TJRN - 0823571-11.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:58
Juntada de Ofício
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30/07/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:39
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2025 20:09
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:11
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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31/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 07:00
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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28/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:27
Decorrido prazo de KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:39
Decorrido prazo de KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM em 16/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 17:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0823571-11.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALANO DE LIMA CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM - RN013759 Polo passivo: VANDERLINO ALVES DE LIMA Advogado do(a) RÉU: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Alano de Lima Cardoso ajuizou ação que nominou de “nulidade de usucapião” contra Vanderlino Alves de Lima, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora em síntese: que o objeto da ação é o imóvel de matrícula n° 662 do registro geral de imóveis da 1ª Zona da Comarca de Mossoró - RN; que esse imóvel foi usucapido nos autos do processo n° 0811919-65.2019.8.20.5106; que devido a existência de bens em nome da falecida proprietária e sua avó bem como da parte ré, foi protocolado ação de inventário sob o n° 0805502-96.2019.8.20.5106; que o inventário teve início em 04/2019, e a ação de usucapião em 17/07/2019, demonstrando que a posse não era mansa e pacífica; que por diversas vezes os familiares entraram em contato com a parte ré, pedindo que saísse do imóvel, pelo insucesso, ingressaram com o inventário; que por má-fé ingressou com ação de usucapião do bem de propriedade de sua avó, não requerendo a citação dos herdeiros interessados, tampouco dos seus irmãos; que os demais herdeiros só ficaram sabendo da existência do usucapião, após o trânsito em julgado da sentença, por comunicação dos amigos da parte ré; que em 2020 o imóvel desabou, tendo sido interditado pela Defesa Civil; que a parte ré não possui mais a posse do imóvel; que as testemunhas ouvidas em audiência, no processo de usucapião, afirmam ter conhecimento da existência de desentendimentos acerca da contínua morada da parte ré do imóvel e sua venda.
Requereu, liminarmente, o bloqueio da matrícula n° 4-662 do Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Mossoró/RN.
Ao final, requereu a procedência da ação para declarar nula a sentença do processo n° 0811919-65.2019.8.20.5106, cumulada com a declaração de propriedade aos herdeiros no processo de inventário; oficiar o registrador imobiliário, a concessão do benefício da justiça gratuita e condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (ID n° 76921805 à n° 76921815).
Decisão liminar (ID n° 77450037) deferiu o pedido autoral bem como a concessão da justiça gratuita.
Ofício expedido ao cartório para proceder com o bloqueio do imóvel objeto da ação (ID n° 77904454).
Citado, a parte ré apresentou contestação (ID n° 80097108).
Defendeu que não foi intimado inicialmente do processo de inventário n° 0805502-96.2019.8.20.5106, que corre na 6° Vara Cível da comarca de Mossoró/RN; que a determinação de citação dos herdeiros necessários do processo de inventário é datado de 10/01/2022, portanto não é possível conhecer a ação; que só tomou conhecimento que existia uma ação de inventário, através da citação da presente ação; que propôs ação de usucapião n° 0811919-65.2019.8.20.5106, com o intuito de garantir onde morar, tendo em vista que residia no imóvel desde que sua avó e proprietária era viva.
Ao final requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência total dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID n° 87777307).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
A parte autora e parte ré se manifestaram requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução realizada (ID n°111428328).
O processo foi saneado e os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença em que a parte autora pretende, com fundamentos no artigo 166 do Código Civil, que seja reconhecida a nulidade da sentença de usucapião do processo n° 0811919-65.2019.8.20.5106, que ensejou o registro do móvel objeto do espólio.
Inicialmente, a parte ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não ter como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais em prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Em razão da presunção legal de hipossuficiência, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em prol da parte ré.
Passo à análise do mérito.
Da análise dos autos da ação de usucapião n° 0811919-65.2019.8.20.5106, verifica-se que o vício alegado pela parte autora encontra-se devidamente configurado, uma vez que não houve a citação da represente legal do esólio ou dos sucessores da proprietária do bem, Sr.
Joana Félix de Carvalho, que era imprescindível.
O ora réu não menciona a existência de herdeiros da proprietária do bem, sua falecida avó, apesar de saber quem são e onde moram, conforme alegado em audiência (ID n° 111428328).
Neste contexto, forçoso convir que a parte ré desta ação, deveria, obrigatoriamente, ter providenciado a citação do autor desta ação e demais herdeiros, para regular tramitação da ação de usucapião, haja visto o evidente interesse jurídico dos mesmos, inclusive, sob pena de nulidade insanável no processo.
Entretanto, as cópias do processo de usucapião revelam que o autor e demais herdeiros não foram incluídos no rol de citações, sobrevindo a sentença que julgou procedente o pedido para declarar o domínio do imóvel situado à Rua José de Alencar, n°454, na cidade de Mossoró/RN, em favor de Vanderlino Alves de Lima.
E com registro da sentença, o Registro Geral de imóveis da 1ª Zona da comarca de Mossoró/RN, sob a matrícula n° 662.
Sendo a posse do bem transmitida para os seus herdeiros, após o falecimento do titular, conforme art. 1.206 do Código Civil, possuem os mesmos a legitimidade para protestar sua posse, devendo dessa forma, ser devidamente intimados, nas ações de usucapião para se manifestar. É comum o entendimento jurisprudencial acerca desse assunto, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE "QUERELA NULLITATIS INSABILIS" - Sentença de procedência para declarar nula sentença proferida nos autos da ação de usucapião, por nulidade absoluta, decorrente da ausência de citação de herdeiro – Insurgência recursal dos requeridos – Descabimento – Cerceamento de defesa inocorrente – Mérito - Posse do imóvel, objeto da ação de usucapião, que pertencia ao genitor comum das partes – Além dos relatos postos na ação de usucapião, os documentos referentes ao IPTU do imóvel, dos anos de 1970 e de 2006, mencionam o genitor dos litigantes, como compromissário/possuidor – Respectiva transmissão que se daria, após falecimento deste, por sucessão, visto a existência de herdeiros (certidão de óbito) – Posse hoje exercida pelos ora apelantes, que foi sucedida do genitor comum das partes e, em razão disso, pertence também aos demais herdeiros, dentre eles o apelado, não importando quem se encontra no imóvel na ocasião do falecimento do genitor – Devida a citação do apelado, assim como dos demais herdeiros, na ação de usucapião - Incontroversa a inexistência de citação no âmbito da referida ação (sequer figurando o apelado no polo passivo daquela demanda) – Correta a declaração de nulidade da r. sentença proferida nos autos da ação de usucapião por ausência de citação - Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10660701220198260100 São Paulo, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 26/04/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) Sendo a citação ato essencial para a validade do processo, sua ausência não é passível sanação, cabendo declarar inexistência da sentença proferida em processo com semelhante vício.
Ademais, oportuno consignar que é possível usucapir bem objeto de herança, desde que comprovados os requisitos legais, mediante exerício da posse exclusiva e ausência de oposição dos demais herdeiros, o que não parece ser o caso dos autos, tendo em vista que os outros herdeiros disputam o bem objeto desta ação e já tramita ação de inventário n°0805502-96.2019.8.20.5106 para resolver a sua partilha.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL USUCAPIENDO OBJETO DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA - MULTIPLICIDADE DE HERDEIROS - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO POR APENAS UM DOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - POSSE EXCLUSIVA EXERCIDA POR UM DOS HERDEIROS - MERA TOLERÂNCIA.
Consoante o disposto no art. 1.784 do Código Civil, os herdeiros são imediatamente investidos na posse e propriedade dos bens deixados pelo de cujus, independente de qualquer ato.
Havendo mais de um herdeiro, verifica-se a existência de uma composse em relação a esses bens, eis que a herança é considerada indivisa até a sua partilha, a teor do que dispõe o artigo 1.791 do Código Civil, assim não sendo possível que apenas um dos herdeiros pretenda usucapir a parte ideal que caberia aos demais.
O exercício de posse sobre imóvel em virtude de mera permissão ou tolerância não gera prescrição aquisitiva, em razão da ausência de animus domini. (TJ-MG - AC: 10521120155507001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 30/08/2019) Diante de tal cenário, o reconhecimento da nulidade processual e inexistência da sentença proferida na ação de usucapião, sob o nº 0811919-65.2019.8.20.5106.
Como consequência, os efeitos registrários da sentença também são declarados nulos.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela autora, para declarar nulidade absoluta da sentença proferida na ação de usucapião n° 0811919- 65.2019.8.20.5106 e seus respectivos efeitos registrários, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão liminar e mantenho o bloqueio da matrícula do imóvel até solução definitiva da ação de usucapião.
Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da comarca de Mossoró/RN.
Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por disposição do art. 98, § 3º, do CPC.
Isento a parte ré do pagamento das custas processuais, em face da gratuidade judiciária e do que dispõe a Lei de Custas deste Estado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
13/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:15
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/07/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:43
Audiência instrução realizada para 06/12/2023 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/12/2023 13:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 09:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/12/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 14:05
Juntada de diligência
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28/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 11:38
Juntada de diligência
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06/11/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 10:50
Juntada de devolução de mandado
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03/10/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 13:33
Juntada de diligência
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23/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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20/09/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 18:22
Juntada de diligência
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18/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823571-11.2021.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO (49) Parte Autora: ALANO DE LIMA CARDOSO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM - RN13759 Parte Ré: REU: VANDERLINO ALVES DE LIMA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 06/12/2023 Hora: 09:45 , que que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 17 de setembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
17/09/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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17/09/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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17/09/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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17/09/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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17/09/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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17/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:09
Audiência instrução designada para 06/12/2023 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 05:41
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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01/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823571-11.2021.8.20.5106 Classe processual: USUCAPIÃO (49) Parte Autora: ALANO DE LIMA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM - RN13759 Parte Ré: VANDERLINO ALVES DE LIMA Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora e ré requereram oitiva de testemunhas, bem como depoimento pessoal do demandante e demandado, os quais defiro, visto que se mostram relevantes para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Defiro a assistência judiciária gratuita ao réu em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
15/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 03:28
Decorrido prazo de KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:33
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2023 15:46
Conclusos para decisão
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21/03/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 12:20
Decorrido prazo de KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM em 08/02/2023 23:59.
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09/12/2022 12:04
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/12/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 18:31
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 22:50
Conclusos para despacho
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22/09/2022 22:50
Juntada de Certidão
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30/08/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:44
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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01/08/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 08:55
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:37
Decorrido prazo de VANDERLINO ALVES DE LIMA em 13/05/2022 23:59.
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16/05/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 09:34
Juntada de devolução de mandado
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06/04/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 09:26
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2022 20:02
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 01:28
Decorrido prazo de KAMILA KATYUSIA ALVES BEZERRA SERAFIM em 10/02/2022 23:59.
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05/02/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 15:09
Juntada de termo
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18/01/2022 15:11
Juntada de termo
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18/01/2022 15:04
Juntada de Ofício
-
17/01/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2022 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2021 01:36
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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