TJRN - 0800186-30.2023.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0800186-30.2023.8.20.5117 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno e o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800186-30.2023.8.20.5117 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK e WALESKA REIS DA ROSA RECORRIDO: FRANCILEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: VALDECIR RABELO FILHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29436592) com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 2773630): EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA.
COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
VERIFICADA A ABUSIVIDADE DAS TAXAS ESTIPULADAS NOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Opostos embargos aclaratórios, os quais restaram conhecidos e desprovidos (Id. 28992490).
Em suas razões, a recorrente alega violação ao art. 421 do Código Civil (CC) e aos arts. 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil (CPC), além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Id. 29436593 e 29436594).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30583583). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
Isso porque, por força art. 1.030, I, "b", do CPC, o presente recurso especial não deve ter prosseguimento, eis que foi interposto contra acórdão que está em conformidade com o Precedente Qualificado firmado no REsp nº 1061530/RS – Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Vejamos a tese fixada no referido Precedente Vinculante e sua ementa, respectivamente: TEMA 27 do STJ – Tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Nesse sentido, é pertinente a transcrição de trechos do acórdão vergastado que corroboram a conformidade com o referido Tema (Id. 27736305): [...] A questão, portanto, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que restou patente nos autos.
Importa frisar, que a média de mercado não pode ser considerada o limite, mas, tão somente, um parâmetro de equiparação com outros contratos, de modo que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade, desde que não ultrapassem o patamar de uma vez e meia a média.
Nesses termos, inclusive, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). (destaques acrescidos).
Em outras palavras, os juros aplicados ao contrato só serão considerados abusivos quando comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado, contudo esta dissonância há de ser cabalmente comprovada, relevando assentar que tal aferição em relação à taxa média de mercado é amplamente admitida pela jurisprudência em situações análogas.
Ademais, consonante com o critério fixado pelo STJ, verifica-se que os juros cobrados chegaram a ultrapassar o patamar de uma vez e meia a média de mercado (STJ -REsp: 1971560 RS 2021/0258605-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 23/02/2022). [...] Assim, para que seja reconhecida a abusividade, não basta que a taxa suplante a média do mercado, mas que esta seja demasiadamente maior que a referida média, o que restou verificado no caso concreto, já que fora praticado um percentual superior.
Diante disso, utilizando o critério estabelecido pelo STJ, qual seja, o patamar de uma vez e meia a média encontrada, isto é, os percentuais de 6,26%; 6,44%; 6,08%, chegam-se aos resultados de 9,39%, 9,66% e 9,12%, respectivamente.
Desta forma, constata-se a abusividade dos juros praticados nos contratos em questão.
Portanto, os juros praticados no pacto não estão condizentes com a média de mercado, motivo pelo qual comprova-se a abusividade. [...] Diante do exposto, em conformidade do acórdão recorrido e com o julgamento de mérito do Precedente Qualificado, deve ser negado seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC.
Quanto à suposta inobservância aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC, acerca da realização de prova pericial contábil, vejo que a matéria não foi objeto de debate no âmbito do aresto impugnado, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
A propósito, destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
Precedentes. 1.2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Precedentes. 1.3.
A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Apesar de opostos embargos declaratórios, a controvérsia acerca do alegado cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial não foi analisada pela Corte de origem.
De rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.768.010/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (Grifos acrescidos) Sobre o tema em análise, forçoso reconhecer a aplicação da Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para o exame do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da Tese firmada no Tema 27 do STJ, e ainda, o INADMITO, em razão do teor da Súmula 211 do STJ.
Ademais, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado Alexsandro da Silva Linck, OAB/RS 53.389.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4 -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800186-30.2023.8.20.5117 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29436592) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de março de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800186-30.2023.8.20.5117 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA Polo passivo FRANCILEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO Á UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DOS JUROS PRATICADOS.
AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
QUESTÃO QUE FOI DEVIDAMENTE ANALISADA.
MATÉRIAS APRECIADAS DE MODO CLARO E EXAURIENTE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO APELO.
INVIABILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos pela empresa CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por seu advogado, contra o Acórdão de Id. 27736305 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por si, que visava afastar a ilegalidade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença, que restou assim ementado: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA.
COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
VERIFICADA A ABUSIVIDADE DAS TAXAS ESTIPULADAS NOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." Nas razões recursais, a parte embargante afirmou que “(...) a decisão é obscura quanto à análise fática do caso concreto, considerando as circunstâncias da causa.” Sustentou que “(...) a fundamentação da decisão se restringiu em indicar que a taxa aplicada pela embargante poderia ser considerada abusiva em virtude de ser superior à taxa média divulgada pelo BACEN para a espécie de contrato firmado.” Alegou, em continuidade, que a "(...) taxa média do BACEN não pode ser utilizada como parâmetro da revisão contratual, pois a média é a soma de todas as taxas praticadas pelo mercado financeiro, dividido pela quantidade de instituições financeiras, deixando de analisar as peculiaridades acima destacadas." Acrescentou que "(...) resta obscura a decisão ao determinar a limitação a taxa média de mercado sem analisar as informações trazidas aos autos e verificar no caso em concreto que, para esse consumidor específico, a taxa é abusiva.” Postulou, por fim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para suprir o vício apontado.
A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento dos embargos de declaração (Id. 28347701) É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme se deixou antever, pretende o embargante sanar possível vício no acórdão, defendendo que este teria deixado de apreciar as peculiaridades do caso em concreto, ao utilizar a taxa média de mercado para verificar a abusividade das taxas estipuladas nos contratos firmados entre as partes. É que, elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Analisando detidamente o feito, verifico que os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Isto porque, inexiste quaisquer vícios na decisão colegiada, pois, conforme expressamente consignado no julgado, no tocante a utilização da taxa média de mercado, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que os juros aplicados no contrato só serão considerados abusivos quando comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado, o que restou comprovado nos contratos de empréstimo pessoal firmados. À vista disso, na referida decisão colegiada, juntou-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando o entendimento do acórdão.
Ademais, como bem evidenciado no acórdão, ao consultar o site do Banco Central do Brasil, relativamente às taxas de juros praticadas para tal espécie contratual, verificou-se que, as taxas estabelecidas nos contratos pactuados, além de suplantaram a média do mercado, foram demasiadamente maiores que referida média, portanto, constatando-se a abusividade.
No mesmo viés, depura-se que houve a devida análise, de acordo com trecho do aresto destacado a seguir: "(...) Na sequência, ao consultar o site do Banco Central do Brasil (disponível em: https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/) relativamente às taxas de juros praticadas para tal espécie contratual, tem-se que, quando das pactuações, foram estabelecidas as seguintes taxas: 1) O contrato 064250031630 (29/10/2021) foi pactuado com taxa mensal de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, ao passo que a média de mercado foi de 6,26% a.m. e 121,75% a.a. 2) O contrato 064390027109 (30/09/2021), estipulado taxa de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a média de mercado foi de 6,44% a.m. e 125,57% a.a. 3) O contrato 064390027772 (30/11/2021), firmado com taxa de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, teve como média mercado 6,08% a.m. e 114,62% a.a.
Assim, para que seja reconhecida a abusividade, não basta que a taxa suplante a média do mercado, mas que esta seja demasiadamente maior que a referida média, o que restou verificado no caso concreto, já que fora praticado um percentual superior.
Diante disso, utilizando o critério estabelecido pelo STJ, qual seja, o patamar de uma vez e meia a média encontrada, isto é, os percentuais de 6,26%; 6,44%; 6,08%, chegam-se aos resultados de 9,39%, 9,66% e 9,12%, respectivamente.
Desta forma, constata-se a abusividade dos juros praticados nos contratos em questão.
Portanto, os juros praticados no pacto não estão condizentes com a média de mercado, motivo pelo qual comprova-se a abusividade." Na verdade, a embargante, sob a justificativa de sanar o vício apontado, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria tratada na Apelação Cível, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado.
Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em obscuridade, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).
Ademais, quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800186-30.2023.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
25/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 18 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800186-30.2023.8.20.5117 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA Polo passivo FRANCILEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA.
COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
VERIFICADA A ABUSIVIDADE DAS TAXAS ESTIPULADAS NOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela empresa CREFISA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN, que, nos autos da ação revisional nº 0800186-30.2023.8.20.5117, contra si movida por FRANCILEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral, para: a) determinar a revisão dos contratos de nº 064250031630, a fim de aplicar taxa de juros mensal de 5,19% no período de outubro de 2021 até janeiro de 2023, declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas do período supracitado com a incidência de juros simples; b) determinar a revisão dos contratos de nº 064390027109, a fim de aplicar taxa de juros mensal de 5,01% no período de agosto de 2021 até outubro de 2021, declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas do período supracitado com a incidência de juros simples. c) determinar a revisão dos contratos de nº 064390027772, a fim de aplicar taxa de juros mensal de 5,19% no período de outubro de 2021 até janeiro de 2023, declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas do período supracitado com a incidência de juros simples.
Condeno a demandada a restituir, em dobro, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, inclusive a diferença do “troco”, nos moldes elencados acima, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do método Gauss, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto, só existindo obrigação juridicamente devida e exigível a partir do implemento do respectivo vencimento de cada parcela do empréstimo firmado, conforme o art. 331 do CC, afastando qualquer possibilidade de vencimento antecipado do débito.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros moratórios pela SELIC desde a citação (Tema Repetitivo nº 176, REsp 1111119/PR).
Em face da sucumbência mínima da autora, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (...)" Inconformada, a parte ré interpôs apelação, alegando, em síntese: a) legalidade do contrato devidamente entabulado pelas partes, tendo o consumidor sido informado sobre os termos do pacto; b) necessidade de análise do caso concreto; c) a taxa de juros cobrada foi adequada e não era abusiva; c) o pressuposto da abusividade deve ser avaliado de acordo com os precedentes do STJ; d) inaplicabilidade da taxa média de mercado como ferramenta de aferição de abusividade; d) descabimento da condenação na repetição do indébito na espécie em dobro.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente os pedidos contidos na peça inicial.
Contrarrazões da apelada defendendo o desprovimento do recurso.
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, eis que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se acertada a sentença, que julgou procedente a ação, observando se caracterizada abusividade dos juros remuneratórios praticados nos contratos entabulados pelas partes, bem como sobre o cabimento da repetição do indébito de forma dobrada.
Diante disso, analisando as disposições fixadas no contrato em apreço, verifico que as taxas estabelecidas se demonstram abusivas.
Isso porque dispunha o art. 192, § 3º, da CRFB (revogado pela EC n.º 40, de 29.05.2003) que: "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar".
Ocorre que o texto da Súmula n.º 648 do STF impôs a revisão deste posicionamento, ao assentar que: "A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Assim sendo, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, é forçoso admitir-se que a citada limitação, no que tange a 12% ao ano, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu.
A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado.
De plano, afasta-se a aplicação da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n.º 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." O STJ, neste aspecto, já ressaltou que: "(...) quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira". (AgRg no REsp 1052866/MS, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, j. em 23.11.2010).
Desse modo, firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n.º 40/2003, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano, muito menos da Taxa Selic.
A questão, portanto, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, analisando-se, caso a caso, concretamente, e ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que restou patente nos autos.
Importa frisar, que a média de mercado não pode ser considerada o limite, mas, tão somente, um parâmetro de equiparação com outros contratos, de modo que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade, desde que não ultrapassem o patamar de uma vez e meia a média.
Nesses termos, inclusive, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). (destaques acrescidos).
Em outras palavras, os juros aplicados ao contrato só serão considerados abusivos quando comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado, contudo esta dissonância há de ser cabalmente comprovada, relevando assentar que tal aferição em relação à taxa média de mercado é amplamente admitida pela jurisprudência em situações análogas.
Ademais, consonante com o critério fixado pelo STJ, verifica-se que os juros cobrados chegaram a ultrapassar o patamar de uma vez e meia a média de mercado (STJ -REsp: 1971560 RS 2021/0258605-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 23/02/2022).
Na espécie, verifica-se que os litigantes firmaram três contratos de empréstimo pessoal, sendo eles: nº 064250031630; nº 064390027109; nº 064390027772, pactuados, respectivamente, em 30/09/2021, 29/10/2021 e 30/11/2021.
Na sequência, ao consultar o site do Banco Central do Brasil (disponível em: https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/) relativamente às taxas de juros praticadas para tal espécie contratual, tem-se que, quando das pactuações, foram estabelecidas as seguintes taxas: 1) O contrato 064250031630 (29/10/2021) foi pactuado com taxa mensal de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, ao passo que a média de mercado foi de 6,26% a.m. e 121,75% a.a. 2) O contrato 064390027109 (30/09/2021), estipulado taxa de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto a média de mercado foi de 6,44% a.m. e 125,57% a.a. 3) O contrato 064390027772 (30/11/2021), firmado com taxa de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, teve como média mercado 6,08% a.m. e 114,62% a.a.
Assim, para que seja reconhecida a abusividade, não basta que a taxa suplante a média do mercado, mas que esta seja demasiadamente maior que a referida média, o que restou verificado no caso concreto, já que fora praticado um percentual superior.
Diante disso, utilizando o critério estabelecido pelo STJ, qual seja, o patamar de uma vez e meia a média encontrada, isto é, os percentuais de 6,26%; 6,44%; 6,08%, chegam-se aos resultados de 9,39%, 9,66% e 9,12%, respectivamente.
Desta forma, constata-se a abusividade dos juros praticados nos contratos em questão.
Portanto, os juros praticados no pacto não estão condizentes com a média de mercado, motivo pelo qual comprova-se a abusividade.
Cabível pontuar que, consoante a jurisprudência majoritária, é amplamente aceito que o melhor parâmetro para verificar se a taxa acordada é abusiva é a observação da taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil como parâmetro.
Ademais, no tocante ao precedente proferido pelo STJ no REsp.1.061.530/RS, constato que o fornecedor não logrou êxito em demonstrar no feito a existência de circunstância que justificassem o demasiado exacerbamento da média de mercado, como o custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, ônus que lhe pertencia na forma do art. 6, VIII do CDC c/c art. 373, II do CPC.
Por outro lado, conforme entendimento firmado no STJ por meio do AgRg no Agravo em Recurso Especial de nº 586.987/RS, a repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, e não em dobro, como foi determinado na sentença, pois, não incide a restituição em dobro quando o encargo é objeto de discussão judicial e não está configurada a má-fé do credor, sendo cabível a compensação do valor a ser restituído com o valor do débito contratual, se houver, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para determinar a repetição do indébito na forma simples.
Em consequência, mantenho a fixação dos ônus sucumbenciais na forma estabelecida na sentença, uma vez que permanece o decaimento mínimo da parte autora.
Em decorrência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800186-30.2023.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
04/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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