TJRN - 0868948-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2025 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2025 09:15
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0868948-24.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em conta judicial o valor correspondente aos honorários periciais.
Natal, 28 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868948-24.2024.8.20.5001 Parte autora: ALLIANZ SEGUROS S/A Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN D E C I S Ã O Compulsando os autos, vislumbra-se que, em petição de Id. 151162393, a parte ré requereu a produção de prova pericial.
Pois bem, por entender relevante para o deslinde da controvérsia, DEFIRO o pleito réu, pelo que DETERMINO a realização de perícia na área de Engenharia Elétrica e NOMEIO o perito Sr.
ALEXANDRE MARCOS DE CORNÉLIO DIÓGENES FILHO perito cadastrado na lista oficial de peritos do Egrégio TJRN (NUPEJ) e inscrito no conselho de classe n. 0600931080, devendo a secretaria proceder com as diligências de praxe, devendo acionar o profissional, preferencialmente pelo sistema PJE e pelos meios eletrônicos disponíveis, para informar se aceita ou não o encargo.
De consequência, intime-se a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em conta judicial o valor correspondente aos honorários periciais.
Em igual prazo, poderão as partes apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos.
Realizado o depósito, intime-se o perito nomeado para que, se necessária a avaliação in loco, designe dia e hora para a realização da perícia, que deve ser aprazada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento de 50% (CINQUENTA POR CENTO) dos honorários em favor do perito.
Se necessária a avaliação em local determinado, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
Ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar sobre o interesse na produção de provas complementares, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Não havendo impugnação ou demais pedidos de esclarecimentos sobre o laudo pericial, libere-se o restante dos 50% (CINQUENTA POR CENTO) em favor do expert.
Rejeitado o encargo, RETORNEM os autos conclusos para nomeação de novo perito.
Ademais, por considerar também relevante para o deslinde da controvérsia, DEFIRO o pleito autoral em petição de Id. 152233790 e DETERMINO que a parte ré, Companhia Energética do Rio Grande do Norte, junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os relatórios referentes à unidade consumidora objeto da lide na data dos fatos analisados nesta ação, para que este Juízo possa avaliar a ocorrência de falha na rede de distribuição de energia elétrica.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:50
Nomeado perito
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22/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0868948-24.2024.8.20.5001 AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A RE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Não há. 2º) Da delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: (i) Questões de fato/direito: Dever de restituição, pela parte ré, do valor que pagou a autora como indenização à segurada (via regresso), em virtude de apontada falha na rede elétrica da ré, que ocasionou queima de equipamento elétrico; natureza da responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica. (ii) Meios de prova: Essencialmente documental (já foram apresentados documentos, sem prejuízo de novos que podem ser juntados pelas partes); a parte autora requereu a produção de prova oral. 3º) Da distribuição do ônus da prova: Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante disposto no art. 786, caput, do CC.
Dessa forma, considerando o caráter consumerista da relação originária, travada entre a segurada e a concessionária de energia elétrica, sob o viés da teoria finalista mitigada, e que a seguradora se sub-rogou em seus direitos, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 4º) Conclusão: Diante da inversão do ônus da prova, INDEFIRO o pedido da parte autora de designação de audiência de instrução e julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da ação e servirá apenas para procrastinar o processo.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão.
Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
P.I.
NATAL /RN, data de registro no sistema.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 16:18
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:18
Decorrido prazo de Ré em 29/01/2025.
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30/01/2025 00:25
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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10/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0868948-24.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Natal, 9 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 21:34
Publicado Citação em 17/10/2024.
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06/12/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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06/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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28/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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09/11/2024 04:39
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0868948-24.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 7 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0868948-24.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Rua Mermoz, 150, Baldo, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-250 (Domicílio Eletrônico) Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24101423221676400000124639669 - PETIÇÃO INICIAL: 24100915432505500000124337351 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 15 de outubro de 2024.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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