TJRN - 0800042-20.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800042-20.2023.8.20.5129 Polo ativo LUAN ANDERSON SILVA DE LIMA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARATÓRIA DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO VÁLIDA.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO, NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES A REFUTAR A VERSÃO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO CEDIDO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.
Apelação interposta por Luan Anderson Silva de Lima, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos por considerar regulares a cessão de crédito e o ato de inscrição em cadastros de proteção ao crédito (id nº 27366225).
Alegou, em apertada síntese: que não foram apresentados documentos suficientes para amparar a existência do débito e sua regular cobrança, como contrato assinado; que a mera indicação de prints de telas sistêmicas não é suficiente para comprovar a relação contratual; que não foi regularmente notificado sobre o termo de cessão do crédito e sobre a inscrição do nome em cadastros de negativados.
Requereu o provimento do recurso para procedência dos pedidos (id nº 27366227).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O consumidor requereu a declaração de invalidade da inscrição em cadastro de proteção ao crédito por afirmar desconhecer a origem dos débitos, cumulando o pedido com reparação de danos morais decorrentes da inscrição indevida.
A sentença considerou demonstrada a existência do débito e da regularidade da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
A responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração (art. 14, CDC).
A avaliação da responsabilidade está em verificar, inicialmente, se há subsídio mínimo para a cobrança efetuada, isto é, se há demonstração da existência da relação jurídico-contratual entre o consumidor e a parte cedente e, além disso, se foram observados os elementos legais necessários para a cessão de crédito.
Em segundo momento, será analisado o ato de inscrição do nome do consumidor em cadastro de negativação.
Muito embora não haja nos autos instrumento contratual, os dados do consumidor constantes nos referidos documentos, além da documentação de cessão de crédito são indicativos que corroboraram a afirmação e documentos apresentados pela instituição financeira.
A instituição de crédito apresentou a cópia de Nota Fiscal do serviço de entrega de mercadorias, com a descrição das compras efetuadas, nome do consumidor e seu endereço residencial (id nº 27365796).
Foi acostado aos autos registro cartorário de instrumento particular de cessão de crédito firmado entre o credor e a parte demandada, tendo como objeto dívida cuja responsabilidade foi atribuída ao consumidor, além da identificação do devedor, do valor da dívida, do contrato firmado entre as partes, dos dados do cedente e do cessionário (id nº 27365798).
Ainda se observa a existência de notificação (id nº 27365797) expedida pela Serasa Experian acerca da inclusão do registro do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito, constando também notificação de que houve cessão de crédito para a empresa que solicitou a correspondente inscrição.
O art. 290 do Código Civil deve ser compreendido a partir da interpretação conjugada com os demais dispositivos legais que versam sobre a cessão de crédito (art. 286 a 298, CC), inclusive com o art. 293 que autoriza o credor cessionário a exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Por isso, ainda que não haja prova da notificação da cessão de crédito à devedora, é induvidoso que a cessão se operou de forma regular, conforme documentado nos autos.
Se o cessionário tem o direito de promover atos de cobrança em face do devedor, ainda que ele não tenha sido notificado ou cientificado da cessão de crédito, a ciência do devedor não deve ser considerada condição de validade para a cessão de crédito em si.
Cito entendimento do STJ sobre o tema: A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes”. (REsp 1603683/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017; (AgInt no AREsp 998.581/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017).AgInt no AREsp 998.581/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017; REsp 1603683/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017.
Esses elementos são suficientes para satisfizer os requisitos necessários à validade da cessão de crédito, conforme as normas insertas no art. 288 e seguintes do Código Civil, e corroboram o direito do cessionário de exercer os atos conservatórios do direito ao crédito, na forma da jurisprudência consolidada do STJ.
Sobre a inclusão da dívida em cadastro de negativados, a empresa demandada comprovou o envio prévio de comunicação (id nº 27365797), contendo o nome do devedor, seu CPF, o número do contrato, a data do débito e seu respectivo credor, o valor da dívida, além da concessão do prazo de 10 dias para regularização.
Ademais, cita-se o Enunciado nº 404 da Súmula do STJ, segundo o qual é dispensável a comprovação do recebimento pelo consumidor, remanescendo apenas o dever de envio da notificação.
Assim, reconhecido o exercício regular de direito dos atos de cessão de crédito e de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito por ato da instituição credora cessionária, não é possível considerar a ocorrência de qualquer ato ilícito e muito menos que este tenha gerado dano moral indenizável.
Cito julgados desta Corte em casos semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARATÓRIA DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM INFORMAÇÕES SOBRE O NEGÓCIO ORIGINÁRIO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
CERTIDÃO CARTORÁRIA DA CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO CEDIDO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0838827-47.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROVAS QUE PERMITEM CONCLUIR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento por meio da Súmula nº 479, no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".2.
Estando o apelante em débito com o apelado, já que consta nota fiscal sem o devido pagamento e não existindo comprovação do seu pagamento, entendo que não merece reforma a sentença, por ser regular a inscrição do nome do apelado nos cadastros de restrição ao crédito, restando configurado o exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil.3.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0838169-91.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800965-15.2021.8.20.5162, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023).4.
Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805727-57.2022.8.20.5124, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS ASSINADOS ELETRONICAMENTE PELO AUTOR E POR SUA GENITORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
DOCUMENTOS SUFICIENTES A REFUTAR A VERSÃO AUTORAL.
APELANTE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE SEUS ARGUMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0847120-06.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais para 12% [1], aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator ________ [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (AgInt nos EREsp 1539725/DF) Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800042-20.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
08/10/2024 07:36
Recebidos os autos
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08/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
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08/10/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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