TJRN - 0823719-17.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 16:22 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 05:54 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 05:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0823719-17.2024.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Polo passivo: ERICK DEMISTECLES BESERRA DE VASCONCELOS Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o correto endereço da parte executada, sob pena de extinção. Após, retornem os autos conclusos para despacho/sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Assinado e datado pelo magistrado indicada no certificado digital abaixo
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                                            26/06/2025 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2025 12:59 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2025 12:59 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2025 07:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 01:02 Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 05:59 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
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                                            12/05/2025 05:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823719-17.2024.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Parte Ré: EXECUTADO: ERICK DEMISTECLES BESERRA DE VASCONCELOS Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
 
 Oficial(is) de Justiça - ID('s) 146017320, requerendo o que entender de direito.
 
 Mossoró/RN, 2 de maio de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade
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                                            02/05/2025 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 12:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/03/2025 12:55 Juntada de diligência 
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                                            05/02/2025 12:11 Expedição de Mandado. 
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                                            24/01/2025 01:36 Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 23/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 00:20 Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 23/01/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 02:40 Publicado Intimação em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0823719-17.2024.8.20.5106 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 RÉU: ERICK DEMISTECLES BESERRA DE VASCONCELOS Advogado do(a) EXEQUENTE FLAVIO NEVES COSTA - DF028317 Despacho Cite-se ERICK DEMISTECLES BESERRA DE VASCONCELOS para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
 
 Se não pagar deverá indicar bens e respectivo valores do seu patrimônio livres para penhora, sob pena de sua omissão injustificada ensejar ato atentatório a dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita eletrônica preferencialmente.
 
 Não havendo pagamento ou indicação de bens, deverá o Sr.
 
 Oficial de Justiça proceder de imediato a PENHORA e AVALIAÇÃO do bem dado em garantia, se houver, lavrando-se o auto e intimando o executado na mesma oportunidade (829, §1º, do CPC). Se não houver garantia estipulada, executem-se os atos e as diligências previstas na Portaria n.º 01/2018, expedida por este Juízo para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça.
 
 Se houver requerimento, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução, prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, mediante recolhimento das custas respectivas.
 
 As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal.
 
 O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
 
 Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
 
 Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
 
 Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
 
 Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 06/12/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            16/12/2024 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 19:16 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2024 02:28 Publicado Intimação em 17/10/2024. 
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                                            22/11/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            09/11/2024 04:39 Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/11/2024 23:59. 
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                                            09/11/2024 00:33 Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/11/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0823719-17.2024.8.20.5106 AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado do(a) EXEQUENTE FLAVIO NEVES COSTA - DF028317 ERICK DEMISTECLES BESERRA DE VASCONCELOS Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas judiciárias, sob pena de cancelamento da autuação, conforme art. 290, do CPC.
 
 Após, voltem-me conclusos para despacho inicial.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 14/10/2024.
 
 EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            15/10/2024 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 10:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2024 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            14/10/2024 10:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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