TJRN - 0866388-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 14:27
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 05/08/2025.
-
06/08/2025 00:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 05/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0866388-12.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
G.
D.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCELA ANDERLANDIA GOMES DE ASSIS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção; IV - esclareça se a decisão que concedeu a antecipação de tutela vem sendo cumprida de forma correta.
Após, intimem-se as partes para dizer se possuem interesse em produzir novas provas, justificando em 10 (dez) dias.
Providencie-se.
Natal/RN, 1 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 09:44
Juntada de ata da audiência
-
25/02/2025 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 06:33
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/11/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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18/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 03:56
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 25/10/2024 10:22.
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24/10/2024 12:34
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 10:23
Juntada de diligência
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0866388-12.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
G.
D.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCELA ANDERLANDIA GOMES DE ASSIS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO 1.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, de acordo com o art. 98, do CPC. 2.
J.
G.
D.
N., menor impúbere, representado por sua genitora, Sra.
MARCELA ANDERLANDIA GOMES DE ASSIS, ambos qualificados, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada, em que pretende a concessão de tutela antecipada para que a demandada seja compelida a autorizar e custear o tratamento multidisciplinar, com foco nos procedimentos • Psicologia - 2 horas por semana; • Psicopedagogia – 2 horas por semana; • Psicomotricidade – 2 horas por semana; • Fonoterapia – 2 horas por semana; • Terapia ocupacional com integração sensorial – 2 horas por semana; • Terapia ABA – 15 horas por semana; sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Para tanto, aduz que “(…)é usuário do plano de saúde da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, doravante denominada apenas de ré, desde 20.02.2018” e que “(...)s pagamentos do plano de saúde do autor são feitos de forma mensal e sucessiva, através de boleto de compensação bancária, estando ele em dia com suas obrigações contratuais” (Doc. 05).
Conforme laudo médico exarado pelo Dr.
PEDRO HENRIQUE PACHECO, CRM/RN 10236, anexo aos autos, (Doc. 09), o autor possui diagnóstico do Transtorno do espectro Autista (TEA), necessitando, assim, de terapias específicas a fim de o paciente possa desenvolver o máximo de sua capacidade motora, cognitiva, social e de comunicação.
Por conseguinte, de posse dessa prescrição, a mãe do Autor procurou a empresa, ora demandada, para requerer a autorização de cobertura dos tratamentos arrolados pelo médico, e assim, dar início ao tratamento nos moldes prescritos, e que, entretanto, desde então “(…) vem enfrentando diversas dificuldades junto à parte ré para ver seu tratamento fornecido conforme prescrição, principalmente em relação à carga horária e às metodologias”.
Segue argumentando que o caso do requerente não seria um fato isolado, “(...)sendo este um expediente corriqueiro da ré, conforme demostram as inúmeras reclamações e manchetes que ocupam diversos veículos de comunicação”, apresentando, para tanto, links com reportagens referente a casos semelhantes.
Destaca que “(...)tal situação em nada contribui para a evolução do menor com autismo que necessita manter a rotina e intensidade frequente de tratamento”, estando a demandada continuamente sem apresentar nenhuma expectativa de esperança para solucionar o caso do promovente, tendo “(...)disponibilizado apenas insignificantes sessões terapêuticas entre 16.05.2024 (data do segundo laudo) e 24.09.2024” a saber: “*Psicologia Necessidade Prescrita: 2 vezes/semana – 8 vezes/mês → 4 meses = 32 sessões.
Autorizado: - Psicologia TEA: APENAS 6 SESSÕES EM 4 MESES. *Psicopedagogia Necessidade Prescrita: 2 vezes/semana – 8 vezes/mês → 4 meses = 32 sessões.
Autorizado: - Psicopedagogia: NENHUMA SESSÃO 4 MESES. *Psicomotricidade Necessidade Prescrita: 2 vezes/semana – 8 vezes/mês → 4 meses = 32 sessões.
Autorizado: - Psicomotricidade: NENHUMA SESSÃO 4 MESES. *Fonoaudiologia em linguagem Necessidade Prescrita: 2 sessões/semana – 8 vezes/mês → 4 meses = 32 sessões.
Autorizado: - Fonoaudiologia TEA: APENAS 5 SESSÕES EM 4 MESES. *Terapia Ocupacional com integração sensorial Necessidade Prescrita: 2 vezes/semana – 8 vezes/mês → 4 meses = 32 sessões.
Autorizado: - Terapia Ocupacional TEA: NENHUMA SESSÃO 4 MESES. *Terapia ABA Necessidade Prescrita: 15h/semana – 4 meses = 240h.
Autorizado: - Aplicador ABA: APENAS 3 sessões com carga horária inferior a uma hora EM 4 MESES.
NENHUMA SESSÃO DE PSICOMOTRICIDADE, PSICOPEDAGOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL FOI AUTORIZADA.” encontrando-se o tratamento do autor, até a presenta data, em desconformidade com a prescrição médica e “(...)com atendimentos cada vez mais escassos e com carga horária reduzida”.
Por fim, discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie, bem como o preenchimento dos requisitos para a concessão do pleito antecipatório. 3.
A inicial veio acompanhada de documentos pertinentes. 4.
Decido. 5.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.". 6.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857). 7.
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado(fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”. 8.
Outrossim, é de se notar que estamos diante de uma relação de consumo, de modo que se faz mister acautelar-se contra possíveis abusos praticados pelos fornecedores de serviços em face do consumidor hipossuficiente, o qual deve merecer o pálio do Judiciário até que a questão seja analisada de forma exauriente.
Há de se albergar os direitos de consumidores desvalidos, tendo sempre em mira o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 9.
No caso, vê-se que o que a parte demandante alega encontra ressonância nas provas documentais coligidas unilateralmente, as quais dão conta da existência da relação jurídica entre as partes, bem como revelam o problema de saúde enfrentado pelo autor e o tratamento mais adequado, o qual, porém, vem sendo limitado de forma abusiva pela parte demandada. 10.
Vê-se, assim, e a princípio, que o autor está necessitando se submeter ao referido tratamento para progredir seu quadro clínico e ser reinserido no contexto social, no entanto, a demandada, sem fundamento válido, está cerceando o direito mor da dignidade da pessoa humana e o sub-princípio de direito à saúde, desvirtuando a finalidade do contrato a que se propôs. 11.
Ademais, o CDC traz em seu bojo, o princípio da boa-fé objetiva, como um dos principais nortes das relações contratuais, ainda que pré ou pós contratual.
Ora, é certo que o autor contratou com a firme convicção de se proteger em caso de necessidade médica, e quando precisou, a demandada lhe negou a necessária assistência integral.
Tal conduta se revela abusiva, pois o tratamento prescrito pelos profissionais é de trato sucessivo, contínuo e de longa duração.
Ao estabelecer um número máximo de sessões o plano de saúde está, na verdade, negando tratamento efetivo e integral ao beneficiário, restringindo, assim, direito inerente à natureza do contrato, que é a preservação da saúde e bem estar físico e mental, em nítida afronta ao objeto dos contratos em tela. 12.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, todavia é inviável a delimitação dos procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura (REsp 668.216/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, k. 15.03.2007). 13.
No que tange ao receio de ineficácia do provimento final, o mesmo se faz sentir na obstaculização de a parte demandante dispor, de imediato, da cobertura integral do plano de saúde contratado para fins de tratamento de sua saúde, o que poderá lhe acarretar prejuízos irreparáveis a sua vida e bem estar social. 14.
Diante dessas razões, DEFIRO a liminar pretendida e determino que a demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize, em 48 (quarenta e oito) horas (contadas ininterruptamente do conhecimento da presente decisão, não ficando o prazo suspenso pelo advento de final de semana ou feriados), todas as sessões de tratamento multidisciplinar prescritas ao autor J.
G.
D.
N., menor impúbere, representado por sua genitora, Sra.
MARCELA ANDERLANDIA GOMES DE ASSIS, qual seja: • Psicologia - 2 horas por semana; • Psicopedagogia – 2 horas por semana; • Psicomotricidade – 2 horas por semana; • Fonoterapia – 2 horas por semana; • Terapia ocupacional com integração sensorial – 2 horas por semana; • Terapia ABA – 15 horas por semana; em ambiente naturalista e Clínico, na exata quantidade prescrita, até que o paciente receba alta médica, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada esta, porém, ao valor da causa. 15.
Caso haja o descumprimento da presente ordem, deverá a parte autora juntar aos autos o orçamento do valor necessário ao tratamento pelo período de 06 (seis) meses, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que deverá ser realizado o bloqueio do montante, através do sistema Sisbajud, pelo servidor autorizado por este Juízo a operar tal sistema judicial, ficando desde já autorizado o levantamento através de alvará em favor da parte autora, devendo realizar a prestação de contas respectiva em 10 (dez) dias. 16.
Uma cópia da presente decisão servirá como mandado e deverá ser cumprido em caráter de urgência. 17.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC. 18.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. 19.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 20.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados. 21.
Por existir interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para que, em 30 (trinta) dias, intervenha como fiscal da ordem jurídica, devendo, ainda, ter vista dos autos depois das partes e ser intimado de todos os atos do processo, conforme previsto nos arts. 178, II e 179, I, do CPC. 22.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para2 contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 23.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 24.
Após, intimem-se as partes para dizer se possuem interesse em produzir novas provas, justificando em 10 (dez) dias. 25.
A Secretaria observe as regras inscritas no Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, que “Delega a prática de atos de caráter não decisório aos servidores de secretaria das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”, evitando conclusões desnecessárias. 26.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 08:10
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 25/02/2025 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/10/2024 08:09
Recebidos os autos.
-
22/10/2024 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 21:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:39
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:44
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 21:38
Juntada de diligência
-
08/10/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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