TJRN - 0800437-79.2022.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:07
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 06:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
03/05/2025 09:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDRE MACHADO COELHO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDRE MACHADO COELHO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800437-79.2022.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LUCINEIDE DE GOIS REQUERIDO: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-LEVE, COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente MARIA LUCINEIDE DE GOIS em face da executada COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-LEVE, todos já qualificados.
A parte exequente requereu, na petição de ID nº 146746485, a apreciação integral do pedido de cumprimento de sentença referente ao saldo complementar.
Após ter sido intimado para pagar voluntariamente o crédito exequendo, o executado depositou nos autos o valor devido, conforme consta nos IDs nºs 146699939 e 147916521 e não apresentou impugnação à execução.
Alvarás expedidos, conforme IDs nºs 149045027 e 149047432.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente A parte exequente requereu, na petição de ID nº 146746485, a apreciação integral do pedido de cumprimento de sentença referente ao saldo complementar.
Após ter sido intimado para pagar voluntariamente o crédito exequendo, o executado depositou nos autos o valor devido, conforme consta nos IDs nºs 146699939 e 147916521 e não apresentou impugnação à execução.
Alvarás expedidos, conforme IDs nºs 149045027 e 149047432. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 01:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 05:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ANDRE MACHADO COELHO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ANDRE MACHADO COELHO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800437-79.2022.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LUCINEIDE DE GOIS REQUERIDO: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-LEVE, COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA DESPACHO 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 3.709,83 (três mil setecentos e nove reais e oitenta e três centavos), a título de honorários de sucumbência (10%), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 3.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 4.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 4.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 5.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015, 5.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 5.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 6.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte autora, referente à quantia de R$11.729,00, conforme ID nº 146699939 e pedidos de IDs nºs 144704170 e 146746485.
P.
I.
Cumpra-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura. Ítalo Lopes Gondim Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 06:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800437-79.2022.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LUCINEIDE DE GOIS REQUERIDO: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-LEVE, COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA DESPACHO 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 3.709,83 (três mil setecentos e nove reais e oitenta e três centavos), a título de honorários de sucumbência (10%), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 3.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 4.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 4.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 5.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015, 5.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 5.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 6.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte autora, referente à quantia de R$11.729,00, conforme ID nº 146699939 e pedidos de IDs nºs 144704170 e 146746485.
P.
I.
Cumpra-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura. Ítalo Lopes Gondim Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 19/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2025 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:48
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
06/12/2024 18:09
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
06/12/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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29/11/2024 06:44
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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29/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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13/11/2024 02:41
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE DE GOIS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:41
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-LEVE em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:08
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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14/10/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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14/10/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800437-79.2022.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE GOIS REU: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-LEVE, COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto contra sentença proferida por este Juízo, aduzindo o recorrente que a sentença atacada padece da mácula da omissão, por não ter sido rebatida a preliminar suscitada pela ré embargante referente à necessidade de decretação de segredo de justiça. É o sucinto relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
O Código de Processo Civil/2015, tal qual o seu antecessor prevê o recurso de embargos de declaração para enfrentar eventual obscuridade, contradição ou omissão de sentença, como também para corrigir erro material.
Transcrevo o dispositivo legal de regência: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso presente, insurge-se o demandado contra a sentença proferida por este juízo sob o argumento de ser ela omissa, por não ter sido rebatida a preliminar suscitada pela ré embargante referente à necessidade de decretação de segredo de justiça.
Após análise dos autos e das razões apresentadas, não vislumbro motivos que justifiquem a decretação do segredo de justiça ao presente feito.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LX, consagra o princípio da publicidade dos atos processuais, estabelecendo como regra que os processos devem ser públicos, excetuando-se apenas as hipóteses expressamente previstas em lei.
O Código de Processo Civil, no art. 189, prevê as hipóteses em que o segredo de justiça pode ser decretado, como em processos que envolvam interesse público ou social, que tratem da intimidade das partes, que discutam segredos de negócio, ou ainda em casos que envolvam menores de idade.
Entretanto, no presente caso, não há elementos que indiquem a ocorrência de qualquer dessas situações.
O fato de haver eventual disponibilização de informações bancárias não é, por si só, motivo suficiente para afastar o princípio da publicidade processual.
Ademais, a publicidade dos atos processuais é essencial para assegurar a transparência e o controle social das decisões judiciais, sendo medida que fortalece a confiança na Justiça.
Portanto, não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para lhes NEGAR PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 04:19
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-GYRA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 06:14
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-LEVE em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:09
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-LEVE em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:53
Decorrido prazo de BOA VISTA em 19/02/2024.
-
27/05/2024 08:54
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:35
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 09:33
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 08:30
Expedição de Ofício.
-
11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:16
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 19:05
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 07:29
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 15:53
Decorrido prazo de ANDRE MACHADO COELHO em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:53
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 05:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 08/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:36
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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