TJRN - 0802298-50.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 09:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:03
Juntada de intimação de pauta
-
13/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:23
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:35
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 05:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 20:06
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802298-50.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 5 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
05/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:10
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 08:30
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/12/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802298-50.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RODRIGO DE SOUSA HOLANDA REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO RODRIGO DE SOUZA HOLANDA ingressou neste Juízo Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de tarifa indevida denominada ““PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I””.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminar, enquanto no mérito defendeu a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requer a produção de novas provas, a ré nada apresentou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Alega a parte autora que passou a ter descontadas de sua conta bancária tarifa sob a rubrica de “PACOTE DE SERVIÇOS” que alega não ter sido contratada junto ao Banco do Bradesco S/A.
Assim, compete à parte requerida, fornecedora do serviço bancário, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora na exordial.
No caso dos autos, o promovido colacionou cópia do “Termo de Opção à Cesta de Serviços” assinado eletronicamente pela parte autora em 14/02/2022, estabelecido de forma válida e regular, posto que consta com assinatura da interessada e evidencia a opção pelo pacote de serviços “Pacote Padronizado I”, demonstrando o pleno conhecimento e consentimento da avença pelo consumidor, eis que as cláusulas, valores e termos estão explícitos e de fácil entendimento (ID 134585234).
Acerca da assinatura eletrônica do contrato, mister asseverar que se tal assinatura for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil), há presunção relativa de sua veracidade, ao passo que, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação inequívoca das partes.
No caso dos autos, a assinatura eletrônica oposta no documento não fora especificamente impugnada pela parte autora, bem como encontra-se acompanhada do respectivo número de autenticação (ID 134585234), demonstrando sua validade.
Outrossim, a parte autora alegou suposta nulidade de negócio jurídico, considerando que é supostamente ilegal a cobrança de serviços pelas instituições financeiras em conta bancária utilizada apenas para saques de remuneração mensal.
Todavia, cabe salientar que, enquanto correntista, a autora pode pleitear a revisão do valor cobrado, mas não alegar a impossibilidade de cobrança pelo serviço, eis que fora comprovadamente firmado.
Mister asseverar que a ausência de documentos pessoais e comprovante de residência acompanhando o contrato não são indispensáveis no presente caso, eis que é incontroverso que a parte autora é correntista do Banco demandado, pressupondo que a instituição financeira detém tais documentos em seus arquivos.
Some-se a isso que a parte autora fez uso dos benefícios ofertados pela instituição financeira desde março de 2022, efetuando pagamento de várias parcelas da tarifa, a qual não foi impugnada durante longo período, circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito os benefícios de crédito disponibilizado, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal de diversas parcelas, atraindo assim a ocorrência do venire contra factum proprium, a surrectio e a suppressio.
Os extratos da conta-corrente da parte autora demonstram ampla utilização dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira, tais como diversos saques mensais, transferências e uso de cartão, conforme extratos de IDs 128571646, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade na cobrança da tarifa bancária “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Destarte, devidamente demonstrada a utilização, por vários anos, de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifa bancária, reputo por legítima a cobrança da “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
Sendo assim, ao promover a cobrança da tarifa em razão do uso de serviços típicos de contrato de conta-corrente, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Demonstrada a efetiva contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.
No que diz respeito a cobrança de tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação.
No mesmo sentido cito precedentes oriundos a jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA.
REJEIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO RESISTIDA DO BANCO.
TARIFA BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA.
TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
EXTRATOS.
COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
CONTRATO VÁLIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800113-77.2022.8.20.5122, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO E TAMBÉM PARA OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
EXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS (USO DE LIMITE DE CRÉDITO, DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS).
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL – 0804020-61.2020.8.20.5112; 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN; Relator: Des.
Expedito Ferreira de Souza; Julgado em 07/05/2021 – Destacado).
Destarte, devidamente demonstrada a pactuação do contrato, bem como a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo réu e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
26/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802298-50.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 1 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
01/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:56
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802298-50.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 25 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
25/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:29
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 06:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 11:20
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 04/10/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
03/10/2024 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2024 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/08/2024.
-
22/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 08:17
Recebidos os autos.
-
16/08/2024 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
16/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 08:11
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 04/10/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
16/08/2024 08:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 07:42
Recebidos os autos.
-
16/08/2024 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
15/08/2024 22:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO RODRIGO DE SOUSA HOLANDA.
-
15/08/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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