TJRN - 0857639-11.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:04
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:55
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857639-11.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA AMELIA DE FRANCA CHAGAS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de obrigação de pagar e fazer promovida por Maria Amélia de França Chagas contra o Banco C6 (antigo Banco Ficsa).
Na inicial, aduz a parte autora que está sendo cobrada indevidamente em razão de um empréstimo de R$ 3.224,51, a ser pago em 84 parcelas de R$ 80,00, o qual não reconhece ter feito.
A promovente requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus de prova que a parte ré apresente o contrato de empréstimo.
Em sede de tutela antecipada, pede o envio de Ofício ao INSS determinando a suspensão dos descontos na pensão da demandante.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para que seja confirmada a liminar, declarando inexistente o débito, condenar a ré em danos morais de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e restituição em dobro do valor cobrado.
Foi deferido em favor da autora o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus de prova em ID n.º 76236243.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação ID n.º 77197275, alegando, preliminarmente, que a parte autora não faz jus à justiça gratuita e, no mérito, que a contratação é legítima.
Réplica em ID n.º 78422452.
Conforme despacho ID n.º 94646281, os autos foram remetidos ao NUPEJ para realização de perícia grafotécnica.
No laudo pericial, se concluiu que a assinatura dos contratos apresentados pertencem à parte autora.
A demandada concordou com o resultado do exame, enquanto a promovente apresentou impugnação ID n.º 113948983, alegando que a utilização de documentos exclusivamente digitais afetaram a análise.
O perito apresentou manifestação ID n. º127660567 informando entender que a produção do laudo grafotécnico não foi prejudicado.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminares 2.1.1 Justiça gratuita A parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o que foi deferido na decisão ID n.º 76236243.
Em sede de contestação, a demandada apresentou impugnação ao requerimento.
Ocorre que, além de a parte ré não ter indicado de forma específica o impedimento à concessão da benesse à demandante, a parte autora, mediante extratos ID’s n.º 76228529, 76228530, 76228531 e 76228532, comprova sua insuficiência financeira.
Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho a concessão do benefício à demandante. 2.2 Mérito Compulsando os autos, verifica-se que o caso em comento trata de análise meramente de fato, onde a demandante alega não ter assinado qualquer contrato com o banco réu.
Logo, cinge-se a controvérsia sobre o fato de o contrato objeto dos autos ter sido assinado ou não pela autora, que afirma não ter formalizado qualquer relação jurídica com o réu.
Para o deslinde da ação, foi realizada perícia grafotécnica e no laudo ID n.º 110291307 concluiu-se que a assinatura constante no contrato de empréstimo ID n.º 77197276 pertence à demandante Maria Amélia de França Chagas.
Apesar da impugnação por parte da autora, o perito se manifestou em ID n.º 127660567 explicando que o laudo grafotécnico não foi prejudicado, mesmo tendo sido feito com base em documentos exclusivamente digitalizados.
Destarte, apresentado o contrato, realizada a perícia e não havendo motivos ou fundamentos suficientes para afastar o resultado obtido por meio da prova pericial, deve-se manter a conclusão do perito para reconhecer que a parte autora assinou o contrato de empréstimo com o banco réu.
Some-se a isso o fato de que o banco réu comprovou ter disponibilizado o valor contratado, R$ 3.224,51 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), para a parte autora, mediante TED, conforme consta no documento ID n.º 77197278.
Logo, ficou evidente que a demandante contratou empréstimo junto ao banco réu, e recebeu sem qualquer irresignação os valores que foram depositados em sua conta bancária, motivo pelo qual há de se considerar legítima a formalização do negócio jurídico.
Assim, sendo legítima a contratação, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, restituição em dobro pela parte ré, pois, conforme art. 42, parágrafo único do CDC, o consumidor só tem direito à repetição do indébito, quando cobrado por quantia indevida, o que não é o caso dos autos, como já fundamentado.
Por fim, sobre os danos morais, o art. 186 do Código Civil preceitua o seguinte: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
In casu, comprovada a legitimidade da contratação e a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, inexiste ato ilícito causador de danos extrapatrimoniais. 3.
Conclusão Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 15.824,51), atualizado pelo INPC desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15). Diante da concessão da gratuidade judiciária à parte autora (ID nº 76236243), as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do NCPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 22/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 04:13
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0857639-11.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA AMELIA DE FRANCA CHAGAS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a impugnação de ID n.º 113948983.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 05:39
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
01/12/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0857639-11.2021.8.20.5001 AUTOR: MARIA AMELIA DE FRANCA CHAGAS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, e ordenamento retro (94646281 - Despacho) INTIMO MARIA AMELIA DE FRANCA CHAGAS e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , por seus advogados, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Laudo Pericial em anexo.
Natal/RN, 8 de novembro de 2023.
JOAO MARIA DA FE Serventuário -
27/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2023 00:32
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:32
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:20
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0857639-11.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMELIA DE FRANCA CHAGAS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID n.º 94646281 integralmente.
NATAL/RN, 4 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 03:18
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:41
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 09:56
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 10:51
Decorrido prazo de REGINA CELIA PINTO DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
07/01/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:21
Juntada de ato ordinatório
-
29/12/2021 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 19:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/11/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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