TJRN - 0800457-36.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 16:42
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/11/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/11/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 08:31
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:30
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800457-36.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA COSTA REU: RAFAEL LUCIANO CAMPELO SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Fátima de Oliveira Costa contra Rafael Luciano Campelo, ambos já qualificados nos autos.
A autora alega que, no dia 28 de outubro de 2020, o réu realizou uma manobra brusca de retorno com seu veículo, causando a colisão com a motocicleta da autora, o que resultou em sua queda e ferimentos.
A autora foi levada ao hospital por populares e, posteriormente, tentou resolver a situação amigavelmente, porém o réu se recusou a custear os reparos da moto.
Diante disso, a autora registrou um boletim de ocorrência e o réu foi condenado na esfera penal por meio de transação penal.
Agora, a autora busca a responsabilização civil, pleiteando indenização pelos danos sofridos.
Por fim, requereu a procedência da ação para que o demandando seja condenado a pagar danos materiais e morais a ela.
A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ver ID 102979354).
A audiência de conciliação não foi frutífera (Ver ID 106217331).
Após ser citado, o réu apresentou defesa onde arguiu que seu veículo estava parado quando Maria perdeu o controle da moto e colidiu com ele.
A testemunha do caso não soube precisar a culpa, e o Ministério Público não encontrou provas conclusivas.
Embora tenha aceitado uma transação penal, Rafael fez isso para evitar desgaste emocional, pois enfrentava um câncer, e não por admitir culpa.
Surpreendido pela nova ação civil, Rafael destaca sua fragilidade financeira e de saúde, afirmando que não seria justo pagar novamente por algo que não causou.
Ele pede a improcedência da ação ou, no mínimo, o reconhecimento de culpa concorrente, para reduzir qualquer indenização.
A parte autora, em sede de réplica à contestação, reiterou os termos da inicial (ver ID 110195076).
Em 23 de julho de 2023 houve a realização de audiência de instrução onde fora colhido o depoimento de SINDERLEY LUCIANO DA SILVA.
As partes ofertaram alegações finais reiterativas.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação.
O mérito versa sobre o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil decorrente de um acidente de trânsito em que as partes foram envolvidas.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso em análise, embora seja incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito que resultou nas lesões sofridas pela parte autora, esta não conseguiu comprovar, nos autos, quem foi o responsável pelo evento danoso.
Isso porque não há, no processo, a juntada do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), nem testemunhas que tenham presenciado o momento do acidente.
Em relação ao Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) nº 079/2020, que registrou o fato, verifica-se que os documentos que o acompanham se limitam às declarações contraditórias das partes e fotografias das lesões sofridas pela parte autora.
Além disso, na esfera penal, a parte ré celebrou a transação penal, a qual, conforme a Lei n.º 9.099/95, não constitui reconhecimento de culpa ou condenação criminal, mas apenas extingue a punibilidade mediante o cumprimento de condições pactuadas, não podendo, por si só, fundamentar condenação cível por danos morais.
Portanto, diante da insuficiência probatória nos autos e da ausência de elementos que comprovem a responsabilidade da parte ré pelo acidente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo IMROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial.
Concedo a gratuidade da justiça às partes.
Sem condenação em custas judiciais.
Condenar a parte autora em honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, porém suspendo a sua exigibilidade.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jucurutu/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:40
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 13:30
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:30
Audiência Instrução realizada para 23/07/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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23/07/2024 14:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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11/06/2024 05:27
Decorrido prazo de LUCINEIDE MEDEIROS DA CUNHA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:18
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:31
Audiência Instrução redesignada para 23/07/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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23/05/2024 09:48
Audiência Instrução designada para 18/07/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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07/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 07:59
Conclusos para despacho
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08/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 01:55
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
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06/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:14
Decorrido prazo de Maria de Fátima de Oliveira em 01/02/2024.
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02/02/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA COSTA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:22
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2023 05:34
Decorrido prazo de RAFAEL LUCIANO CAMPELO em 05/10/2023 23:59.
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05/09/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:47
Audiência conciliação realizada para 31/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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31/08/2023 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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29/08/2023 13:14
Juntada de termo
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12/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:25
Audiência conciliação designada para 31/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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06/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 19:07
Conclusos para despacho
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05/07/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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