TJRN - 0800323-05.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800323-05.2024.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCA ANDRADE DO NASCIMENTO Advogado(s): VINICIUS FERNANDES DA SILVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: APELO QUE IMPUGNA A CONDENAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA QUE ESTABELECEU CONDENAÇÃO SIMPLES NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
NÃO COLOCAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO NEM DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NÃO OBSERVÂNCIA DA FORMA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DA AVENÇA QUE DEVE SER DECLARADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 166, INCISO IV DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo e, na parte conhecida, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte demandada em face de sentença proferida no ID 26744435, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, em sede de ação de indenização julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de relação jurídica, determinando a repetição do indébito na forma simples dos valores cobrados indevidamente, negando a indenização por dano moral.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência recíproca em igual proporção, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 26744438, a parte demandada afirma que o contrato é válido, tendo a parte autora utilizado da conta bancária como conta corrente.
Assevera que não restou demonstrado o ato ilícito.
Informa não ser cabível a repetição do indébito em dobro.
Discorre sobre a fixação dos honorários advocatícios e requer a compensação dos valores quanto aos dos serviços utilizados.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 26744441), aduzindo que o apelo deve ser desprovido e a sentença alterada para conceder a repetição em dobro e o dano moral.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento parcial do apelo e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento (ID 27146238). É o que importa relatar.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTUIÇA Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça de não conhecimento parcial do apelo, uma vez que a parte apelante requer a reforma da sentença para não reconhecer a repetição do indébito em dobro, mas a sentença já determinou a repetição na forma simples.
A preliminar suscitada merece acolhimento.
De uma análise cuidadosa dos autos, constata-se que, de fato, não mais possui a parte apelante interesse recursal quanto à parte da repetição do indébito em dobro, pois a sentença determinou que a repetição fosse feita na forma simples.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, temos que: "O exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso.
Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 554).
Assim, pelos elementos constantes nos autos, pode-se afirmar que não há interesse recursal do apelante quanto ao pleito de reforma da sentença para excluir a condenação da repetição do indébito em dobro.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e voto pelo conhecimento parcial do apelo.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da invalidade do negócio jurídico, bem como a possibilidade de condenação da parte demandada na restituição do indébito.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
No caso concreto, verifica-se que no contrato anexado aos autos (ID 26744428) consta a digital da parte autora, mas não tem a assinatura a rogo, nem a assinatura de duas testemunhas.
Considerando que a parte autora é pessoa não alfabetizada, deveria a parte demandada ter se cercado de mais cuidados e observado o disposto no art. 595 do Código Civil que dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso concreto, o documento não tem assinatura a rogo e não tem as assinaturas das duas testemunhas (ID 26744428).
Assim, não observou a parte demandada a forma que deveria ser feito o contrato, razão pela qual o mesmo é nulo, com fundamento no art. 166, inciso IV do Código Civil, devendo a sentença ser confirmada.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA ASSINATURA A ROGO E AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NÃO OBSERVÂNCIA DA FORMA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DA AVENÇA QUE DEVE SER DECLARADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 166, INCISO IV DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800463-45.2022.8.20.5161, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 09/01/2023 – Grifo intencional).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAL.
DESCONTO EM CONTA POUPANÇA.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Sabe-se que a pessoa analfabeta não é incapaz para os atos da vida civil.
Assim, o analfabeto, como não consegue assinar e entender plenamente um contrato, pode pedir que alguém, de sua confiança, assine por ele, via procuração (instrumento público), para que esse terceiro o represente em seus negócios jurídicos, como dispõe o § 2º do art. 215 do CC.
Como exceção, no contrato de prestação de serviços, o art. 595 do CC admite expressamente a possibilidade da realização de negócio jurídico pelo analfabeto, caso em que exige assinatura “a rogo” na presença de duas testemunhas, conforme dispõe o referido artigo: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Tal dispositivo, portanto, é exclusivo ao contrato de prestação de serviços.
No caso concreto, em todos os contratos dos autos existem a impressão digital que seria do autor, e a assinatura de duas testemunhas (as quais o autor desconhece).
Aliás, ausente a assinatura do procurador (a), por instrumento público, da pessoa analfabeta, a contratação é nula.
Assim, no caso, ainda que se pudesse usar por analogia o art. 595 do CC, verifica-se a ausência de assinatura “a rogo”, pois não houve a assinatura de qualquer pessoa com poderes outorgados pelo autor, de modo que nos instrumentos contratuais apenas constam sua impressão digital.
Em razão disso, portanto, são nulas as contratações, o que autoriza a repetição de valores na forma simples dos valores recebidos pelo autor e réu.
No ponto, apelo desprovido.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
Conquanto tenha havido uma falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida de dívida prescrita, tenho que não há falar em dano moral, quanto muito mero incômodo ou dissabor, não passível de indenização.
Não há qualquer elemento nos autos indicando que a cobrança indevida tenha causado maiores transtornos à parte autora, notadamente porque sequer houve inscrição negativa em cadastros de inadimplentes.
A situação enfrentada pela parte requerente não ultrapassou a esfera do mero dissabor com o intuito de cobrar dívida inexigível.
Condenação afastada.
Recurso provido no ponto.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (Apelação Cível, Nº *00.***.*54-50, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 24-06-2020 – Destaque acrescido).
Destarte, não comprovada a relação jurídica entre as partes, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Noutro quadrante, considerando que não há prova válida da contratação, a repetição do indébito é devida, devendo a sentença ser confirmada também quanto a este ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS ENTRE AS PARTES.
SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PELO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, PARA SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS, PROMOVE BLOQUEIOS DIRETOS SOBRE OS RENDIMENTOS MENSAIS DE SEU CLIENTE SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS.
BLOQUEIO ILEGAL DA CONTA BANCÁRIA DA APELADA.
PRÁTICA RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS INEQUÍVOCOS.
ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2014.001849-5 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 14.08.2014 – Grifo intencional).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
BANCO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 373, INCISO II DO NCPC).
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 9.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (Recurso Cível, Nº *10.***.*14-65, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 28-06-2019 – Destaque acrescido).
Registre-se, por oportuno, que o entendimento desta Corte de Justiça é pela repetição em dobro como no caso dos autos, mas não é possível alterar o entendimento firmado na sentença que fixou a repetição na forma simples, pois a parte demandada foi a única que recorreu, sob pena de reformatio in pejus.
No tocante aos honorários advocatícios, observa-se que o juízo de primeiro grau obedeceu aos critérios do art. 85 do Código de Ritos, fixando percentual compatível com o trabalho desenvolvido no caso concreto, não havendo motivação fático jurídica para sua alteração, notadamente considerando que a elaboração da peça inicial não demanda grande complexidade, a quantidade de peças produzidas e a ausência de audiências no feito.
Registre-se, ademais, que a causa não revela grande complexidade, ao contrário, trata de demanda repetitiva no mundo forense.
No que atine ao pedido contraposto para pagamento das tarifas bancárias durante o período de utilização dos serviços da conta, verifica-se que o mesmo não merece acolhimento, na medida em que a cobrança, conforme fundamentação supra, é indevida, pois não amparada nas normas legais.
Ademais, na medida em que não tendo sido os serviços comprovadamente solicitados pelo consumidor, consideram-se amostra grátis, nos termos do parágrafo único do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao pedido da parte autora para que a sentença seja reformada para reconhecer o dano moral e a repetição do indébito em dobro feito em contrarrazões, verifica-se que o mesmo não pode ser conhecido, por inadequação da via eleita, posto que, caso a parte autora pretendesse a reforma da sentença deveria ter interposto apelo autônomo ou adesivo, mas assim não o fez.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte demandada para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo parcial conhecimento do apelo e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800323-05.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
01/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 14:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:32
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:29
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:29
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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