TJRN - 0800003-81.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 08:34
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:56
Decorrido prazo de JARDEL JADSON BEZERRA DE MEDEIROS em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 21:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800003-81.2023.8.20.5142 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: JARDEL JADSON BEZERRA DE MEDEIROS SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos os autos.
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Jardel Jadson Bezerra de Medeiros, qualificado nos autos, pelo suposto cometimento do crime previsto no art.1, II e V da lei 8137/90, cumulado com o art.12, I do mesmo diploma legal, em continuidade delitiva (art.71 do CP).
Recebida a denúncia (ID.93407693).
Resposta à acusação (ID.93407695).
Destaca-se que a denúncia foi oferecida também em face do réu Luis Antonio Dutra de Oliveira, todavia, o despacho do ID. 93407696, determinou a cisão processual em virtude de ter sido apenas um réu localizado, motivo pelo qual esta ação tramita apenas em face de Jardel Jadson Bezerra de Medeiros.
Decisão do ID.93422733, manteve o recebimento da denúncia e determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução.
Em alegações finais por Memoriais (ID.155792780), o Ministério Público requereu a absolvição do acusado em razão da ausência de dolo.
Ao se manifestar, a Defesa também requereu a absolvição do acusado (ID.156333683).
Sem preliminares, passo ao mérito II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente ação é penal pública, o Ministério Público tem a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.
O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O acusado foi representada por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada.
Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia.
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto.
Do Crime de Sonegação Fiscal: O Ministério Público, na denúncia, imputa ao acusado a conduta descrita no art.1, II e V da lei 8137/90, cumulado com o art.12, I do mesmo diploma legal, em continuidade delitiva (art.71 do CP).
Vejamos o disposto nos citados artigos: "Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 12.
São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade"; O crime de sonegação de imposto consiste em praticar atos fraudulentos ou omissivos com a finalidade de reduzir, suprimir ou evitar o pagamento de tributos devidos ao fisco, seja ele federal, estadual ou municipal.
Em outras palavras, é a conduta de quem, de forma dolosa (intencional), burla o sistema tributário para não pagar ou pagar menos tributos do que deveria.
Esse crime está previsto na Lei nº 8.137/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas.
Alegou a testemunha Ivete Maria de Sena (auditora fiscal) que: “Que foi apurado falta de registro de nota fiscal de entrada e de saida, falta de recolhimento de ICM antecipado e falta de recolhimento de ICMS; Que foram os exercícios de 2008 e de 2009; Que não é crime, é falta de recolhimento de impostos; Que não localizou o Senhor Jardel no periodo e foi resolvido pelo escritório de contabilidade (...) (transcrição não literal)”.
A testemunha Maria do Carmo dos Santos Medeiros (auditora fiscal), ressaltou que: “Que foi no ano de 2010, o diretor designou uma ordem de serviço para fiscalizar o movimento econômico tributário da empresa; Que a análise se refere apenas a parte tributária, então foi feito uma análise administrativa do movimento econômico tributário; Constatou-se irregularidades na parte principal e acessória; Que teve crédito indevido de ICMS; Que o auto de infração ultrapassou dois milhões”.(...) (transcrição não literal).
A testemunha Naiche de Medeiros Cordeiro, alegou que: “Que a empresa era em nome de Jardel, mas quem administrava ele era Mikilino que é Luis Antonio; Que quem resolvia tudo era Luis Antonio; Que não sabe se existia procuração, de Jardel para Luis Antonio; Que não lembra até quando a empresa estava ativa; Que a empresa era referente a Tecelagem; Que o que houve é que o aconteceu com varias empresas em Jardim de Piranhas neste periodo; Que o pessoal pegava o numero da inscrição dos empresários e mandavam para as fiações e compravam, nesse tempo não era eletronico e tiravam a nota sem os empresários saberem; Que não tinha uma fiscalização como hoje ”. (transcrição não literal) A testemunha Camilo Lira Farias relatou que: “Que morava em Caicó/RN e ia para Santa Cruz/PE visitar a familia, entao o pessoal falava para levar mercadoria de Santa Cruz/PE para caicó; Que transportava umas caixas fechadas, provavelmente de aviamentos; Que não conhece Jardel e nem Luis Antonio, apenas pegava a mercadoria e entregava, e provavelmente a pessoa que pegava a encomenda poderia ser algum funcionário da empresa" (transcrição não literal).
Desta forma, observo que não há provas suficientes para ensejar uma condenação.
Isso porque, o juízo condenatório deve sustentar-se em prova segura e isenta de dúvidas.
No caso dos autos, a prova é deficiente e incompleta.
Desta forma, em consonância com as alegações finais do Ministério Público e da Defesa, os quais pugnaram pela absolvição do acusado e, em atenção ao contexto fático e probatório presente nos autos, tenho que não há provas suficientes para ensejar a condenação.
Destaca-se que a materialidade dos fatos encontra-se evidenciada nos autos, especialmente por meio dos documentos fiscais e contábeis juntados e pelos relatórios da fiscalização tributária, os quais apontam a supressão de ICMS em diversas operações da empresa.
Contudo, a autoria delitiva, especificamente quanto ao elemento subjetivo do tipo penal — o dolo —, não restou satisfatoriamente comprovada.
Ainda que se reconheça a existência de operações que culminaram na supressão de tributos, não se pode afirmar, com a certeza necessária à condenação penal, que o acusado tenha agido de forma livre e consciente para omitir informações à Fazenda Pública ou prestar declarações falsas, tampouco que tivesse ciência efetiva dos ilícitos praticados no âmbito da empresa sob sua responsabilidade formal.
A jurisprudência é firme no sentido de que a simples qualidade de sócio ou administrador não implica presunção de dolo, sendo indispensável a demonstração de que o agente efetivamente concorreu para o resultado com vontade consciente de fraudar o fisco, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIZAÇÃO PENAL.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO .
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DOLO.
ESSENCIALIDADE .
DESCRIÇÃO DE CULPA EM SENTIDO ESTRITO.
INCOMPATIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER A RECORRENTE. 1 .
A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. 2.
Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva . 3.
Na espécie, a acusada assumiu a propriedade da empresa de composição gráfica personalizada, em virtude do súbito falecimento de seu cônjuge.
Movida pela pouca experiência para a condução da empresa, delegou as questões tributárias aos gerentes com conhecimento técnico especializado, bem como a empresas de consultoria.
Tal constatação, longe de representar incursão no plano fático, é reconhecida, de modo incontroverso, pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ação equivocada na contratação e na delegação da condução fiscal da empresa . 4.
Diante desse quadro, não há como imputar-lhe o delito de sonegação de tributo com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, máxime porque não houve descrição de nenhuma circunstância que indique o nexo de causalidade, o qual não pode ser presumido. 5.
O delito de sonegação fiscal, previsto no art . 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração, que a conduta do agente seja dolosa, consistente na utilização de procedimentos (fraude) que violem de forma direta a lei ou o regulamento fiscal, com objetivo de favorecer a si ou terceiros, por meio da sonegação.
Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc .) e quem, dolosamente, sonega o tributo com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais. 6.
Na hipótese, o quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente.
A constatação disso é reforçada pela delegação das operações contábeis sem a necessária fiscalização, situação que não se coaduna com o dolo, mas se aproxima da culpa em sentido estrito, não prevista no tipo penal em questão . 7.
Recurso especial provido para absolver a acusada. (STJ - REsp: 1854893 SP 2018/0316778-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020) No presente caso, os elementos colhidos nos autos não permitem inferir, de forma inequívoca, a intenção dolosa do acusado em omitir ou falsear informações com o propósito de suprimir tributos.
A dúvida remanescente deve, pois, ser interpretada em favor do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Assim sendo, diante da ausência de provas suficientes para a condenação, e considerando o próprio requerimento ministerial nesse sentido, impõe-se a absolvição do acusado.
Vejamos entendimentos jurisprudenciais neste sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1.
A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal.
No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2.
Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3.
Improcedência da ação penal.” (AP 883, Relator (a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) (STF - AP: 883 DF - DISTRITO FEDERAL 9998517-79.2014.1.00.0000, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2018, Primeira Turma).
Assim, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro réu.
Vejamos o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: “Art. 386.
O Juiz absolverá o Réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Portanto, diante da ausência de provas de ter o acusado praticado os delitos, há que prevalecer o princípio in dúbio pro reo, com a consequente absolvição.
III – DISPOSITIVO: Ex positis, com arrimo no art. 386, inciso VI, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal, para ABSOLVER Jardel Jadson Bezerra de Medeiros das imputações que lhe foram feitas na denúncia.
Conforme ID. 93407695, foi nomeado(a) como advogado(a) dativo(a) do réu, o(a) Dr.
Matheus Bezerra Aquino (OAB/RN 18.479)., que atuou durante a instrução do feito.
Diante do exposto, FIXO os honorários advocatícios dativo em seu favor, no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, realizem-se as necessárias anotações e comunicações, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800003-81.2023.8.20.5142 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte autora: MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas Parte ré: JARDEL JADSON BEZERRA DE MEDEIROS INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o acusado para que apresente suas alegações finais.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 27 de junho de 2025.
Eu, NORMALETE MEDEIROS, chefe de secretaria, digitei-o.
NORMALETE MEDEIROS Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
27/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:32
Juntada de ata da audiência
-
11/06/2025 17:06
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 11/06/2025 15:30 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
-
11/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 15:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
26/05/2025 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 23:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 12:23
Juntada de diligência
-
14/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 08:24
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 18:26
Juntada de diligência
-
12/05/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 16:18
Juntada de diligência
-
12/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
16/02/2025 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800003-81.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusado acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para - Data: 11/06/2025; Hora: 15:30.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/02/2025 17:39
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:17
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 11/06/2025 15:30 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
-
16/10/2024 18:46
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 01:49
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800003-81.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusado acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para o dia 04/02/2025, Hora: 14:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/02/2025 14:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
17/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 04:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
30/01/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 11:30
Outras Decisões
-
03/01/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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