TJRN - 0800475-91.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:46
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo n.°: 0800475-91.2023.8.20.5139 Parte autora: LUCIO MEDEIROS JUNIOR Parte ré: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LUCIO MEDEIROS JUNIOR em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, referente à ação executiva autuada sob o nº 0800345-04.2023.8.20.5139.
Alega a parte embargante, em síntese, que firmou contrato com a financeira por meio da Cédula de Crédito Rural Hipotecária n.º 100.2008.814.2295, que foi renegociada, celebrada em 02 de março de 2017, no valor de R$ 55.452,64 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais, e sessenta e quatro centavos), a ser paga mediante 10 prestações mensais no valor de R$5.545,26, sendo o primeiro vencimento no dia 30 de novembro de 2021, contudo, os encargos aplicados não correspondem aos juros legais, sendo estes exorbitantes, razão pela qual busca-se reequilibrar o negócio jurídico em face da onerosidade excessiva.
Requereu também a extinção da ação de execução na forma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, ante a ausência de planilha de cálculo que possibilite a compreensão sobre a origem e evolução da dívida.
Citada, a parte embargada apresentou impugnação (Id. 107049720), rechaçando as alegações autorais, defendendo a inexistência de excesso na execução ante a legalidade dos encargos executados na cédula contratual, decorrendo a execução do exercício regular do direito.
Ao final, requereu a improcedência do incidente processual.
Juntou documentos.
O embargante acostou manifestação à impugnação, reiterando os elementos expostos na exordial, bem como a designação de perícia contábil (Id. 132454213).
Vieram os autos conclusos.
Passo a Fundamentar e DECIDIR.
O embargante alegou que o título executivo carece de eficácia executiva, em razão da falta da iliquidez e por não preencher os requisitos legais exigidos pelo diploma processual, que há excesso de execução, tendo em vista que a Embargada prática de juros abusivos (anatocismo), portanto, o título é inexigível, motivo pelo qual não há de prosperar a execução pelo valor pleiteado na exordial.
A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária consiste em uma das modalidades de Cédula de Crédito Rural, previstas no art. 9º do DL 167/67, cuidando-se de título executivo por força do art. 10 do mesmo diploma legal.
De acordo com o art. 25, X do DL 167/67, a assinatura do devedor configura requisito de validade à cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, de forma que a sua ausência implica a inexequibilidade do título.
Uma vez demonstrado que o contrato restou devidamente assinado pelo devedor, não há que se falar em anulação do título, especialmente diante do fato de que a assinatura dele constante não foi impugnada.
Conforme se pode observar na Cédula de Crédito Bancário que dá ensejo à execução autuada sob o nº 0800345-04.2023.8.20.5139, há aposição da assinatura da parte executada: Com relação à alegação de anatocismo, não caracteriza tal prática a cobrança de juros moratórios e multa durante o período de inadimplência, cumulados com os juros remuneratórios durante o período de regularidade, considerando a ausência de vedação legal específica.
Convém registrar que os juros remuneratórios, que visam compensar a perda inflacionária sobre o capital principal durante o período de normalidade, são legais e aplicáveis.
No entanto, na hipótese de inadimplemento, o mutuário deve suportar os encargos referentes à mora, como juros e multa, não havendo duplicidade de encargos (bis in idem).
Aliás, nas operações envolvendo cédulas de crédito rural, não é ilegal a capitalização mensal de juros, desde que prevista explicitamente no contrato, conforme o disposto nas Súmulas 93 e 539 e no Tema 654 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a capitalização de juros é lícita nas cédulas de crédito rural quando expressamente pactuadas.
Em análise à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, observa-se a previsão de juros remuneratórios, juros moratórios de e multa calculada e exigida nos pagamentos parciais sobre os valores amortizados e na liquidação final sobre o saldo devedor da dívida, estando o contrato em consonância com os artigos supracitados.
Portanto, não tendo sido demonstrada de forma concreta a abusividade que alega, na forma do art. 702, § 2º, do CPC, no mérito, os embargos monitórios deverão ser rejeitados, não há que se falar em prática de anatocismo.
Ademais, é relevante esclarecer que os embargos à execução devem se restringir às alegações de abusividades e ilegalidades levantadas pelo embargante/apelante.
Assim, a análise do cálculo que ele apresentou não se mostra pertinente, pois a questão em discussão é de natureza jurídica.
Nesse viés, afastadas as ilegalidades e abusividades suscitadas pelo embargante, não há que se falar em excesso de execução.
Diante do Exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais de dos honorários sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demandas que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça que ora defiro, na forma do art. 98, § 1º, I e VI c/c § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Florânia/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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06/12/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/10/2024 03:22
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800475-91.2023.8.20.5139 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIO MEDEIROS JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Cumpra-se conforme já determinado em Id. 102735084, e certifique-se sobre a tempestividade dos embargos ofertados.
Após, intime-se a parte Embargante, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação aos embargos à execução ofertada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em Id. 107049720.
Cumpra-se.
P.I.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (Em substituição legal) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:03
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/08/2023 00:32
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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08/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800475-91.2023.8.20.5139 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIO MEDEIROS JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A DESPACHO I – Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual da justiça gratuita, uma vez que não consta nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
II - Certifique-se sobre a tempestividade dos embargos ofertados.
III - Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham os autos conclusos.
Cumpra-se integralmente.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 3 de julho de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:33
Conclusos para despacho
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29/06/2023 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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