALIDADE DE DEPOSITÁRIO INFIEL.
FURTO DOS BENS COMPROVADO POR MEIO DE INQUÉRITO POLICIAL.
CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR QUE AFASTAM A RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 642 do Código Civil.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível promovida por ORIGINAL ITALIANO COFFEE SHOP LTDA - EPP contra sentença do Juiz da 2ª Vara da Comarca de Natal que julgou procedentes os pedidos formulados pela empresa BEM IMÓVEIS LTDA, posteriormente extinta, passando a figurar no polo passivo o seu representante EDUARDO NÓBREGA ELALI, julgando improcedentes os pedidos da Reconvenção, nos termos que a seguir transcritos: “Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida à inaugural, resolvendo o contrato de locação firmado entre as partes, nos termos do art. 9º, III, da Lei n.º 8.245/91 Condeno a suplicada ao pagamento dos aluguéis pendentes e demais encargos inerentes à locação desfeita, num importe de R$ 394.338,38 (trezentos e noventa e quatro mil trezentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), sobre os quais incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo IGPM, ambos contados de julho de 2016, data do último cálculo.
Ratifico a medida liminar outrora concedida.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos exarados na reconvenção.
Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 anos, em virtude da gratuidade judiciária que ora defiro, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 23 de novembro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito” O ORIGINAL ITALIANO COFFEE SHOP LTDA - EPP impugna a sentença acima, alegando, em suma, que: I – estabelece o parágrafo primeiro da Cláusula Quinta do contrato de locação que o locatário deve pagar o consumo excedente a 23m³ (vinte e três metros cúbicos) de água e, no caso, utilizava o térreo do edifício, correspondente às salas A e B e calçadas de fronte, mas foram alugadas outros espaços para terceiros que não pagavam pelo consumo individualizado e sim um preço fixo, tornando excessiva a imposição de pagamento do volume excedente ao consumo regular do edifício; II - esse parágrafo primeiro da Cláusula Quinta deve ser declarado nulo e em seguida determinar o abatimento dos valores pagos a título de consumo excedente de água, o qual sempre foi pago em média no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) do início do contrato, em janeiro/2014 até dezembro/2015, totalizando R$ 9.360,00 (nove mil trezentos e sessenta reais), valores que devem ser compensados do valor devido do aluguel, como ocorre com os demais inquilinos ou, pelos menos, que reconheça a pendência pelo consumo de água resultante apenas dos meses de janeiro à abril/2016, totalizando o valor de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais); III – deve apenas sete meses de locação no importe de R$ 66.616,102 (sessenta e seis mil seiscentos e dezesseis reais e doze centavos), além das taxas de IPTU e de energia elétrica, somando uma dívida total de R$ 74.725,43 (setenta e quatro mil setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos); IV - é abusivo o aumento do aluguel no percentual de 20% (vinte por cento) de 2014 para 2015; V – deve ser reduzida a multa pela rescisão do contrato, porque, além de excessiva, cumpriu em parte a obrigação; VI - a caução prestada deve ser devolvida; VII - a decisão liminar que determinou o arresto dos bens deve ser revogada diante da prioridade dos créditos trabalhistas e tributários no concurso de credores, bem como em face da ocorrência do furto, devendo ser ordenada a devolução do bens que restaram; VIII – os bens arrestados e depositados sob a guarda de EDUARDO NOBREGA ELALI foram furtados e ele tornou-se depositário infiel devendo ser responsabilizado.
Assim discorrendo, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e (1) declarar o real valor do aluguel e outros encargos (energia, IPTU) compensando todos os valores pagos; (2) declarar o real valor do consumo da água; (3) devolver a caução; (4) reduzir a multa penal; (5) condenar o depositário infiel pela perda dos bens avaliados listados no auto de penhora e avaliados na autorização de venda anterior ao presente feito e (6) compensar os valores no suposto débito da Recorrente.
Nas contrarrazões, EDUARDO NOBREGA ELALI, após impugnar os argumentos recursais, pugna pelo desprovimento do apelo.
EDUARDO NOBREGA ELAL foi intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de “Id. 122223623”, substituindo o documento com falha de ID nº 5829610 para que os autos sejam remetidos ao TJRN.
O prazo decorreu sem resposta.
O recurso foi redistribuído a este gabinete por prevenção do Agravo de Instrumento nº 2016.007480-8.
BEM IMÓVEIS LTDA e OUTRO peticionou informando que não houve a juntada do documento em razão da indicação incorreta do identificador e pede a indicação correta da localização do documento para substituição.
A Procuradoria de Justiça não se manifestou. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Inicialmente ressalto que decorreu o prazo para a juntada do documento determinado pelo Juízo na origem, não tendo a BEM IMOVEIS LTDA – ME e OUTRO apresentado justificativa para o não comparecimento tempestivo nos autos para requerer a informação correta da localização do documento a ser substituído no processo.
Feita essa observação inicial, passo ao exame do mérito do recurso.
O ORIGINAL ITALIANO COFFEE SHOP LTDA – EPP pretende reformar a sentença que rescindiu o contrato de locação e o condenou ao pagamento dos aluguéis pendentes e demais encargos inerentes à locação desfeita no montante de R$ 394.338,38 (trezentos e noventa e quatro mil trezentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos).
Pretende que sejam julgados procedentes os pedidos da reconvenção para (1) declarar o real valor do aluguel e outros encargos (energia, IPTU) compensando os valores pagos; (2)declarar o real valor do consumo da água; (3) devolver a caução por rescisão causada pela Recorrida; (4) reduzir a multa penal; (5) condenar o depositário infiel ao ressarcimento pela perda dos bens avaliados listados no auto de penhora e avaliados na autorização de venda anterior ao presente feito e (6) compensar os valores no suposto débito da Recorrente.
Sem razão o apelante.
As partes firmaram um “CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL – COM CAUÇÃO” no dia 01/01/2014 com vigência de 05 (cinco) anos com termo final previsto para 31/12/2018.
Os contratantes convencionaram o valor da locação mensal na importância de R$ 7.900,00, ajustando que nos 12 meses iniciais seria cobrada a quantia de R$ 7.200,00, retornando ao montante de R$ 7.900,00 a partir de janeiro de 2015, reajustáveis pelo IGPM.
Foi aceita ainda a proposta do pagamento do sinal no importe de R$ 3.600,00 a ser deduzido do valor do primeiro aluguel, nos termos que seguem: Apura-se que a locadora, BEM IMOVEIS LTDA – ME, moveu a ação ordinária no dia 29/04/2016 alegando ter sido comunicada pelo ORIGINAL ITALIANO COFFEE SHOP LTDA - EPP da intenção de encerramento prematuro do contrato de locação e, por haver pendências de alugueres e encargos da locação com indícios de lapidação do patrimônio factível de ocasionar-lhe prejuízos, requereu: (1) tutela antecipada para lacração do estabelecimento para assegurar o pagamento da dívida; (2) subsidiariamente o arresto dos bens que se encontram no estabelecimento comercial ou a homologação do penhor legal; (3) o despejo; e o (4) pagamento de alugueres vencidos e vincendos Quantos as pendências da locação e os seus encargos estes dizem respeito: (a) aos alugueres do período de 05/04/2015 a 05/04/2016; (b) faturas de energia elétrica de 13/03/2016 a 13/04/2016; (4) faturas de água de 14/04/2015 a 14/04/2016; (5) IPTU das salas A e B de janeiro a abril de 2016; e (6) a multa pela rescisão antecipada do contrato.
De fato, comprova o e-mail datado de março de 2016, que o ORIGINAL ITALIANO COFFEE SHOP LTDA – EPP comunicou à locadora que encerraria suas atividades comerciais no final de abril/2016.
A desocupação de efetivou no dia 30/04/2016 com a imissão na posse do imóvel e o arresto dos bens no mesmo dia 10/05/2016.
Reclama o apelante de que a multa rescisória no percentual de 100% do valor da soma dos alugueres vincendos é excessiva.
Todavia, não identifico a mácula apontada.
Verifica-se que as partes ajustaram no parágrafo único da Cláusula Quinta, uma multa para o rompimento unilateral do contrato antes do seu termo final no montante de 100% dos alugueres vincendos se restasse mais de um ano para o fim do contrato.
Vejamos: No caso em exame, o contrato foi firmado em 2014 com vigência até 2018 e foi encerrado pelo ORIGINAL ITALIANO COFFEE SHOP LTDA – EPP em 2016, incidindo na multa convencionada.
A penalidade aplicada está em harmonia com o § 2º, do art. 54 da Lei nº 8.245/91, o qual apregoa que “em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.” Nesse particular argumenta o apelante que a multa é excessiva e deve ser reduzida, em razão de ter cumprido parte da obrigação, a multa deve ser reduzida.
Todavia, não identifico desacerto na sentença, pois, além do valor da multa observar o limite normativo, deve-se considerar que se trata de uma locação comercial, tratando-se de penalidade fixada em valor proporcional e razoável em face do encerramento prematuro do negócio que frustra as expectativas legítimas de lucro por parte do locador.
Ademais, não há elementos que autorizem à redução da penalidade, inexistindo documentos comprovando o adimplemento parcial dessa obrigação.
Com relação aos alugueres propriamente ditos, reclama o apelante de que a atualização do aluguel no percentual de 20% é excessiva, mas a queixa não encontra amparo nos autos, estando o contrato em consonância com o art. 316 do Código Civil, no sentido de que “é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.” É o que ocorre no caso em exame, verificando que as partes ajustaram que a locação mensal seria no montante de 7.900,00.
Inclusive, convencionaram que do dia 01/01/2014 até 01/01/2015 o valor do aluguel seria cobrado na valia de R$ 7.700,00, passando, a partir de 01/01/2015 ao preço original convencionado de R$ 7.900,00, quando então houve o reajuste para R$ 8.190,00 e novamente em 01/2016 para R$ 9.053,93.
Na ação, a locadora cobra alugueres no período de 05/04/2015 a 05/04/2016 e, exceto os documentos de págs 287/290, franqueados pela própria locadora/apelada, constam extratos bancários do pagamento de três locações nos dias 11/06/2015, 23/07/2015 e 13/08/2015, entretanto, não há outros disponibilizados pelo ORIGINAL ITALIANO COFFEE SHOP LTDA – EPP provando a existência de outros pagamentos.
Acrescento que a leitura dos e-mails de id 6011349 págs 1/2, não permite conclusão no sentido de que a locadora perdoou o período da dívida anterior a abril/maio/junho/2016.
Confira-se: O simples fato do locador informar ao inquilino a atualização do valor da locação do período posterior não gera presunção de remissão do período antecedente.
Não há nem sequer diálogo entre as partes que gere dúvida razoável quanto a este perdão e sua aceitação.
Pondere-se, outrossim, que no e-mail de id 601143 pá 1, enviado pelo locatário à locadora, existe uma relação de pagamentos de alugueres nos meses de março a setembro/2016.
Vejamos: Todavia, essa via documental não serve como prova do pagamento, pois, desacompanhado de comprovantes de transferências, depósitos bancários ou recibo da quitação, meios de prova do pagamento, consoante previsão dos arts. 319, 320 e 324, do Código Civil abaixo transcritos: “Art. 319.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.” “Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.” “Art. 324.
A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.” Logo, ausente prova de pagamento não é o caso de aplicar o art. 322, do CPC, o qual dispõe que paga a última parcela, presumem-se solvidas as anteriores.
Vejamos: “Art. 322.
Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.” No que se refere às despesas de energia elétrica, e de água, mais taxas e contribuições, estes encargos foram atribuídos à locatária/recorrente, estipulando, especificamente quanto a água que a média de consumo do edifício é de 23m³ por mês, ficando o locatário responsável pelo consumo que exceder o referido volume, nos termos que seguem: No que diz respeito as faturas de energia elétrica de água e do IPTU, o recorrente confessa ser devedor.
Especificamente sobre a queixa do excesso de cobrança da taxa de água, não identifico razão nos argumentos do apelante, pois, no contrato foi especificado que o consumo regular do edifício era de 23m³, convencionando-se que seria da responsabilidade dele o pagamento do volume excedente por se tratar de estabelecimento comercial.
Nesse particular, os autos encontram-se destituídos de provas de que o consumo mensal de água do estabelecimento comercial foi apenas o regular de 23m³ por mês, tão pouco é possível formar juízo de convencimento sobre a existência de cobrança indevida decorrente do pagamento por serviço fornecido e utilizado por outros inquilinos.
O apelante ainda insiste na devolução da caução de R$ 23.700,00 convencionada na Cláusula Décima Oitava, a seguir transcrita: Essa caução equivale a três meses de locação, conforme determina o § 2º do art. 38 da Lei do Inquilinato: “Art. 38.
A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis. (...) § 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva” Pelo contrato, a caução seria devolvida ao final da locação depois da vistoria do imóvel e sua devolução na forma que foi entregue.
Mas não assiste razão ao apelante na sua pretensão, isso porque a devolução foi condicionada a entrega das chaves do bem no estado que o inquilino o recebeu ao assinar o contrato, o que não aconteceu.
Inclusive, não me deparei com petição do apelante nos autos comunicando ao Juízo impedimento criado pela locadora de realização das obras com pedido de providências para viabilizá-las a fim de restaurar o bem ao seu estado inicial a fim de devolvê-lo nos termos convencionados.
Portanto, nenhuma censura merece a sentença que julgou improcedente o pedido de devolução da caução.
Quanto ao pedido de revogação da decisão que deferiu o arresto em sede de limiar, essa decisão foi confirmada em sede de Agravo de instrumento nº 2016.007480-8 que manteve a decisão de arresto dos bens, precluindo a discussão sobre a matéria.
Sobre o pedido de condenação de EDUARDO NOBREGA ELALI, representante da locadora, nas penalidades de depositário infiel, não há fundamentos para o acolhimento de sua pretensão, diante da ocorrência de furto ao local que guarnecia os bens arrestados, sendo o caso de incidência do artigo 642 do Código Civil, cujo teor dispõe que “o depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.” A prova do fato encontra-se nos autos, conforme Inquérito Policial de págs 405/463.
Em remate, conforme muito bem decidiu o julgador, cujos fundamentos utilizo como razões de decidir: “Restou-se comprovado que os bens foram objeto de furto e estão em local não sabido.
Não há nos autos qualquer prova de que tenha havido violação de dever de cuidado da parte autora, tendo em vista o fato dos bens terem permanecidos guardados no mesmo lugar onde foram arrestados, não havendo quaisquer indícios de falta zelo quanto a segurança do prédio.
O furto, ocorrido após a imissão do autor na posse do bem imóvel, bem como o arresto dos bens móveis, está devidamente comprovado conforme Boletim de Ocorrência e Relatório Final do Inquérito Policial, acostados no Id. 11639464.” Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observando a gratuidade da justiça. É como voto Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816909-31.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816909-31.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
07/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:35
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2024 10:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2024 11:00
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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