TJRN - 0805540-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DE NATAL/RN E-mail: [email protected] fone: 3673-8441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0805540-93.2023.8.20.5001 AUTOR: VALERIO DAMAZIO MENDES DE SOUZA Réu: Espacial Auto Peças Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 203, § 4º do CPC e no Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do RN, INTIME-SE a parte ré, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais propostos no ID nº 159239171, ou querendo, no mesmo prazo, impugná-los.
Natal/RN, 30 de julho de 2025 ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria -
30/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 16:54
Juntada de petição / laudo
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29/07/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONI DUARTE DE ALENCAR em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEITL SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEITL SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 05:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805540-93.2023.8.20.5001 Parte Autora: VALERIO DAMAZIO MENDES DE SOUZA Parte Ré: Espacial Auto Peças Ltda.
DECISÃO Trata-se de novo pleito de reconsideração contra a decisão anterior que indeferiu a tutela de urgência formulado por VALERIO DAMAZIO MENDES DE SOUZA na demanda em que contende contra a ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA, aduzindo, em síntese, novas quebras recorrentes do veículo e troca de peças contínuas, tornando o seu veículo inseguro.
Ao final, postulou: que seja reconsiderada a tutela de urgência anteriormente indeferida, com base nos novos fatos, para, em sede de tutela de urgência, determinar que a ré providencie um novo veículo ao demandante, de igual padrão, até o conserto do veículo objeto da lide.
Juntou documentos novos.
Vieram conclusos.
Relatados em suma, decido.
De início, vislumbro que pela terceira vez consecutiva a parte autora requer a reconsideração da decisão anteriormente adotada por este julgador no que diz respeito a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para que a ré disponibilize um carro reserva, enquanto o veículo objeto da lide é reparado (consertado).
Inclusive, destaco que o demandante interpôs o recurso de agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça (Id 108900950), mas não obteve êxito, porquanto a Corte manteve a decisão por este juízo proferida.
Na realidade, por via transversa e inadequada a parte autora objetiva a reforma da decisão confirmada duas vezes por este julgador e pelo Egrégio Tribunal, em sede de agravo.
Tal proceder, revela uma prática danosa contra a máquina judiciária, cujo comportamento do demandante deve ser fortemente rechaçado, com a devida advertência inicial de aplicação das multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (artigos 77, 80 e 81, todos do CPC).
Não fosse isso suficiente, destaco que o caso em tela carece da probabilidade do direito suficiente ao acolhimento do pedido autoral, sobretudo considerando o atual estágio avançado do processo, em fase de produção de prova pericial de engenharia mecânica, justamente para dirimir de uma vez por todas se os vícios no automóvel são decorrentes de fabricação ou mau uso pelo demandante.
Outrossim, não há urgência, pois o veículo não se mostra completamente imprestável ao uso ao qual se destina, reforçando ainda mais a necessidade da realização da prova pericial em engenharia civil.
Ante todo o exposto, sem mais delongas, pela terceira vez, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo demandante.
Mantenho todas as minhas decisões anteriormente proferidas e amplamente fundamentadas.
Advirto ao demandante que a apresentação de petições meramente repetitivas e protelatórias caracterizará conduta processual nociva, enquadrada como ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, punidos com aplicação das multas respectivas.
Intime-se o réu para, em 15(quinze) dias, se pronunciar sobre os documentos novos apresentados a partir de Id 143830069.
Destituo o perito Paulo Ricardo Lima Almeida, ante sua inércia certificada ao Id 139890971.
Nomeio o novo perito cadastrado na lista oficial de peritos do Eg.
TJRN, ANTONI DUARTE DE ALENCAR, registro no conselho de classe n.° 2107857679, devendo o setor do NUPEJ acionar o perito, pelos meios mais céleres possíveis para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Na oportunidade, notifique o expert com a informação de que já foi depositado o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título de honorários periciais, e que, em caso positivo, este possui o prazo de 30 (trinta) dias para agenda a perícia e confeccionar o laudo.
Após, a secretaria siga todo o roteiro pericial.
NATAL /RN, 27 de fevereiro de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
27/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 05:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 01:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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13/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0805540-93.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIO DAMAZIO MENDES DE SOUZA REU: ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA.
DESPACHO Tendo em vista a certidão de id. 134633793, certifique a secretaria o decurso do prazo para o perito nomeado, o Sr.
Paulo Ricardo Lima Almeida, agendar a perícia e proceder com a entrega do laudo.
Caso seja certificado o decurso do prazo do referido expert, nomeio o perito engenheiro mecânico FELIPE ALEXANDRE SEILONSKI, cadastrado no NUPEJ para exercer o encargo.
Intime-se o novo perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Na oportunidade, notifique o expert com a informação de que já foi depositado o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) a título de honorários periciais, e que, em caso positivo, este possui o prazo de 30 (trinta) dias para agenda a perícia e confeccionar o laudo.
Ratifico que os quesitos já foram apresentados pelas partes e os assistentes técnicos já foram indicados (ids. 122559047 e 122869658).
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:31
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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02/12/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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02/12/2024 14:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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02/12/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/11/2024 10:17
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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29/11/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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28/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEITL SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEITL SILVA em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 06:42
Conclusos para despacho
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12/11/2024 18:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:43
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:55
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 07:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805540-93.2023.8.20.5001 Parte Autora: VALERIO DAMAZIO MENDES DE SOUZA Parte Ré: Espacial Auto Peças Ltda.
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora no Id n. 133731798, objetivando o deferimento da tutela de urgência, ao argumento de um fato novo consubstanciado em mais um defeito grave apresentado no veículo. É o breve relato.
Decido.
Em que pese toda a argumentação da parte demandante, ela sequer em seu pedido de reconsideração acostou qualquer prova capaz de ilidir o fundamento esposado na decisão constante no ID de Num. 133731798.
Melhor aduzindo, a parte autora deixou de acostar ordem de serviço constando o defeito do automóvel, com data de entrada na oficina/concessionária e previsão de término do conserto, limitando-se a juntar um simples termo de vistoria do veículo.
Nesta senda, não há como acolhe-lo.
Saliento, por oportuno, que a ré pode valer-se do ingresso do recurso pertinente para revisão da decisão pelo juízo ad quem.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração, pelo que mantenho a decisão de Id nº 133731798, pelos fundamentos expostos.
Aguarde-se a conclusão da perícia.
P.
I.
C.
NATAL /RN, 18 de outubro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
21/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:24
Outras Decisões
-
21/10/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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16/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 01:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:59
Outras Decisões
-
22/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:59
Decorrido prazo de VALERIO DAMAZIO MENDES DE SOUZA em 18/03/2024.
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19/03/2024 13:30
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:30
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEITL SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:30
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:30
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEITL SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 08:15
Juntada de Petição de termo
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27/07/2023 21:39
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:47
Outras Decisões
-
25/07/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:00
Recebidos os autos.
-
24/07/2023 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/07/2023 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 21:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 01:32
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEITL SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEITL SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:26
Audiência conciliação designada para 08/08/2023 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2023 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/03/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:47
Outras Decisões
-
13/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a valério damaio mendes.
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03/03/2023 10:29
Conclusos para decisão
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01/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 15:06
Conclusos para decisão
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05/02/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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