TJRN - 0802615-18.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802615-18.2023.8.20.5004 Polo ativo JOSE GOMES DA COSTA NETO Advogado(s): JOSE GOMES DA COSTA NETO Polo passivo MARIA ELINEUSA RODRIGUES DA SILVA e outros Advogado(s): BRENO FELIPE MORAIS DE SANTANA BARROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802615-18.2023.8.20.5004 EMBARGANTE: JOSÉ GOMES DA COSTA NETO ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA EMBARGADOS: LUÍS IDALINO DA SILVA E OUTRO ADVOGADO: BRENO FELIPE MORAIS DE SANTANA BARROS JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1 – Embargos de Declaração opostos, sob o fundamento de obscuridade e contradição, em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, que conhece e nega provimento ao recurso inominado interposto. 2 – Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso, ou conter erro material; por obscuridade, entende-se como sendo a falta de clareza na redação do julgado, o que implica a dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação; a contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis; a omissão, por sua vez, é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido; o erro material consiste, por exemplo, em um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação ou troca de nomes. 3 – A controvérsia envolvendo o deferimento da justiça gratuita, por entender o embargante que os embargados não fazem jus ao referido benefício, traduz, na verdade, o seu mero inconformismo quanto ao convencimento adotado, o que, todavia, não vincula o julgador ou configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, segundo o entendimento do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021). 4 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência de vício no decisum atacado. 5 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 6 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802615-18.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 31-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 31/10 A 04/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de outubro de 2024. -
29/05/2023 15:52
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817825-46.2022.8.20.5004
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Caio Chaves de Holanda Limeira
Advogado: Naraiana Chaves Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2023 16:38
Processo nº 0817825-46.2022.8.20.5004
Caio Chaves de Holanda Limeira
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Aricia Carlyeli Dias de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2023 08:50
Processo nº 0800040-91.2024.8.20.5104
Joao Batista Rocha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2024 13:02
Processo nº 0814715-45.2024.8.20.0000
Eduardo Luis Barbosa dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 12:03
Processo nº 0868646-92.2024.8.20.5001
Maria da Luz de Medeiros Dias
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2024 16:22