TJRN - 0802701-25.2019.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:23
Decorrido prazo de RANIERI ALEXANDRE MEDEIROS SILVA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 07:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 04:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802701-25.2019.8.20.5102 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM EXECUTADO: NATIMOVEIS NATAL IMOVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICIPIO DE CEARÁ-MIRIM objetivando o recebimento do valor de R$ 636,33 (seiscentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos), conforme descritos na exordial.
Citado o requerido ajuizou exceção de pré-executividade ao argumento de ausência de liquidez do título (Id 80053210), a qual foi rejeitada conforme Id. 106600946.
Em seguida, o executado ajuizou novo pedido em Exceção de Pré-Executividade para que seja reconhecida a extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse de agir, de acordo com o princípio constitucional da eficiência e com fundamento no RE 1355208 - Tema 1.184/STF, em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000, do CNJ - extinção das execuções fiscais de baixo valor R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Frustrada tentativa de conciliação/mediação (Id 133379956).
Em seguida, o exequente pugnou pela rejeição/não acolhimento da Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Exequente ao argumento de que: I- o ajuizamento a Execução Fiscal sub examine ocorreu em data anterior a publicação a ata do Tema 1.184/STF; II- Caso entenda pela aplicação do Tema 1.184/STF, não obstante, seja aplicado o item 3 daquela Tese, remessa ao Cejusc Fiscal para fins de cumprimento do item 2 do Tema 1.184/STF. (Id 141058894) Houve réplica Id 141058894. É o que importa relatar.
Decido.
Como relatado, o Município ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min.
Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, APROVOU em 21/02/2024 a Resolução n.º 30/2024 nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Para melhor compreensão, confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.” Em resumo, somente é possível a extinção das execuções fiscais, nos termos estabelecidos no julgamento do Tema 1.184/STF, se (1) o crédito tributário em cobrança for considerado de baixo valor, (2) for respeitada a competência constitucional do ente federativo, caso já tenha legislação própria estabelecendo o limite para dispensa de execução fiscal; e (3) for garantido a prévia manifestação do Fisco antes de eventual extinção.
A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atenta a hipótese dos autos, verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese prevista no §1º do art. 1º da Resolução supracitada.
Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
Ademais o Decreto Municipal nº 4.327 de 13 de junho de 2024 prevê o não ajuizamento de ações para a cobrança de débitos de natureza tributária cujo valor consolidado seja de R$ 1.420,00 (hum mil, quatrocentos e vinte reais).
Contudo, a extinção do feito não pode ser automática, pois o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.355.208/SC, estabeleceu que o ente público deve ser previamente intimado para manifestar-se e, se for o caso, requerer a suspensão do processo para adoção das medidas extrajudiciais exigidas.
Dessa forma, antes de qualquer decisão sobre a extinção da execução fiscal, é necessário oportunizar ao exequente a possibilidade de adotar as providências estabelecidas no Tema 1.184/STF, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Diante do exposto, Rejeito a Exceção de Pré-Executividade, pois a extinção da execução fiscal não pode ser automática, devendo ser assegurada ao ente exequente a oportunidade de adotar as medidas exigidas pelo STF.
Determino a remessa dos autos ao CEJUSC Fiscal para que o exequente se manifeste sobre a possibilidade de suspensão do feito e adoção das providências estabelecidas no Tema 1.184/STF, especialmente quanto à tentativa de conciliação ou protesto da CDA.
Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, tornem os autos conclusos para decisão sobre a extinção da execução fiscal.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data registrada no sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 11:08
Recebidos os autos.
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14/04/2025 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
14/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição incidental
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27/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 20:44
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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04/12/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/11/2024 23:48
Conclusos para despacho
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12/11/2024 07:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 07:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 11/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Ceará-Mirim - CEJUSC FISCAL Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802701-25.2019.8.20.5102 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM EXECUTADO: NATIMOVEIS NATAL IMOVEIS LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (NEGOCIAÇÃO) Aos 11 de outubro de 2024, às 11h40min, nas dependências do CEJUSC da comarca de Ceará-Mirim, comigo JOZELMA SOARES DA SILVA, conciliador/negociador(a) do CEJUSC FISCAL, constatou-se a presença da parte executada NATIMOVEIS NATAL IMOVEIS LTDA, representada pelo preposto Gustavo Henrique Calafange Motta, CPF *23.***.*50-44, acompanhada de advogado, Dr.
Ranieri Alexandre Medeiros Silva, OAB/RN-22.375 Realizado o termo de abertura, em ato contínuo, verificou-se junto ao sistema SIAT que o Município de Ceará-Mirim encaminhou proposta de negociação do débito exequendo.
Contudo, após cuidadosa análise das questões apresentadas, a proposta não foi aceita pela parte executada e requer que o MM Juízo aprecie a peça de defesa apresentada nos autos (exceção de pré-executividade), ID 124552713.
Nada mais havendo, encerrei o presente termo, e com permissão no art. 203, §4º do CPC, intimo a edilidade exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 485, III do CPC.
Eu, JOZELMA SOARES DA SILVA, Conciliadora, digitei e subscrevo.
JOZELMA SOARES DA SILVA Conciliador/negociador(a) (documento assinado digitalmente, na forma da lei 11.419/06) -
15/10/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2024 11:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/10/2024 11:40 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/10/2024 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 11:40, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição incidental
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04/09/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/10/2024 11:40 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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02/09/2024 13:45
Recebidos os autos.
-
02/09/2024 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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13/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/04/2024 16:43
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM x NATIMOVEIS NATAL IMOVEIS em 10/11/2023.
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11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de NATIMOVEIS NATAL IMOVEIS LTDA em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/06/2023 16:26
Conclusos para decisão
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29/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:59
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 03/11/2022 23:59.
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30/09/2022 03:07
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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28/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:44
Decorrido prazo de NATIMOVEIS NATAL IMOVEIS LTDA em 31/03/2022 23:59.
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16/03/2022 12:44
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2022 20:11
Juntada de Certidão
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20/01/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 13:23
Juntada de Certidão
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20/07/2020 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2020 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2019 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 18:37
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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