TJRN - 0866601-18.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:53
Juntada de Petição de alegações finais
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14/04/2025 04:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0866601-18.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA BISPO DOS SANTOS REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 147871736) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 10 de abril de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
10/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 14:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 07/04/2025 13:40 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/04/2025 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 13:40, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/04/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 18:06
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 17:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0866601-18.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VERA LUCIA BISPO DOS SANTOS Réu: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC, no dia 07/04/2025, às 13:40h, na Sala de Audiências Sala Virtual 02 - CEJUSC Natal, com acesso através do link https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02.
Natal, aos 17 de janeiro de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/01/2025 14:01
Recebidos os autos.
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17/01/2025 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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26/11/2024 23:22
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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26/11/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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08/11/2024 14:32
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0866601-18.2024.8.20.5001 AUTOR: VERA LUCIA BISPO DOS SANTOS REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se o feito de Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória aforada por Vera Lucia Bispo dos Santos em face da Affix Administradora de Benefícios Ltda, ambos qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em suma, que possuía contrato de plano de saúde com a ré, sendo este cancelado em 03/05/2016.
Relata que em junho do presente ano, após transcorrido mais de 08 (oito) anos do cancelamento do plano de saúde, está sendo cobrada por um débito no valor de R$ 21,40 (vinte um reais e quarenta centavos) referente a um atendimento ocorrido em 23/03/2016.
Narra que a ré incluiu seu nome em órgão de proteção ao crédito como se o débito tivesse vencido em 12/06/2024.
Por fim, requer a concessão da tutela de urgência para retirar o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob os auspícios da justiça gratuita.
Eis o breve relato, decido: Almeja a parte autora a concessão de tutela de urgência para retirar o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito.
De início, pontifico flagrante relação de consumo noticiada no presente feito, operando-se a aplicação do art. 84, do Diploma Consumerista.
Insta ressaltar que o §3°, do art. 84, do Código de Defesa do Consumidor requer, além da demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tão-somente que seja "relevante o fundamento da demanda".
Reza o art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. ".
No caso em análise, a parte autora comprovou a restrição levada a efeito em seu nome no valor de R$ 21,40 (vinte um reais e quarenta centavos) pela parte ré, conforme documentação colacionada em id. 132480701, bem como, que a dívida refere-se à utilização do plano de saúde anterior a data de 03/05/2016 (id. 132480696), demonstrando que restou transcorrido o prazo de cinco anos estabelecido pelo art. 43, §1º do CDC, desta feita, reputo presente o relevante fundamento da demanda No que se refere ao risco de dano irreparável, não há dúvidas quanto à sua presença no caso em epígrafe, posto que inscrição em cadastros de inadimplentes ocasiona transtornos quanto ao livre exercício de atividades de ordem creditícia, o que inevitavelmente importa em prejuízos.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, defiro a antecipação de tutela pleiteada com fulcro no art. 84, do mesmo Diploma Legal para determinar a exclusão do nome do autor de cadastros de proteção ao crédito SCPC e Boa Vista referente ao contrato n° 0010681215 com a parte ré.
Defiro a gratuidade de justiça.
Determino a designação da audiência de conciliação virtual, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC.
Cientifique-se a citanda que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC.
Intimem-se as partes da audiência em tela.
Oficie-se diretamente aos órgãos supramencionados para darem efetividade à presente decisão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
P.
I.
Natal/RN, 18 de outubro de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 10:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 07/04/2025 13:40 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/10/2024 10:47
Recebidos os autos.
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18/10/2024 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Vera Lucia Bispo dos Santos.
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18/10/2024 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 16:50
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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