TJRN - 0849555-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:48
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de SILVIO CAMARA DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:23
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 17:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0849555-16.2024.8.20.5001 Autor: ALINE SUELLEN BARROS PRAXEDES Réu: Município de Natal SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ALINE SUELLEN BARROS PRAXEDES em face do MUNICÍPIO DE NATAL, que tramitou inicialmente na Justiça do Trabalho, por meio da qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade do vínculo funcional temporário mantido com o ente municipal, com a consequente condenação ao pagamento de valores retroativos de FGTS supostamente devidos no período de outubro de 2016 a novembro de 2022, acrescidos de juros e correção monetária. À causa foi atribuído o valor de R$ 14.712,83 (quatorze mil, setecentos e doze reais e oitenta e três centavos).
Conforme os autos, a ação foi distribuída em 11/06/2025.
A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, o qual foi deferido por despacho judicial em 17/09/2024.
A parte ré, MUNICÍPIO DE NATAL, foi citada e apresentou contestação em 22/10/2024.
Em sua contestação, o MUNICÍPIO DE NATAL arguiu, preliminarmente: (i) o indeferimento da justiça gratuita, sob o fundamento de que não há nos autos qualquer documento que comprove a hipossuficiência da parte autora; (ii) a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 25/07/2019, conforme o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ; e (iii) a inépcia da petição inicial por ausência de lastro probatório quanto aos valores devidos de FGTS.
No mérito, o Município defendeu a validade da contratação da autora sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) instituído pela Lei Municipal nº 6.396/2013, que não se confunde com o regime celetista e não prevê o recolhimento de FGTS.
Afirmou que a prorrogação do contrato se deu por necessidade de interesse público, autorizada judicialmente em Ação Civil Pública (processo nº 0812109-23.2017.8.20.5001), o que afastaria qualquer ilegalidade ou nulidade.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que os juros moratórios incidissem apenas a partir da citação válida.
A parte autora apresentou réplica em 11/11/2024.
Na réplica, a autora rebateu as preliminares, afirmando que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a justiça gratuita, e que caberia ao Município comprovar o contrário.
Quanto à prescrição quinquenal, a autora concordou que o pagamento dos créditos deveria corresponder ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da demanda.
No mérito, a autora reiterou que o vínculo empregatício estava comprovado e que a prorrogação do contrato temporário por mais de seis anos descaracterizaria sua natureza excepcional e temporária, aproximando-o do regime celetista, e que, conforme o Supremo Tribunal Federal no Tema 765.320/MG (Tema 916), servidores temporários fazem jus ao FGTS, ainda que em regime administrativo.
A autora havia utilizado a sentença proferida pela Justiça do Trabalho (Id 126816209) para fundamentar a nulidade do contrato.
Sobreveio decisão que declarou a incompetência absoluta da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, em 10/06/2025.
No presente feito, considera-se nula a sentença proferida pela Justiça do Trabalho no Id 126816209, que teria reconhecido vício de origem no contrato, pois o juiz era absolutamente incompetente.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das Preliminares Analiso as preliminares arguidas pelo MUNICÍPIO DE NATAL em sua contestação.
Do Indeferimento da Justiça Gratuita: A parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a declaração de insuficiência de recursos pela parte é suficiente para a concessão do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso dos autos, a mera impugnação desacompanhada de prova da capacidade econômica da autora é insuficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência.
Assim, mantenho o benefício concedido.
Da Prescrição Quinquenal: O MUNICÍPIO DE NATAL arguiu a prescrição das parcelas anteriores a 25/07/2019, data em que a demanda foi protocolada.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
Em relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a presente demanda foi protocolada em 25/07/2024, as verbas supostamente devidas anteriores a 25/07/2019 encontram-se prescritas.
Portanto, acolho a preliminar de prescrição quinquenal para determinar que as verbas pleiteadas anteriores a 25/07/2019 estão fulminadas pela prescrição.
Da Inépcia da Petição Inicial / Ônus da Prova: O MUNICÍPIO DE NATAL alegou que a parte autora não apresentou qualquer documento que comprovasse o direito alegado, invocando o art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No entanto, a parte autora colacionou documentos como contratos assinados e demonstrativos de pagamento que comprovam o vínculo com o Município, aduzindo ser fato incontroverso.
De fato, o vínculo e o período trabalhado restaram incontroversos, sendo dever do Município comprovar a adequação ao regime especial ou justificar a ausência do recolhimento do FGTS.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que o ônus da prova recai sobre o ente público quando o direito ao FGTS é presumido ou o vínculo é incontroverso.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Do Mérito A parte autora pleiteia o pagamento do FGTS com fundamento na nulidade do contrato temporário por desvirtuamento de sua natureza, citando inclusive o Tema 916 do STF e a Súmula 363 do TST.
O MUNICÍPIO DE NATAL, por sua vez, defende a validade do contrato, que foi regido por Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), não se confundindo com o regime celetista, e que as prorrogações ocorreram em razão de necessidade temporária de excepcional interesse público e com autorização judicial, o que afastaria a nulidade.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320/MG (Tema 916 da Repercussão Geral), pacificou o entendimento de que a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos decorrentes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
No entanto, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TUJ/TJRN), ao converter tese firmada em súmula, especificou o alcance do Tema 916 do STF em casos de desvirtuamento da contratação temporária.
A Súmula 82/2025 da TUJ/TJRN estabelece: "Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao servidor contratado, nessa condição, deve ser assegurado o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, à luz do Tema 551 do STF, mas não faz jus ao recebimento do FGTS se o contrato precário firmado está conforme a legislação local e o art. 37, IX, da CF, sem portar vícios de nulidade na origem, nos termos do Tema 916 do STF". É imperativo observar que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho (Id 126816209), que a parte autora utilizava como fundamento para a nulidade do contrato e, consequentemente, para o direito ao FGTS, foi declarada nula por incompetência absoluta do juízo trabalhista.
Assim, não há, neste processo, uma decisão judicial válida que ateste o "vício de nulidade na origem" do contrato da autora.
Pelo contrário, o MUNICÍPIO DE NATAL apresentou documentação que demonstra que a prorrogação do contrato temporário da autora deu-se em razão de decisão judicial proferida em Ação Civil Pública (processo nº 0812109-23.2017.8.20.5001), que expressamente autorizou a prorrogação dos contratos dos servidores da saúde até 2022.
Essa autorização judicial da prorrogação afasta o argumento de "vício de nulidade na origem" do contrato ou de sua prorrogação.
A contratação da autora, como Técnica em Enfermagem, estava amparada pela Lei Municipal nº 6.396/2013, que previa a contratação temporária de profissionais da saúde sob Regime Especial de Direito Administrativo (REDA).
O art. 6º da referida Lei Municipal estabelece expressamente que "a contratação temporária é regida por regime especial de direito administrativo (REDA), o qual não se confunde nem com o contrato de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nem com o vínculo estatutário de direito público".
Diante da ausência de um vício de nulidade na origem do contrato, especialmente considerando a autorização judicial para as prorrogações, a contratação da autora não se enquadra na hipótese que o Tema 916 do STF e a Súmula 82/2025 da TUJ/TJRN permitem o pagamento de FGTS.
Embora as sucessivas prorrogações possam configurar o "desvirtuamento da contratação temporária" para outros fins (como 13º salário e férias acrescidas do terço, conforme Tema 551 do STF e Súmula 82/TUJ), a jurisprudência da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN é clara ao negar o direito ao FGTS se o contrato não possuir vício de nulidade na origem e estiver conforme a legislação local e o art. 37, IX, da CF.
Neste caso, não se comprovou que o contrato precário firmado portava vícios de nulidade na origem que invalidariam a contratação desde o seu início, já que a extensão se deu por autorização judicial em Ação Civil Pública.
Portanto, a tese firmada na Súmula 82/2025 da TUJ/TJRN é aplicável.
Assim, concluo que não assiste razão à parte autora quanto ao direito ao recebimento do FGTS, devendo o pedido ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil, eu: REJEITO a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
ACOLHO a preliminar de prescrição quinquenal, declarando prescritas as verbas anteriores a 25/07/2019.
REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por não se configurar o direito ao FGTS na situação em tela.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# A -
13/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 06:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:16
Declarada incompetência
-
07/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de SILVIO CAMARA DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 05:33
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/11/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
12/11/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0849555-16.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALINE SUELLEN BARROS PRAXEDES Réu: Município de Natal Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ALINE SUELLEN BARROS PRAXEDES para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
23/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:15
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101993-92.2016.8.20.0002
Mprn - 54 Promotoria Natal
Wivioenbia Pereira Bezerra
Advogado: Sandresson de Menezes Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2016 00:00
Processo nº 0815818-61.2020.8.20.5001
Felippe de Queiroz Bessa Bandeira Leite
Marcus Barbosa da Silveira
Advogado: Felippe de Queiroz Bessa Bandeira Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2020 16:37
Processo nº 0800457-36.2023.8.20.5118
Maria de Fatima de Oliveira Costa
Rafael Luciano Campelo
Advogado: Lucineide Medeiros da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2023 19:07
Processo nº 0871378-46.2024.8.20.5001
Maria Nise de Melo Lira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 20:33
Processo nº 0871378-46.2024.8.20.5001
Maria Nise de Melo Lira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 09:39