TJRN - 0834344-42.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:34
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/11/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/11/2024 10:27
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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24/11/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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22/11/2024 22:16
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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22/11/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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12/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 19:24
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 08:17
Processo Reativado
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16/10/2024 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 17:49
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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10/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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27/03/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 08:53
Expedição de Alvará.
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13/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:45
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:45
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:48
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0834344-42.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: J.
F.
R.
D.
Réu: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por J.
F.
R.
D., por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob ID nº 8112150877, o executado apresenta petitório pela extinção do feito, ante o comprovante de depósito judicial ao Id.112151229, no valor exato da dívida exequenda apresentado pela parte Exequente. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, declaro extinta, por sentença (art. 925, CPC) a presente execução, com fulcro no art. 924, II do CPC. À secretaria, DETERMINO a expedição do alvará em favor do credor, através do SISCONDJ, devendo a mesma informar seus dados bancários, para efetivo cumprimetno desta determinação.
Após o trânsito em julgado, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.
R.
INTIME-SE, também, o Ministério Público Estadual para, nos moldes do art. 178 do CPC, haja vista versar a demanda sobre direito de incapaz.
Natal, 12 de dezembro de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
14/12/2023 16:36
Conclusos para despacho
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14/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0834344-42.2021.8.20.5001 Parte Autora: J.
F.
R.
D.
Parte Ré: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A D E S P A C H O RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID.110613417, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2023 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
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14/11/2023 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 18:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 11:27
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:27
Juntada de decisão
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09/12/2022 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/12/2022 07:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2022 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2022 18:55
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 05:27
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:19
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2022 04:52
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 09/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 04:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:15
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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04/11/2022 22:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 21:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 21:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2022 21:22
Juntada de custas
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17/10/2022 19:20
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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14/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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25/09/2022 21:07
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 13:13
Decorrido prazo de parte requerida em 02/08/2022.
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11/08/2022 06:38
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:52
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:52
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:52
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:52
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 04:20
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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11/07/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2022 09:23
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 28/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 07:05
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 07:05
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 21/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 02:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 02:33
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 05:56
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 05:56
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 15:51
Outras Decisões
-
27/05/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 12:25
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
27/05/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:36
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 18:29
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 17/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:20
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 11:44
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 19:01
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 09/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 06:05
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 10:24
Outras Decisões
-
12/05/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 08:32
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
12/05/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 00:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 19:38
Outras Decisões
-
07/04/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 09:04
Outras Decisões
-
31/03/2022 06:40
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 11/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 05:35
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 25/01/2022 23:59.
-
18/12/2021 02:06
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:11
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 16/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 11:25
Outras Decisões
-
18/11/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 01:10
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 05/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:26
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 26/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 03:07
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 07/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 09:40
Outras Decisões
-
29/09/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 05:07
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 02:12
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 21/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 14/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:24
Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 12:17
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
09/09/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 11:27
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 06/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2021 07:09
Outras Decisões
-
04/09/2021 03:02
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 03/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 08:52
Juntada de ata da audiência
-
01/09/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 08:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/08/2021 12:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/08/2021 12:02
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2021 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2021 11:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/08/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 00:18
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 27/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 15:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/08/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 01:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 08:57
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/08/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 15:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/08/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:54
Desentranhado o documento
-
17/08/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 09:07
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/08/2021 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 08:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/08/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 17:09
Outras Decisões
-
03/08/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 09:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/08/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 08:07
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 08:05
Audiência conciliação designada para 02/09/2021 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/08/2021 08:03
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/08/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 11:52
Decorrido prazo de Parte requerida em 30/07/2021.
-
26/07/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 17:58
Desentranhado o documento
-
21/07/2021 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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