TJRN - 0828658-35.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:45
Decorrido prazo de JOZIMAR ALVES DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JOZIMAR ALVES DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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06/12/2024 17:52
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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06/12/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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27/11/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:40
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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25/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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23/11/2024 04:45
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 22/11/2024 23:59.
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22/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828658-35.2022.8.20.5001 Parte Autora: MONICA SILVANIA COSTA MADALENO Parte Ré: JOZIMAR ALVES DE LIMA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, constata este juízo, após determinação de penhora on line, contar nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes, verifica-se que, após a determinação de penhora on line, houve a satisfação da dívida por meio da transferência do montante integralmente devido pela parte executada/devedora.
Ademais, defiro o pleito formulado pela parte exequente, por meio da petição anexada sob o id. 128577470, uma vez que, conforme dispõe o art. 841, §4º, do CPC, deve ser reputada válida a intimação encaminhada para o mesmo endereço em relação ao qual se efetivou validamente o ato citatório que motivou a prolação da sentença.
Ademais, apesar de ter o executado confirmado o recebimento do ato citatório, o mesmo não apresentou defesa, quedando-se revel, nem se preocupou em atualizar seu endereço, em sendo o caso.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, expeçam-se, incontinenti, os respectivos alvarás para fins de levantamento de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, nos seguintes termos: um no valor de R$ 12.243,92 (doze mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), em favor da parte exequente/demandante; o segundo, no valor de R$ 1.668,01 (um mil, seiscentos e sessenta e oito reais e um centavo) em prol da seu(ua) patrono(a)/sociedade de advocacia postulante, a título de honorários sucumbenciais, conforme planilha apresentada (id. 97526978).
Para fins de expedição dos alvarás em favor da parte e seu advogado, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, informarem seus dados bancários, caso já não tenham declinado nos autos referida informação.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
16/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 07:07
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 07:07
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:40
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 01:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 01:56
Juntada de diligência
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24/05/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 09:55
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
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05/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2024 05:18
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 05:18
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ANGELO HENRIQUE FARIAS DE MEDEIROS em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
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30/07/2023 20:09
Decorrido prazo de JOZIMAR ALVES DE LIMA em 26/07/2023.
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06/07/2023 03:07
Decorrido prazo de JOZIMAR ALVES DE LIMA em 05/07/2023 23:59.
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13/06/2023 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
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29/03/2023 13:22
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2023 13:21
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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27/03/2023 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2023 05:41
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:54
Decorrido prazo de ANGELO HENRIQUE FARIAS DE MEDEIROS em 15/03/2023 23:59.
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16/02/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
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15/12/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 10:33
Decorrido prazo de JOZIMAR ALVES DE LIMA em 01/12/2022.
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03/12/2022 00:55
Decorrido prazo de JOZIMAR ALVES DE LIMA em 01/12/2022 23:59.
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04/11/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 13:19
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
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20/10/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 16:42
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 13:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/06/2022 01:43
Decorrido prazo de JOZIMAR ALVES DE LIMA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:38
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 06:23
Decorrido prazo de JULIA MIGNAC LIRA em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:34
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 11:37
Juntada de custas
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06/05/2022 11:33
Conclusos para decisão
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06/05/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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