TJRN - 0839810-17.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0839810-17.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: AILTON SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária observar o requerimento de intimação exclusiva em nome do Bel.
João Carlos Areosa, inscrito na OAB/RN sob o nº. 21.771A.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
03/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839810-17.2021.8.20.5001 Polo ativo AILTON SOUZA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DO MERCADO.
BANCO CENTRAL.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA.
APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 27 E 234/STJ.
AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Id. 28186101) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., em face de decisão (Id. 27187149) que retirou o sobrestamento em razão do Tema 929 do STJ, bem como negou seguimento ao recurso especial (Id. 16873636), dada à conformidade do acórdão recorrido (Id.25134089) com as Teses firmadas nos Temas 27 e 234, todos da Sistemática dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, inadmitiu o recurso em razão do óbice das Súmulas 7 e 518 do STJ.
Por sua vez, argumenta o agravante que é imperiosa a manutenção do sobrestamento pelo Tema 929 do STJ, bem como arguiu que "A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS.
Esse é o entendimento fixado pelo E.
STJ e que a decisão agravada não reconheceu. (…) Portanto, aplicando-se a premissa acima destacada, e cotejando-a às peculiaridades do caso concreto, impossível reconhecer a abusividade ventilada na petição inicial (e erroneamente reconhecida na sentença), especialmente pelo fato de a taxa de juros observar os limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº. 21.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte, vigente à época dos contratos celebrados entre as partes.” Ao final, pede o provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 28339622). É o relatório.
VOTO Ab initio, a questão submetida a julgamento no Tema 929 do STJ - discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC.
Dessume-se, então, que se comprovada a má-fé, devida é a condenação para a devolução em dobro.
Sobre o assunto, percebo que, de fato, o acórdão em sede de aclaratórios (Id. 16560757 ) dispôs sobre a repetição em dobro nos seguintes termos: [...] Tal como relatado, a embargante iniciou a sua exposição com a alegação de que teria incorrido em omissão o órgão julgador, ao supostamente desconsiderar o descabimento da determinação da repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), na hipótese em apreço, ignorando o entendimento firmado pelo STJ, no que se refere à necessidade de comprovação da má-fé do fornecedor.
Afigura-se sem propósito a sobredita alegação da empresa recorrente, na medida em que o órgão colegiado expressamente se manifestou sobre a questão relacionada à necessidade de ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela demandante, enquanto consumidora, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, apontando o fundamento justificador de tal imposição, qual seja, o de que, segundo o entendimento firmado por esta Corte Estadual de Justiça, "nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.” (Destaques ora acrescidos) Transcreva-se, a propósito, o seguinte excerto do julgado, no qual restou explicitada a análise da questão, com a menção aos precedentes deste Tribunal sobre a matéria: (…) Noutro pórtico, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. [...] A propósito, a questão submetida a julgamento no Tema 929 do STJ - discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC.
Dessume-se, então, que se comprovada a má-fé, devida é a condenação para a devolução em dobro.” Desta feita, reconhecida a má-fé da agravante, não há que se falar em sobrestamento do feito.
Vencida a questão preliminar, passemos ao mérito recursal.
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (REsp n.º 1061530/RS - Tema 27/STJ; REsp n.º 1112879/PR - Tema 234/STJ) do STJ julgados sob à sistemática dos recursos repetitivos.
A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva tese fixada: Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tema 234/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (Grifo acrescido) Nesta esteira, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, para negar seguimento ao recurso especial.
Neste contexto, o V.
Acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a orientação superior, em especial diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios praticados e a devida correção para a taxa média de mercado.
Confira-se trecho da decisão recorrida (Id. 27187149): “Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trechos do acórdão ora combatido (Id. 15545919): [...] Na situação em exame, o pacto discutido nos autos foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e, caso houvesse previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, tal condição seria suficiente para se considerar expressamente pactuada a capitalização de juros e permitir sua prática.
Porém, não restou demonstrada a pactuação expressa da capitalização de juros, tendo em vista que não consta nenhum contrato ou qualquer documento que demonstre as taxas de juros pactuadas entre as partes, razão pela qual resta configurada sua abusividade, pois da pactuação apenas constam áudios, conforme de vê no QR Code, sem a devida explicação ao adquirente do contrato acerca da capitalização das taxas de juros.
Assim, não se vislumbra possível aceitar que foi atendido o dever de informação ao consumidor.
Como já afirmado, não há contrato formal escrito, apenas áudios nos quais a atendente da instituição financeira apresenta de forma muito sumária as condições do negócio, basicamente, o valor do empréstimo disponibilizado, a quantidade e o valor de cada parcela. […] Assim, com relação à taxa de juros remuneratórios, ante à ausência de juntada do contrato, sigo o entendimento do STJ para fixar juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, a seguir in verbis: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. […] Ao analisar o excerto, verifica-se que o acórdão vergastado entendeu pela abusividade dos juros cobrados no contrato analisado, razão pela qual o caso sub examine coaduna-se com os temas citados.
No mais, imperioso destacar que a Corte Cidadã vem reconhecendo a aplicação dos referidos temas pelos tribunais estaduais, não havendo que se falar supressão desse entendimento, o que pode ser constatado em recentes decisões (AREsp n. 2.291.956, Ministro Marco Buzzi, DJe de 17/03/2023; AREsp n. 2.257.930, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/02/2023.), bem como: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO AINDA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO.
JURISPRUDENCIA DO STJ.
TEMA 27 DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de revisão de contrato. 2.
A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.
Precedentes. 4.
O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
Precedentes. 5. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). 6.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8.
Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes. 9.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.435.958, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/10/2023.) - grifo acrescido Veja-se, ainda, acórdão mais recente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APENAS EM ALGUNS MESES.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ.
PREMISSA NO SENTIDO DA INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A TAXAS E TARIFAS.
VERBETES SUMULARES N. 5 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
A segunda instância concluiu que houve abusividade na cobrança de juros remuneratórios apenas em alguns meses, quando a taxa foi estabelecida bem acima da média de mercado apurada pelo Bacen - triplo do percentual divulgado pela referida autarquia federal -, razão por que deveria ocorrer a restituição apenas desses períodos em que ficou configurada tal cobrança abusiva, e não em todo o período previsto na avença.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Nos contratos de mútuo, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado para operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a cobrada for mais vantajosa para o cliente, sendo possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Precedente. 4.
Consoante orientação desta Corte Superior, configurada "a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 5.
No tocante à ilegalidade na cobrança de taxas e tarifas, extrai-se dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela ausência de indicação específica de abusividade, consignando a ocorrência de alegações genéricas nesse sentido; firmando-se não vislumbrar justificação para a tese de que elas foram abusivas ou que os serviços não foram prestados, deixando a parte autora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.106.760/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) - grifos acrescidos.
Ante ao exposto, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito dos Precedentes Qualificados, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com esteio no art. 1.030, I, "b", do CPC, bem como INADMITO-O, com fundamento nas Súmulas 7 e 518 do STJ.” Por tudo, não há o que se falar em equívoco quanto à aplicação das teses firmadas nos Temas 27 e 234/STJ.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Transitada em julgada a presente decisão, retornem-se os autos à Vice-Presidência para análise do agravo em recurso especial de Id. 28186100. É como voto.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator/Vice-Presidente 6 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839810-17.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) aos Agravos no Recurso Especial e Interno, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 25 de novembro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0839810-17.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: AILTON SOUZA DO NASCIMENTO e outros ADVOGADO:THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Processo encaminhado a esta Vice-Presidência em razão do protocolo da petição de Id. 26906462, na qual a parte recorrida, AILTON SOUZA DO NASCIMENTO, pugna pelo prosseguimento do feito por entender que a matéria sub judice não será influencaida quando do julgamento do Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o assunto, percebo que, de fato, o acórdão em sede de aclaratórios (Id. 16560757) dispôs sobre a repetição em dobro neste sentido: [...] Tal como relatado, a embargante iniciou a sua exposição com a alegação de que teria incorrido em omissão o órgão julgador, ao supostamente desconsiderar o descabimento da determinação da repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), na hipótese em apreço, ignorando o entendimento firmado pelo STJ, no que se refere à necessidade de comprovação da má-fé do fornecedor.
Afigura-se sem propósito a sobredita alegação da empresa recorrente, na medida em que o órgão colegiado expressamente se manifestou sobre a questão relacionada à necessidade de ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela demandante, enquanto consumidora, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, apontando o fundamento justificador de tal imposição, qual seja, o de que, segundo o entendimento firmado por esta Corte Estadual de Justiça, "nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.” (Destaques ora acrescidos) Transcreva-se, a propósito, o seguinte excerto do julgado, no qual restou explicitada a análise da questão, com a menção aos precedentes deste Tribunal sobre a matéria: (…) Noutro pórtico, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. [...] A propósito, a questão submetida a julgamento no Tema 929 do STJ - discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC.
Dessume-se, então, que se comprovada a má-fé, devida é a condenação para a devolução em dobro.
Em sendo assim, entendo possuir razão a peticionante e, por isso, torno sem efeito a decisão de Id. 16913917.
Passo, por oportuno, a realizar um novo juízo de admissibilidade do recurso especial de Id. 16873636: Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 15545919): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ.
SÚMULA 27 DO TJRN.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DA USURA.
NÃO APLICABILIDADE, NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do acórdão (Id. 16560757): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
MATÉRIA APRECIADA NO ACÓRDÃO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ, ADEMAIS, EM SENTIDO DESFAVORÁVEL À TESE VEICULADA PELA EMBARGANTE.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NO RECÁLCULO DO CONTRATO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
APLICABILIDADE DA REGRA DISPOSTA NO ART. 1025 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Aponta a recorrente, como violado, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as Súmulas 283, 382 e 539 do Superior Tribunal e Justiça, bem como divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (Id. 16885768). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque foi analisando os fatos e provas do processo que a Terceira Câmara Cível deste Tribunal confirmou a sentença que entendeu comprovada a má-fé da recorrente na cobrança indevida ao recorrido.
Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da má-fé na cobrança indevida ao consumidor, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1.
Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA AGRAVADA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a má-fé da instituição de ensino, razão pela qual o TJPR deixou de aplicar a devolução em dobro prevista no art. 42 da Lei n. 8.078/1990.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp 911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017), o que não ocorreu no caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.001.171/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Além disso, quanto à alegada afronta às Súmulas 283, 382 e 539 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, ante o óbice da Súmula 518 da aludida Corte, segundo a qual "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973.
ARGUMENTOS GENÉRICOS.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA.
ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4.
A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 5.
Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 6.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1294809/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) (grifos acrescidos) Por fim, no que concerne à insurgência do recorrente quanto à limitação à taxa média de mercado mantida pelo Colegiado, verifico que, por força art. 1.030, I, "b", do CPC, o presente recurso especial não deve ter prosseguimento neste ponto, eis que foi interposto contra acórdão que está em conformidade com Precedentes Qualificados (REsp n.º 1061530/RS – Tema 27/STJ; REsp n.º 1112879/PR - Tema 234/STJ) do STJ julgados sob à sistemática dos recursos repetitivos.
Vejamos as teses fixadas nos referidos Precedentes Vinculantes, respectivamente: Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tema 234/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (Grifo acrescido) Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trechos do acórdão ora combatido (Id. 15545919): [...] Na situação em exame, o pacto discutido nos autos foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e, caso houvesse previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, tal condição seria suficiente para se considerar expressamente pactuada a capitalização de juros e permitir sua prática.
Porém, não restou demonstrada a pactuação expressa da capitalização de juros, tendo em vista que não consta nenhum contrato ou qualquer documento que demonstre as taxas de juros pactuadas entre as partes, razão pela qual resta configurada sua abusividade, pois da pactuação apenas constam áudios, conforme de vê no QR Code, sem a devida explicação ao adquirente do contrato acerca da capitalização das taxas de juros.
Assim, não se vislumbra possível aceitar que foi atendido o dever de informação ao consumidor.
Como já afirmado, não há contrato formal escrito, apenas áudios nos quais a atendente da instituição financeira apresenta de forma muito sumária as condições do negócio, basicamente, o valor do empréstimo disponibilizado, a quantidade e o valor de cada parcela. […] Assim, com relação à taxa de juros remuneratórios, ante à ausência de juntada do contrato, sigo o entendimento do STJ para fixar juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, a seguir in verbis: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. […] Ao analisar o excerto, verifica-se que o acórdão vergastado entendeu pela abusividade dos juros cobrados no contrato analisado, razão pela qual o caso sub examine coaduna-se com os temas citados.
No mais, imperioso destacar que a Corte Cidadã vem reconhecendo a aplicação dos referidos temas pelos tribunais estaduais, não havendo que se falar supressão desse entendimento, o que pode ser constatado em recentes decisões (AREsp n. 2.291.956, Ministro Marco Buzzi, DJe de 17/03/2023; AREsp n. 2.257.930, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/02/2023.), bem como: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO AINDA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO.
JURISPRUDENCIA DO STJ.
TEMA 27 DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de revisão de contrato. 2.
A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.
Precedentes. 4.
O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
Precedentes. 5. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). 6.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8.
Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes. 9.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.435.958, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/10/2023.) - grifo acrescido Veja-se, ainda, acórdão mais recente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APENAS EM ALGUNS MESES.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ.
PREMISSA NO SENTIDO DA INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A TAXAS E TARIFAS.
VERBETES SUMULARES N. 5 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
A segunda instância concluiu que houve abusividade na cobrança de juros remuneratórios apenas em alguns meses, quando a taxa foi estabelecida bem acima da média de mercado apurada pelo Bacen - triplo do percentual divulgado pela referida autarquia federal -, razão por que deveria ocorrer a restituição apenas desses períodos em que ficou configurada tal cobrança abusiva, e não em todo o período previsto na avença.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Nos contratos de mútuo, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado para operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a cobrada for mais vantajosa para o cliente, sendo possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Precedente. 4.
Consoante orientação desta Corte Superior, configurada "a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 5.
No tocante à ilegalidade na cobrança de taxas e tarifas, extrai-se dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela ausência de indicação específica de abusividade, consignando a ocorrência de alegações genéricas nesse sentido; firmando-se não vislumbrar justificação para a tese de que elas foram abusivas ou que os serviços não foram prestados, deixando a parte autora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.106.760/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) - grifos acrescidos.
Ante ao exposto, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito dos Precedentes Qualificados, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com esteio no art. 1.030, I, "b", do CPC, bem como INADMITO-O, com fundamento nas Súmulas 7 e 518 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
11/10/2022 01:11
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
10/10/2022 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2022 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/10/2022 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 19:07
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
-
12/09/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 11:36
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/08/2022 23:14
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2022 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2022 09:48
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2022 00:39
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
18/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2022 22:36
Conhecido o recurso de PARTE e provido em parte
-
03/08/2022 23:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2022 13:51
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/07/2022 22:58
Pedido de inclusão em pauta
-
22/04/2022 15:11
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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