TJRN - 0905586-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 19:47
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0905586-27.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: LUCIANO PEREIRA BARACHO DA SILVA DECISÃO Em que pese a novel manifestação do douto causídico do banco exequente, em ato pretérito, precisamente o contido no ID. 138160470 lhe foi dada a oportunidade de aclarar o tipo da modalidade de assinatura empregada no contrato, pois aparentemente subscrição por assinatura digitalizada, não digital.
Eis que, após proferida sentença indeferindo a petição inicial, o credor, ora embargante, introduz questão por si não levantada, de que a assinatura é manuscrita e fora digitalizada.
Ora, conforma consta no rodapé do contrato (ID. 90375249) o dito instrumento consigna "Documento Assinado Eletronicamente", mas não declina o meio da assinatura eletrônica empregada Assinatura digital e eletrônica não são a mesma coisa.
O termo assinatura eletrônica diz respeito a qualquer tipo de validação de identidade no meio virtual, por exemplo, senhas e utilizadas para autorizar operações bancárias.
As assinaturas eletrônicas são inovação que contribui para tornar transações virtuais mais seguras.
Entram nessa conta: token, SMS, geolocalização, biometria, senhas de usuários, códigos de segurança, entre outras.
Diversos tipos de documentos podem ser validados por meio de assinaturas eletrônicas, já que, desde a edição da Medida Provisória 2.200-2/2001, essas modalidades de identificação virtual são juridicamente válidas.
A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica, mas com uma tecnologia mais específica.
Sua maior particularidade é o uso de operações matemáticas com base em criptografia.
A assinatura digital não é uma assinatura digitalizada.
Ou seja, não se trata de escanear um papel assinado, mas sim de empregar uma tecnologia totalmente digital e com codificações que garantem a veracidade das informações.
Assim, as assinaturas digitais têm um nível de segurança ainda maior: em uma escala, elas estão no topo com as que apresentam maior grau de autenticação.
Em seguida, vêm os demais tipos de assinatura eletrônica e, por fim, a assinatura de papel — a mais vulnerável a fraudes.
Essa tecnologia exige a aquisição de um certificado digital. É ele que assegura a integridade do documento e a proteção dos dados do signatário, pois traz um par de chaves de criptografia: uma privada e uma pública.
Cada uma tem um conjunto de codificações que são diferentes a cada assinatura.
Veja-se, ainda, que o contrato de ID. 90375249 - Pág. 1 não constitui cédula de crédito bancário, pois não atende ao requisito contido no art. 29, I, da Lei nº 10.931/2004, a denominação "Cédula de Crédito Bancário".
Desse modo, em não sendo o título exequendo cédula de crédito bancário, deve ele atender o contido no art. 784, III, do CPC, para o qual se exige assinatura do devedor e por duas testemunhas.
Diante do exposto, INDEFIRO os aclaratórios de ID. 155686415.
Nova interposição poderá ser reprimida com a pena por conduta protelatória.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:57
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA BARACHO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Processo: 0905586-27.2022.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros EMBARGADO(A): LUCIANO PEREIRA BARACHO DA SILVA SENTENÇA ITAPEVA XI MULTICATEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de LUCIANO PEREIRA BARACHO DA SILVA, igualmente qualificado.
Compulsando os autos, observa-se que a exequente, por seu advogado, foi intimada a discorrer sobre a força executiva do contrato particular não subscrito por duas testemunhas, ato de ID. 138160470, com fulcro no (art. 784, III, do CPC), bem como foi informada que o título em apreço não se trata de cédula de crédito bancário e sim contrato de operação de crédito direto ao consumidor (CDC).
Na oportunidade, igualmente conclamada a especificar o método de subscrição eletrônica empregado, sob pena indeferimento da inicial (art. 924, I, do CPC).
Intimada, por seu procurador, a credora, em petição de ID. 139352240, não discorreu sobre qualquer dos pontos suscitados, limitando-se a "informar que se trata de pedido de conversão da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA, requerido pelo juízo em despachos anteriores sob pena de extinção da ação.
Sendo assim, reitera o pedido de ID 130463828, para prosseguimento da ação." É o relatório.
Decido.
O contrato acostado nestes autos supostamente referencia assinatura digital, todavia antedito instrumento não especifica entidade certificadora da suposta subscrição eletrônica, método empregado (inserção de senha ou uso de certificação digital), número de série do certificado, bem como data e a hora do lançamento da firma digital, na forma do art. 10º da Medida Provisória n.2.200-4 de 2001.
Neste mesmo sentido, destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
AUSÊNCIA DE VALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Dessa forma, portanto, este juízo não entende haver qualquer óbice na utilização de meio diverso ao adotado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Contudo, o meio empregado na suposta assinatura digital do contrato e operação de crédito ao consumidor ID 127984562 denota emprego de mera assinatura digitalizada, que não se confunde com subscrição digital, carecendo de regulamentação de autenticidade ou identificação inequívoca do signatário, vejamos: Repise-se o documento acima produzido é mero formulário padronizado que não indica, quer em seu rodapé, cabeçalho e/ou margens, qual método de assinatura "digital" foi empregado, a assinatura aparenta ser digitalizada, o que que não se confunde com assinatura digital.
A assinatura digitalizada é uma assinatura comum que passou por um processo de digitalização.
Isso quer dizer que ela é aquela assinatura feita a mão mas traduzida para o formato digital.
Na maioria das vezes, ela é feita em dispositivos portáteis semelhantes a um tablet.
Na prática, ela nada mais é que uma representação gráfica de uma assinatura original.
Isso, apesar de parecer interessante, não é algo positivo.
Por se tratar de “um desenho”, há uma certa facilidade de cópia.
Como não oferece nenhuma segurança, a assinatura digitalizada não tem validade jurídica.
No final das contas, isso quer dizer que a assinatura digitalizada não pode ser utilizada para assinar um documento digital.
Com a utilização de uma assinatura destas, o documento não poderá ser juridicamente comprovado — perdendo completamente sua validade.
A assinatura digital,
por outro lado, é a que utilizamos para assinar documentos digitais com a certeza de que eles terão validade jurídica.
Ela é bem diferente da assinatura digitalizada, especialmente por não ter um formato visual que simula a assinatura comum.
Ela é criada a partir de chaves criptografadas, garantido a segurança.
Com essas chaves e o sistema de criptografia, é possível rastrear a origem do documento e da assinatura.
Caso algo seja alterado no meio do caminho — isto é, haja uma tentativa de invadir e adulterar uma parte do processo —, é possível identificar.
Com isso, a assinatura perde a validade.
Para que ela tenha a validade jurídica necessária, é preciso que a assinatura gerada esteja vinculada a um certificado digital.
Certificados digitais são arquivos eletrônicos que podem ser interpretados como um documento de identidade digital para pessoas físicas e jurídicas.
Devo rememorar que, em caso idêntico, mesmo contrato, idêntico credor, o TJRN, por seus órgãos fracionários, em recursos que partiram deste juízo, apelações de nº 0870191-37.2023.8.20.5001 e nº 0821097-23.2023.8.20.5001, ratificou o indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE “OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) BENS E SERVIÇOS”.
AÇÃO APARELHADA POR INSTRUMENTO QUE NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO.
FALTA DE LIQUIDEZ.
AVENÇA NÃO CARACTERIZADORA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DESPROVIDA DESSA DENOMINAÇÃO.
REQUISITO ESSENCIAL EXIGIDO POR LEI (ART. 29, INCISO I DA LEI Nº 10.931/2004).
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. 2ª Câmara Cível.
Julgado em 11/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL (OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) BENS E SERVIÇOS) QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO ART. 29, I DA LEI Nº 10.931/2004.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821097-23.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 30/11/2024) No caso em comento, não se trata de cédula de crédito bancário, mas de contrato denominado de operação de crédito direto ao consumidor (CDC), não atendendo ao prescrito no art. 784, III, do CPC.
Ademais, não especificado o método de assinatura digital supostamente empregado, sabendo-se que toda assinatura, quando lançada na forma digital, apresenta método que permita verificar sua autenticidade.
Portanto, não dotado o título de força executiva.
A matéria ora abordada é de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, destacando que este juízo possibilitou previamente à parte a manifestação sobre os pontos, tendo ela silenciado.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial (ID. 130463828), em conformidade com o art. 924, I, do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c § único do art. 771 do mesmo diploma legal.
Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio outrora recolhido) nem honorários (relação processual não angularizada).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:01
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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30/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0905586-27.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: LUCIANO PEREIRA BARACHO DA SILVA DESPACHO Trata-se de execução fundada em contrato de operação de crédito direto ao consumidor (CDC) bens e serviços, não em cédula de crédito bancário.
O contrato em questão não se encontra subscrito por duas testemunhas, nele há apenas assinatura aparentemente digitalizada do devedor, pois, embora conste na sua parte inferior que fora assinado eletronicamente, o método de assinatura digital supostamente empregado não foi especificado.
Devo rememorar que, em caso idêntico, mesmo contrato, idêntico credor, o TJRN, em recurso que partiu deste juízo, apelação nº 0870191-37.2023.8.20.5001, ratificou o indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE “OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) BENS E SERVIÇOS”.
AÇÃO APARELHADA POR INSTRUMENTO QUE NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO.
FALTA DE LIQUIDEZ.
AVENÇA NÃO CARACTERIZADORA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DESPROVIDA DESSA DENOMINAÇÃO.
REQUISITO ESSENCIAL EXIGIDO POR LEI (ART. 29, INCISO I DA LEI Nº 10.931/2004).
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. 2ª Câmara Cível.
Julgado em 11/04/2024) Intime-se o credor, por seu advogado, para, em 15 dias, discorrer sobre a força executiva do nominado contrato e especificar a suposta modalidade de assinatura eletrônica empregada no documento, pois aparentemente se trata de assinatura digitalizada que não se confunde com assinatura digital, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
19/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 01:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:40
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0905586-27.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCIANO PEREIRA BARACHO DA SILVA DESPACHO Analisando detidamente os autos verifico que não ocorreu citação enquanto sob o rito especial da busca e apreensão, pois veículo não apreendido e no endereço diligenciado não localizado o réu.
A petição de conversão do feito padece de vícios: não indicou endereço atualizado (endereço já diligenciado e frustrado) ou, alternativamente, não requereu busca por endereço; bem como contém pedido de natureza condenatória.
Assim, intime-se o exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, promover a emenda, fornecendo endereço inédito do devedor (se repetir endereço diligenciado anteriormente, fica advertido da possibilidade de indeferimento na forma do art. 924, I, do CPC).
Ainda, observando conter a demanda preceito condenatório típico de processo de conhecimento ("julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, determinando ao Requerido o pagamento em dinheiro do equivalente ao bem alienado fiduciariamente, na importância de R$ 19.956,10 (dezenove mil, novecentos e cinquenta e seis reais e dez centavos) conforme planilha de cálculos anexa, devidamente atualizada pelo índice IGPM/FGV"), determino a adequação dos pedidos ao rito de execução; tudo sob pena de indeferimento, na forma do art. 924, I, do CPC.
Defiro o pedido de Id. 116078956, e determino a substituição processual do polo ativo, pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS, por ter havido cessão de créditos, conforme termo acostado no Id. 116078958.
Retifique-se a autuação, uma vez que deferida a substituição processual do polo ativo.
Intime-se o credor, para, no prazo improrrogável, de 15 dias, emendar a peça deflagratória da conversão em execução, adaptando-a integralmente ao procedimento correto, sob pena de indeferimento (art. 924, I, do CPC).
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
15/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 03:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:41
Declarada incompetência
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09/09/2024 11:41
Outras Decisões
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06/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 05:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
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12/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 07:20
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 13:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
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18/04/2023 07:27
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 16:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/12/2022 08:01
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 15:21
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 12:07
Conclusos para decisão
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11/11/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:17
Juntada de custas
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18/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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