TJRN - 0812036-72.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812036-72.2024.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
REFORMA DO DECISUM QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
A AÇÃO DISCUTIDA É UM PROCEDIMENTO CONSERVATIVO DE DIREITO, VISANDO A INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL.
O VALOR DA CAUSA EM TAIS CASOS DEVE SER CONSIDERADO APENAS PARA FINS FISCAIS, SEM NECESSIDADE DE CORREÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO CONFORME O VALOR DO CRÉDITO PRINCIPAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por sindicato contra a decisão que determinou a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, na Ação de Protesto Interruptivo de Prescrição.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a correção do valor da causa está em conformidade.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que em ações de protesto interruptivo de prescrição, o valor da causa deve ser considerado apenas para fins fiscais, não refletindo o valor do crédito discutido na ação principal. 4.
A exigência de correção do valor da causa é indevida, uma vez que a ação de protesto não possui conteúdo econômico imediato, configurando-se como jurisdição voluntária.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Pedido: Agravo de Instrumento provido. 6.
Tese de julgamento: “1.
O valor da causa em ação de protesto interruptivo de prescrição deve ser considerado apenas para fins fiscais, sem relação com o valor do crédito discutido na ação principal. 2.
A decisão que determinou a correção do valor da causa deve ser afastada.” __________ Dispositivos relevantes citados: art. 259 e 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ: (REsp 1078816/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 11/11/2008) e REsp 1065027/MT, Rel.
Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, julgado em 18/09/2008, DJe 06/10/2008.
TRF1: AC 0052722-06.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 26/06/2019.
TJSP: Agravo de Instrumento nº º 2053891-62.2024.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, julgado em 20/08/2024.
TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0842808-84.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/10/2024, publicado em 12/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, sem intervenção ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento n° 0812036-72.2024.8.20.0000, interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão (Id. 125616322 dos autos originários de nº 0845241-27.2024.8.20.5001) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Protesto Interruptivo de Prescrição, determinou a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido, sob pena de cancelamento da distribuição.
O agravante, em sua peça recursal (Id. 26728243), requer a concessão de antecipação da tutela recursal, com fundamento no artigo 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada, mantendo o valor da causa atribuído na petição inicial em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), alegando, em síntese, que o protesto interruptivo da prescrição é procedimento de jurisdição voluntária e que não possui conteúdo econômico imediato, sendo o valor da causa mera formalidade fiscal.
Preparo efetivado (Id. 26728249).
Foi proferida decisão (Id. 27660871) indeferindo a liminar em razão da inexistência de risco de dano em relação ao prosseguimento da ação, pois com o cumprimento da decisão agravada quanto à correção do valor da causa não há prejuízo imediato e irreversível ao agravante, sendo possível o manejo de medidas adequadas para corrigir eventuais distorções no curso da ação principal.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 28903799).
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 28933970). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal consiste na análise acerca da decisão que determinou a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição.
Inicialmente, cumpre destacar que, embora a decisão agravada não tenha caráter eminentemente decisório, é o caso de conhecer o recurso, uma vez que a determinação de correção do valor da causa pode afetar diretamente o andamento da ação principal.
Assim, a exigência indevida pode levar à extinção do processo, o que justifica o exame do recurso para evitar prejuízos irreparáveis à parte recorrente, garantindo a correta aplicação da jurisprudência sobre o valor da causa em ações de protesto interruptivo de prescrição.
Na hipótese, assiste razão ao agravante, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “Na Medida cautelar de protesto que objetiva a simples interrupção do prazo prescricional, o valor da causa é mera formalidade para fins fiscais, já que se trata de jurisdição voluntária apesar de ser impropriamente chamada de cautelar.” Assim, “É razoável a estimativa do valor da causa em cautelar de protesto que vise à interrupção de prazo prescricional, como formalidade para fins fiscais, em razão da ausência de benefício econômico imediato e do fato de se tratar de jurisdição voluntária.”. (REsp 1078816/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 11/11/2008).
Neste sentido: “AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO.
ART. 867 DO CPC.
INTERRUPÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
ART. 259 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
VALOR INESTIMÁVEL NÃO RELACIONADO COM O DIREITO MATERIAL A SER AINDA DISCUTIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. - A Ação Cautelar de Protesto, segundo dispõe o art. 867 do CPC, visa apenas promover a conservação e ressalva de direitos, no caso específico, objetiva o autor interromper a prescrição de direito de ação.
Destaque-se que nela não há lugar para se discutir o direito material em si, matéria esta pertinente à ação principal, a ser posteriormente aforada.
II - Assim, a questão de existência ou não de direito a crédito relativo a contrato não será discutida na presente cautelar de protesto, mas somente na ação principal, pelo que não há como se aplicar, in casu, o ditame do art. 259 do CPC que expressamente correlaciona o valor da causa ao valor do contrato firmado.
III - O provimento da cautelar de protesto não tem o condão de reconhecer o direito ao suposto crédito referente a contrato firmado com a Administração.
Apenas e tão-somente surtirá o efeito de interromper a prescrição do direito de ação do autor para que, posteriormente, na sede apropriada, possa ele discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão daquele negócio jurídico.
IV - Precedente citado: REsp nº 627.222/SC, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 20.11.2006.
V - Recurso especial improvido. (Negritei). (REsp 1065027/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 1ª Turma, julgado em 18/09/2008, DJe 06/10/2008).” A propósito pelos julgados das Cortes pátrias verifico tal entendimento: “PROCESSUAL CIVIL.
PROTESTO PARA INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
VALOR DA CAUSA NÃO RELACIONADO AO CRÉDITO QUE SE PRETENDE COBRAR.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A parte autora busca, por meio da ação cautelar de protesto, apenas interromper o prazo prescricional de direito de ação de cobrança em face da CEF, referente a possíveis direitos subjetivos de regresso, não se prestando a ação para discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o que ocorrerá na ação principal. 2.
Esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "nas ações cautelares de interrupção do prazo prescricional - sem discussão do direito creditício - o valor da causa não deve corresponder ao do crédito cuja prescrição da pretensão de cobrança se busca interromper".
Precedentes. 3.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem. 4.
Apelação a que se dá provimento. (AC 0052722-06.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 26/06/2019 PAG.) PROTESTO JUDICIAL.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL.
DESPACHO PARA EMENDA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA.
SUPOSTO DESATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO ERRÔNEA.
APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Trata-se de ação cautelar de protesto em que se objetiva interrupção de prescrição em ação de ressarcimento de valores despendidos pela seguradora referentes a imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação, demanda aquela a que a autora, Caixa Seguradora S.A., atribuiu o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Na sentença, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, por suposto descumprimento, por parte da autora, de despacho que a teria intimado a emendar a inicial para indicar corretamente o valor da causa. 3.
Ajuizada a inicial, o Juiz determinou a citação da ré, Caixa Econômica Federal, "somente para fins de interrupção da prescrição", tendo sido expedido e cumprido o respectivo mandado, manifestando então a CEF "...ciência do presente protesto interruptivo da prescrição patrocinado pela CAIXA SEGURADORA S/A". 4.
Nem sequer existe nos autos referido ato judicial. 5.
Apelação provida, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento. (AC 0052422-15.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/11/2015 PAG 681.)” "AGRAVO DE INSTRUMENTO Protesto interruptivo da prescrição Decisão que determinou a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de indicar especificamente os bens danificados e indenizados e dar à causa o valor dos bens danificados e indenizados, complementando as custas iniciais Ação sem conteúdo econômico Precedentes Decisão modificada.
Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº º 2053891-62.2024.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Relator: JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, julgado em 20/08/2024)." Nessa senda, o decisum que determinou a correção do valor da causa e a complementação das custas processuais é insubsistente, pois está em desacordo com o entendimento da jurisprudência.
Assim, não há razão para exigir a correção do valor da causa, visto que a definição é meramente formal para fins fiscais, conforme reiterada jurisprudência sobre a matéria.
Por fim, cito o precedente em caso análogo de minha autoria: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROTESTO JUDICIAL.
VALOR DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.Caso em Exame 1.
Trata-se de apelação cível contra a sentença que, nos autos do protesto judicial nº 0842808-84.2023.8.20.5001, julgou extinto o feito sem julgamento de mérito por falta de pagamento das custas processuais.II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão é se a extinção do feito, por não pagamento das custas processuais, foi correta e se o valor da causa em ação de protesto para interrupção da prescrição deve corresponder ao valor do crédito a ser discutido na ação principal.III.
Razões de Decidir 3.
Fundamento 1: A decisão que determinou a extinção do feito com base na ausência de pagamento das custas processuais foi equivocada, pois o valor da causa em ações de protesto, que visam interromper a prescrição, não deve corresponder ao valor do crédito a ser discutido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.4.
Fundamento 2: O protesto judicial é um procedimento conservativo de direito, visando a interrupção da prescrição, e o valor da causa em tais ações deve ser considerado apenas para fins fiscais, sem necessidade de correção ou complementação conforme o valor do crédito principal.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Dispositivo: A apelação é provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.6.
Tese de Julgamento: “1.
A sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por falta de pagamento das custas processuais é anulada. 2.
O valor da causa em ação de protesto para interrupção da prescrição não deve corresponder ao valor do crédito discutido na ação principal. 3.
Determina-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.”Dispositivos Relevantes Citados:· CPC/2015, art. 290, 485, IV e 867· Código Civil, art. 202, II Jurisprudência Relevante Citada:· STJ, REsp nº 1078816/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon· STJ, REsp 1065027/MT, Rel.
Ministro Francisco Falcão· TJRN, Apelação Cível nº 0804950-92.2018.8.20.5001 (APELAÇÃO CÍVEL, 0842808-84.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 12/10/2024)” (-grifei).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para modificar a decisão agravada, afastando a exigência de correção do valor da causa na Ação de Protesto Interruptivo de Prescrição.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812036-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
23/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 21:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS em 19/12/2024.
-
20/12/2024 02:02
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE AUGUSTO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:02
Decorrido prazo de IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:01
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 01:57
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE AUGUSTO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:57
Decorrido prazo de IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 01:57
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA E INSPECAO AGROPECURIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IDIARN) em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA E INSPECAO AGROPECURIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IDIARN) em 19/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 01:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI em 29/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:01
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0812036-72.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (9) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão (Id. 125616322 dos autos originários, de nº 0845241-27.2024.8.20.5001) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Protesto Interruptivo de Prescrição, determinou a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido, sob pena de cancelamento da distribuição.
O agravante, em sua peça recursal (Id. 26728243), requer a concessão de antecipação da tutela recursal, com fundamento no artigo 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada, mantendo o valor da causa atribuído na petição inicial em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), alegando, em síntese, que o protesto interruptivo da prescrição é procedimento de jurisdição voluntária e que não possui conteúdo econômico imediato, sendo o valor da causa mera formalidade fiscal. É o breve relatório.
Decido.
O deferimento de tutela de urgência em sede recursal, seja sob a forma de efeito suspensivo ou de antecipação da pretensão recursal, exige, conforme estabelece o artigo 300 do CPC, a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação).
No caso concreto, quanto ao fumus boni iuris, embora o agravante sustente que o protesto interruptivo da prescrição não possui conteúdo econômico imediato, a decisão agravada fundamentou-se na interpretação dos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil, que permitem ao magistrado corrigir o valor da causa quando este não corresponda ao proveito econômico ou ao conteúdo patrimonial em discussão.
Apesar de o protesto interruptivo da prescrição ser de jurisdição voluntária, há de se considerar que o valor da causa, ainda que formal, deve refletir uma realidade jurídica adequada, especialmente quando o processo pode gerar, posteriormente, demandas de elevado impacto econômico, como sugerido no presente caso, envolvendo a execução de créditos oriundos de decisões judiciais.
Além disso, a jurisprudência citada pelo agravante, embora reconheça a possibilidade de fixação estimada do valor da causa em tais ações, não afasta de maneira categórica a prerrogativa do juízo de verificar a adequação desse valor, sobretudo diante das circunstâncias específicas do caso.
No que tange ao periculum in mora, não se vislumbra o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o deferimento da tutela recursal de forma antecipada.
O eventual prosseguimento da ação, com o cumprimento da decisão agravada quanto à correção do valor da causa, não ocasiona prejuízo imediato e irreversível ao agravante, sendo possível o manejo de medidas adequadas para corrigir eventuais distorções no curso da ação principal.
Dessa forma, ausentes os requisitos indispensáveis à sua concessão, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo agravante.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
24/10/2024 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2024 09:19
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/09/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/09/2024 12:25
Determinado o cancelamento da distribuição
-
18/09/2024 12:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/09/2024 21:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:38
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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