TJRN - 0843086-85.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843086-85.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA ALZINETE FELIX DA SILVA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DA PARTE SUBSTITUÍDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
APROVEITAMENTO E CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE OZÉLIA ONÉLIA DA SILVA, neste ato representado por sua inventariante nomeada judicialmente no processo nº 0800906-83.2021.8.20.5111, Sra.
MARIA ALZINETE FELIX DA SILVA, em desfavor da sentença que extinguiu a execução.
Alegou que: a) o Sindicato dos Trabalhadores em Educação (SINTE/RN) ajuizou a ação coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, na qual restou condenado o Estado do RN à conversão dos valores percebidos pelos servidores, ativos e inativos, na forma da Lei Federal n.º 8.880/1994; b) considerando não haver execução coletiva do título judicial originado naqueles autos, os substituídos pelo sindicato promoveram a ação de liquidação da sentença, de forma individual, com a finalidade de tornar exequível a sentença genérica exarada naquela ação coletiva; c) com o falecimento da servidora beneficiária do título judicial, o seu espólio ingressou com a atual ação de liquidação de sentença, representado pela inventariante, nos termos do art. 75, VII do CPC; d) o juiz declarou a extinção do “incidente”, sob o argumento de que o pedido de habilitação deveria se dar no processo prévio do qual a falecida participou; e) de acordo com o art. 1.784 do CC, a legitimidade dos herdeiros para pleitearem, em juízo, o direito do morto que é passível de transmissão, como é o caso da presente ação de liquidação de sentença; f) o espólio possui capacidade processual para atuar em juízo, é plenamente possível o ajuizamento de ação que envolva direito do falecido.
Ao final, pugnou pela anulação da sentença com o prosseguimento da execução individual.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público declinou de intervir.
Execução individual de título judicial decorrente da ação coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN.
A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de pressupostos de validade e desenvolvimento do processo.
O STJ entende que a morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que, em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de habilitação de sucessores de servidoras falecidas antes do ajuizamento da execução. 2.
O STJ possui o entendimento de que a morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é fato jurídico relevante para declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, porquanto a relação processual não se angularizou.
A propósito: AR 3.285/SC, Rel.
Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe 8/10/2010; AR 3.269/SC, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 21/8/2017). 3.
Por outro lado, na forma da jurisprudência do STJ, "a morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbel Marques, Segunda Turma, DJe 21/2/2018).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.552.239/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2019, DJe 6/6/2019; REsp 1.707.423/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/2/2018; AgRg no REsp 1.422.568/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/8/2014; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012). 4.
Na hipótese, por estar em dissonância do entendimento supra, merece reparo o acórdão recorrido. 5.
Recurso Especial provido, para possibilitar a habilitação dos sucessores. (STJ, REsp nº 1.834.901/SC, Relator Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 5/11/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
FALECIMENTO DO SUBSTITUÍDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
PRECEDENTES. 1.
In casu, a Corte a quo concluiu não ser o caso de extinção da execução proposta, em regime de substituição processual, em nome de servidor falecido no curso da ação de conhecimento, porquanto promovida a competente habilitação dos herdeiros e não ter havido prejuízo à parte adversa.
Para tanto, entendeu que os atos processuais praticados de forma diversa da disposta em lei devem ser considerados válidos, desde que atinjam as suas finalidades essenciais e que não resultem em nenhum prejuízo à defesa.
Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nulitté sans grief. 2.
A referida conclusão encontra ressonância na jurisprudência firmada neste eg.
STJ acerca do tema.
No mesmo sentido: REsp 1.707.423/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/2/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/2/2018. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp nº 983.278/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalve, 1ª Turma, j. em 16/3/2020).
Ainda de acordo com o STJ, são válidos os atos processuais praticados no curso da execução, ainda que ocorrida a morte do representado antes do seu início, salvo comprovada má-fé, o que não é o caso.
Uma vez que a parte apelante propôs a execução individual decorrente do título judicial exequendo, em homenagem ao princípio da instrumentalizada das formas, os atos praticados pelo espólio devem ser aproveitados assim como permitida a habilitação dos sucessores da substituída falecida.
Ante ao exposto, voto por prover o apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843086-85.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
05/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:27
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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