TJRN - 0101048-30.2016.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0101048-30.2016.8.20.0124 RECORRENTE: FRANCINALDO DE ASSIS FERREIRA ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28170132) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27636666) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE ROUBO (CP, ART. 157, § 2º, I E II) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B).
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
PRELIMINARMENTE.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS QUANTO AOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, POR SEREM DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
MÉRITO.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, FEITA PELA APELANTE IOLANDA.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE QUE A APELANTE ATUOU EM CONJUNTO COM OS RÉUS DE FORMA ESPONTÂNEA E VOLUNTÁRIA.
ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DE REFORMA DA DOSIMETRIA, PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS SEGUINTES VETORES JUDICIAIS: (I) NO CRIME DE ROUBO, “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA”, “MOTIVOS DO CRIME” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”, ESTE APENAS PARA O APELANTE FRANCINALDO; (II) NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME” E “MOTIVOS DO CRIME”.
MODIFICAÇÃO DA PENA FIXADA E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE CONHECIDAS E, NA PARTE EM QUE CONHECIDAS, PARCIALMENTE PROVIDAS.
Por sua vez, o recorrente alega violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando a ausência de provas para a condenação pelo delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), pugnando pela sua absolvição e, consequentemente, pela modificação do regime prisional para modalidade menos gravosa.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28988959). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, a matéria relativa ao malferimento do art. 386, VII, do CPP, acerca da absolvição por ausência de provas, não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, nem foi oportunamente suscitada à Corte local por meio de embargos de declaração, configurando a ausência do requisito do prequestionamento.
Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 282 DO STF.
SÚMULA N. 356 DO STF.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
CASSAÇÃO.
FALTA DE PREJUÍZO CONCRETO.
REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há como conhecer do recurso especial interposto sem que a matéria que se pretende analisar haja sido prequestionada perante o Tribunal de origem, por incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
Para atender esse requisito, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pela Corte local, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado.
Precedentes. 2.
No caso, a alegada infringência ao art. 617 do Código de Processo Penal pelo Juízo a quo, por ocasião do julgamento da apelação, não foi suscitada em embargos declaratórios a fim de provocar a manifestação do órgão colegiado sobre o ponto. 3. É incabível a concessão de habeas corpus de ofício ao réu que teve a sentença de absolvição imprópria cassada pelo Tribunal estadual e ainda não foi submetido a novo júri, por ausência de patente ilegalidade.
A alegação de reformatio in pejus só estará configurada caso a nova sentença venha a ser mais gravosa do que aquela estabelecida no decisum anulado. 4.
Agravo regimental não provido (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 782.101/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVANTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POR HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
PERDA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
ART. 617 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal estadual, após analisar os fatos e provas dos autos e os argumentos defensivos, confirmando decisão proferida pelo Tribunal do Júri, manteve a qualificadora do motivo fútil no caso concreto.
Rever essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
Segundo o entendimento desta Corte, a discussão anterior entre a vítima e o autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil, mormente quando reconhecida pelo Tribunal do Júri.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.113.364/PE, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe 21/8/2013, AREsp. 31.372/AL, Rel.
Min.
ASSUSETE GUIMARÃES, Sexta Turma, DJe 21/3/2013, AgRg no AREsp n. 182.524/DF, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 17/12/2012. 3.
Devidamente fundamentado o acórdão recorrido no tocante à perda do cargo público, não há falar em ofensa ao art. 92, I, b, parágrafo único, do Código Penal. 4.
Da leitura do inteiro teor do acórdão não se constata qualquer menção ou discussão a respeito do art. 617 do Código de Processo Penal, valendo anotar a ausência de oposição de embargos declaratórios para sanar eventual omissão, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5.
A orientação desta Corte é de que a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas nada obsta que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre motivação própria, respeitados os limites da pena imposta no juízo de origem, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da sentença impugnada (HC 294.159/SP, Rel.
ROGÉRIO SCHIETTI, Sexta Turma, DJe 31/3/2015).
No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp. 1255032/SE, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/03/2014 e HC 293.771/RJ, Rel .Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 24/10/2014). 6.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 209.620/MT, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 8/6/2015.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0101048-30.2016.8.20.0124 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28170132) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101048-30.2016.8.20.0124 Polo ativo Iolanda Pereira da Silva Rocchegiani e outros Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0101048-30.2016.8.20.0124 Apelante: Francinaldo de Assis Ferreira Advogado: Dr.
Francisco Assis da Silveira Silva (OAB/RN n.º 11.568) Apelante: Iolanda Pereira da Silva Rocchegiani Def.
Pública: Drª.
Beatriz Macedo Delgado Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE ROUBO (CP, ART. 157, § 2º, I E II) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B).
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
PRELIMINARMENTE.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS QUANTO AOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, POR SEREM DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
MÉRITO.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, FEITA PELA APELANTE IOLANDA.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE QUE A APELANTE ATUOU EM CONJUNTO COM OS RÉUS DE FORMA ESPONTÂNEA E VOLUNTÁRIA.
ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DE REFORMA DA DOSIMETRIA, PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS SEGUINTES VETORES JUDICIAIS: (I) NO CRIME DE ROUBO, “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA”, “MOTIVOS DO CRIME” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”, ESTE APENAS PARA O APELANTE FRANCINALDO; (II) NO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME” E “MOTIVOS DO CRIME”.
MODIFICAÇÃO DA PENA FIXADA E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE CONHECIDAS E, NA PARTE EM QUE CONHECIDAS, PARCIALMENTE PROVIDAS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, (i) acolher a preliminar de não conhecimento parcial dos recursos, suscitada pela Procuradoria de Justiça, com relação aos pedidos de concessão de gratuidade de justiça, em observância à competência do juízo das execuções; e (ii) na parte conhecida, dar parcial provimento às apelações criminais, apenas para reformar a dosimetria da pena, afastando, com relação ao apelante Francinaldo, a valoração negativa do comportamento da vítima do crime de roubo; dos motivos dos dois crimes; das consequências do crime de corrupção de menores; das circunstâncias do crime de roubo e dos motivos do crime de corrupção de menores; e, com relação à apelante Iolanda, afastar a valoração negativa do comportamento da vítima do crime de roubo; dos motivos dos dois crimes e das consequências do crime de corrupção de menores, modificando, em ambos os casos, os regimes iniciais de cumprimento de pena, nos termos do voto do relator, DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas por Francinaldo de Assis Pereira e Iolanda Freire da Silva Rocchegiani contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os réus às penas previstas para os crimes de roubo (CP, art. 157, § 2º, I e II) e corrupção de menores (ECA, art. 244-B).
Em suas razões, o apelante Francinaldo de Assis Pereira pediu a reforma da dosimetria da pena, para que, na primeira fase, a pena-base seja fixada no mínimo legal, com valoração neutra ou positiva das circunstâncias relativas aos “motivos do crime”, às “circunstâncias do crime”, às “consequências do crime” e ao comportamento da vítima.
Requereu, ainda, a aplicação de somente uma causa de aumento de pena, em relação ao crime de roubo.
Por fim, pediu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões, a apelante Iolanda Freira da Silva Rocchegiani pediu a sua absolvição, nos termos do art. 386, III, do CPP, diante do alegado cometimento de crime sob coação moral irresistível.
Pediu a reforma da dosimetria, para que, na primeira fase, a pena-base seja fixada no mínimo legal, com valoração neutra ou positiva das circunstâncias relativas aos “motivos do crime”, às “circunstâncias do crime”, às “consequências do crime” e ao comportamento da vítima.
Requereu, ainda, a aplicação de somente uma causa de aumento de pena, em relação ao crime de roubo.
Por fim, pediu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
Em parecer, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo provimento parcial de ambas as apelações, para que: (i) com relação a Francinaldo, seja afastada a valoração negativa do comportamento da vítima do crime de roubo; dos motivos de ambos os crimes; das consequências do crime de corrupção de menores; das circunstâncias do crime de roubo e dos motivos do crime de corrupção de menores; (ii) com relação a Iolanda, seja afastada a valoração negativa do comportamento da vítima do crime de roubo; dos motivos de ambos os crimes; e das consequências do crime de corrupção de menores. É o relatório.
VOTO I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES CRIMINAIS, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA Os apelantes formularam pedido de concessão de justiça gratuita, sob o argumento de não possuírem condições econômico-financeiras para arcar com os ônus financeiros do processo.
A rigor, a situação de hipossuficiência econômico-financeira não constitui óbice à condenação ao pagamento das custas processuais, pois o pagamento posterior estará condicionado à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação.
Por tal razão, o exame desse pedido deve ser dirigido ao juízo das execuções penais, competente para aferir se as condições financeiras dos eventuais condenados justificam a concessão do benefício por elas pleiteado. À vista do exposto, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça, para não conhecer dos apelos quanto aos pedidos de concessão de justiça gratuita, uma vez que se trata de matéria afeta à competência do juízo da execução.
Conheço dos demais pedidos.
Na parte conhecida, os apelantes têm razão em parte.
II – DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ALEGADA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, FORMULADO POR IOLANDA FREIRE DA SILVA ROCCHEGIANI A defesa de Iolanda Freire da Silva Rocchegiani formulou pedido de absolvição, com base na alegação de que ela agiu sob coação moral irresistível, o que, em tese, afastaria o elemento da culpabilidade, essencial à configuração dos crimes a si imputados.
A apelante não tem razão.
Conforme consta na denúncia (Id.
N.º 18995861 – Págs. 60/62), no dia 29/2/2016, por volta das 21h, os acusados (inclusive Iolanda) e dois adolescentes saíram em um veículo Fiesta, de cor preta, pilotado pela apelante, com o fim de cometer assaltos, até que conseguiram praticar dois roubos mediante emprego de armas de fogo.
Ainda de acordo com a inicial acusatória, a apelante estava, durante todo o trajeto, dando apoio logístico à ação delituosa, dirigindo o veículo, aguardando os seus comparsas voltarem da ação delituosa para com eles empreender fuga.
Restou evidente, portanto, a união de desígnios e a divisão de tarefas absolutamente definida entre os participantes da empreitada criminosa, cabendo à apelante, na condição de motorista, levar os agentes aos locais dos crimes e aguardar para que houvesse o completo exaurimento.
A versão defensiva, na verdade, é isolada na instrução processual, notadamente quando se leva em conta que o corréu Francisco declarou, em juízo, que estava bebendo com a apelante e que encontraram os adolescentes, oportunidade em que todos, de forma consciente e voluntária, resolveram assaltar.
Destaco, ainda, que a apelante sequer explicou/relatou como teria sofrido a alegada coação, os meios utilizados pelos agentes que supostamente a teriam ameaçado, quanto tempo duraram essas ameaças e o perigo a que estaria submetida caso não tivesse colaborado com os agentes.
Assim, não sendo comprovado qualquer ato (ameaça grave e concreta) suficiente para viciar a vontade do agente, ônus que incumbia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP, não há que se falar na hipótese de coação moral irresistível na forma descrita pelo art. 22 do CP.
III – DOS PEDIDOS DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES, FORMULADOS POR AMBOS OS APELANTES Os apelantes têm razão parcial quanto à necessidade de reforma da dosimetria da pena, em especial no que se refere à primeira fase do procedimento dosimétrico.
III. a) Quanto ao crime de roubo: Inicialmente, com relação ao “comportamento da vítima”, esse é um vetor judicial que deve ser necessariamente neutro ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
Assim, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu no caso, essa circunstância deve ser considerada neutra.
Entendo, portanto, pela necessidade de reduzir o “quantum” de pena majorado em decorrência da negativação do “comportamento da vítima”, na dosimetria das penas dos crimes de roubo.
Quanto aos “motivos do crime” de roubo, a alegação de que um dos agentes tinha como objeto a utilização do produto do crime para compra de bebidas alcóolicas e o outro a obtenção de “lucro fácil” não pode servir como motivo idôneo para o incremento da pena na primeira fase da dosimetria.
Predomina no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada pelo interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor.
O entendimento prevalente é no sentido de que se trata de um problema de saúde pública, não de extrapolação do tipo penal do crime patrimonial e, portanto, a condição de viciado do réu não pode ser desvalorada em seu desfavor.
Assim, em sendo o álcool uma substância que também é viciante, esse entendimento deve ser aplicado ao caso em análise, de maneira que o decote decorrente da negativação dessa circunstância, no crime de roubo, é medida que se impõe.
No que se refere ao “lucro fácil”, é evidente que essa intenção já é ínsita ao tipo penal que protege o patrimônio particular, impondo-se, portanto, o afastamento do incremento decorrente dessa circunstância judicial.
Já quanto às “circunstâncias do crime” de roubo, o apelante Francinaldo teve incremento da pena-base sob o argumento de que ele apontou a arma de fogo para as vítimas, ameaçando-as, caso reagissem.
Já a apelante Iolanda teve o vetor negativado em razão de o crime ter sido cometido à noite.
Ocorre que, primeiro, o fato de o agente apontar uma arma de fogo para as vítimas já é circunstância elementar do tipo, qualificando-o como roubo, em decorrência da grave ameaça que decorre do emprego do artefato.
Assim, essa circunstância deve ser considerada neutra com relação a Francinaldo.
Por outro lado, a execução do crime no período noturno é motivo idôneo para a negativação das “circunstâncias do crime” de roubo, já que as vítimas estiveram mais vulneráveis naquele momento, ao passo em que a identificação dos agentes também se torna mais dificultosa, evidenciando uma maior gravidade concreta e, portanto, merecendo maior reprimenda.
III. b) Quanto ao crime de corrupção de menores: De início, no que se refere às “consequências do crime”, o juízo de origem fundamentou a majoração da pena “no risco de morte para os adolescentes, diante da presença de arma de fogo durante a empreitada criminosa”.
Ocorre que essa circunstância já foi negativada pelo magistrado quando da condenação dos réus pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, de modo que o incremento, também na primeira fase da dosimetria da pena do crime de corrupção de menores, configura “bis in idem”.
O incremento deve, então, ser afastado.
Quanto aos “motivos do crime”, o juízo negativou a circunstância em desfavor de Iolanda, por considerar que a ré poderia ter se utilizado da parceria de outros adultos para praticar o roubo, em vez de chamar adolescentes.
Ora, a própria condenação pelo crime do art. 244-B do ECA já tem o condão de punir, de forma suficiente, os agentes pela corrupção dos adolescentes envolvidos.
Esse vetor judicial deve, por isso, ser afastado.
III. c) Quanto ao pedido de aplicação de apenas uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria da pena: Os apelantes não têm razão.
Interpretando-se a Súmula n.º 443 do STJ, quando houver fundamentação concreta, é possível que haja o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado.
O julgador incrementou a pena em 3/8 (três oitavos), sob a justificativa de que “o legislador estabeleceu as diversas situações que devem agravar a pena, e quem incorre em mais de uma dessas situações viola a lei com mais gravidade do que aquele que incorre em apenas uma.
Além disso, não só o emprego de arma, mas esta e o concurso de pessoas foram determinantes para o sucesso da empreitada, daí porque se justifica o aumento acima do mínimo”.
Vê-se, assim, que não houve a aplicação, pura e simples, das duas frações de aumento, mas um aumento acima do mínimo, justificado pela maior reprovabilidade da atuação dos agentes.
Por tais motivos, a pretensão não merece prosperar.
III. d) Dosimetria da pena: Considerando o acolhimento de alguns dos pedidos formulados pelos apelantes, passo à reforma da dosimetria da pena, em especial na primeira fase.
Primeiro, quanto ao apelante Francinaldo de Assis Ferreira: 1) Roubo: Na primeira fase, afasto os incrementos de pena decorrentes da valoração negativa dos vetores judiciais relativos ao “comportamento da vítima”, aos “motivos do crime” e às “circunstâncias do crime”.
Fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, em que pese a existência de duas atenuantes (confissão e menoridade), mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos, ou seja, no mínimo legal, ante o teor da súmula n.º 231 do STJ.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição da pena.
Mantendo a fração de aumento de 3/8 (três oitavos) relativa ao emprego de arma e concurso de pessoas, fixo a pena final e definitiva em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Aplicando-se, por fim, a regra de exasperação relativa à continuidade delitiva (CP, art. 71), e considerando que o crime foi praticado por duas vezes, majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
A pena de multa deve ser mantida em 10 (dez) dias-multa, cada um no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, haja vista já ter sido fixada no mínimo legal. 2) Corrupção de menores: Na primeira fase, afasto os incrementos de pena decorrentes da valoração negativa dos vetores judiciais relativos aos “motivos do crime” e às “consequências do crime”.
Fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, em que pese a existência de duas atenuantes (confissão e menoridade), mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano, ou seja, no mínimo legal, ante o teor da súmula n.º 231 do STJ.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento da pena.
Assim, fixo a pena final e definitiva em 1 (um) ano de reclusão. 3) Soma das penas: Aplicando-se, por fim, a regra de exasperação relativa ao concurso formal entre os crimes (CP, art. 70), majoro a pena de roubo em 1/6 (um sexto) e fixo a pena final do réu em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto (CP, art. 33, § 2º, “b”), além de 10 (dez) dias-multa, cada um no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
Quanto à apelante Iolanda Freire da Silva Rocchegiani: 1) Roubo: Na primeira fase, afasto os incrementos de pena decorrentes da valoração negativa dos vetores judiciais relativos ao “comportamento da vítima” e aos “motivos do crime”.
Fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, considerando a existência da circunstância negativa das “circunstâncias do crime” e mantendo o patamar de aumento (seis meses por vetor negativado).
Na segunda fase, considerando a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzo 6 (seis) meses da pena-base e fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição da pena.
Mantendo a fração de aumento de 3/8 (três oitavos) relativa ao emprego de arma e concurso de pessoas, fixo a pena final e definitiva em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Aplicando-se, por fim, a regra de exasperação relativa à continuidade delitiva (CP, art. 71), e considerando que o crime foi praticado por duas vezes, majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
A pena de multa deve ser mantida em 10 (dez) dias-multa, cada um no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, haja vista já ter sido fixada no mínimo legal. 1) Corrupção de menores: Na primeira fase, afasto os incrementos de pena decorrentes da valoração negativa dos vetores judiciais relativos aos “motivos do crime” e às “consequências do crime”.
Fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, em que pese a incidência da atenuante da confissão, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano, ou seja, no mínimo legal, ante o teor da súmula n.º 231 do STJ.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento da pena.
Assim, fixo a pena final e definitiva em 1 (um) ano de reclusão. 2) Soma das penas: Aplicando-se, por fim, a regra de exasperação relativa ao concurso formal entre os crimes (CP, art. 70), majoro a pena de roubo em 1/6 (um sexto) e fixo a pena final do réu em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto (CP, art. 33, § 2º, “b”), além de 10 (dez) dias-multa, cada um no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, voto por: (i) acolher a preliminar de não conhecimento parcial dos recursos, com relação aos pedidos de concessão de gratuidade de justiça, cuja apreciação compete ao juízo das execuções; e (ii) na parte conhecida, dar parcial provimento às apelações criminais, apenas para reformar a dosimetria da pena, afastando, com relação ao apelante Francinaldo, a valoração negativa do comportamento da vítima do crime de roubo; dos motivos dos dois crimes; das consequências do crime de corrupção de menores; das circunstâncias do crime de roubo e dos motivos do crime de corrupção de menores; e, com relação à apelante Iolanda, afastar a valoração negativa do comportamento da vítima do crime de roubo; dos motivos dos dois crimes e das consequências do crime de corrupção de menores, modificando, em ambos os casos, os regimes iniciais de cumprimento de pena. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
26/09/2024 15:59
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
09/08/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 11:19
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:45
Juntada de intimação
-
08/07/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
08/07/2024 11:17
Juntada de termo de remessa
-
08/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:37
Juntada de devolução de mandado
-
27/06/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 04:16
Decorrido prazo de 2ª Defensoria Criminal de Parnamirim em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:39
Decorrido prazo de 2ª Defensoria Criminal de Parnamirim em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:19
Juntada de diligência
-
15/05/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:50
Decorrido prazo de Iolanda Pereira da Silva Rocchegiani em 16/04/2024.
-
17/04/2024 01:36
Decorrido prazo de 2ª Defensoria Criminal de Parnamirim em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:34
Decorrido prazo de 2ª Defensoria Criminal de Parnamirim em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:33
Decorrido prazo de 2ª Defensoria Criminal de Parnamirim em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:18
Decorrido prazo de 2ª Defensoria Criminal de Parnamirim em 16/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 16:49
Juntada de devolução de mandado
-
20/03/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 10:38
Decorrido prazo de Iolanda Pereira da Silva Rocchegiani em 07/02/2024.
-
08/02/2024 00:41
Decorrido prazo de Iolanda Pereira da Silva Rocchegiani em 07/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 12:33
Juntada de devolução de mandado
-
18/10/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 04:03
Decorrido prazo de Iolanda Pereira da Silva Rocchegiani em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:27
Decorrido prazo de Iolanda Pereira da Silva Rocchegiani em 27/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 14:15
Juntada de diligência
-
02/08/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 00:24
Decorrido prazo de THIAGO TRINDADE DE AQUINO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:23
Decorrido prazo de THIAGO TRINDADE DE AQUINO em 20/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 11:46
Recebidos os autos
-
09/04/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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