TJRN - 0824136-67.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 06:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824136-67.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUANA LUISA DANTAS FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: PEDRO EMIDIO RAMALHO GOMES BATISTA - RN22145 Parte ré: CP PROMOCOES LTDA DESPACHO: CITE-SE a parte demandada, no endereço declinado no ID de nº 150535289, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, DISPENSO realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2025 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2025 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 13:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 20/03/2025 12:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 00:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2025 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 20/03/2025 12:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 17:38
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
04/12/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
28/11/2024 01:48
Decorrido prazo de JADSON BEZERRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JADSON BEZERRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824136-67.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUANA LUISA DANTAS FERNANDES Advogado: ELIFRAN PAULO DOS SANTOS - OAB/RN 20960 Parte ré: CP PROMOCOES LTDA DECISÃO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/10/2024 09:22
Recebidos os autos.
-
22/10/2024 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA LUISA DANTAS FERNANDES.
-
17/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0116623-59.2016.8.20.0001
Helena Fernandes de Queiroz Carvalho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Wilkie Reboucas Cargas Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2016 00:00
Processo nº 0843738-68.2024.8.20.5001
Supergasbras Energia LTDA
Top Food Refeicoes Alimenticias Industri...
Advogado: Patricia Antunes Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2024 10:00
Processo nº 0000193-89.2011.8.20.0133
Margarida Barbosa da Silva
Caixa Economica Federal Agencia Natal Se...
Advogado: Kildere Gomes de Lima e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2011 00:00
Processo nº 0000193-89.2011.8.20.0133
Caixa Economica Federal Agencia Natal Se...
Abonaldo Teixeira da Silva
Advogado: Kildere Gomes de Lima e Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 13:31
Processo nº 0814851-42.2024.8.20.0000
Nataniel da Silva Rodrigues
Juizo da 12ª Vara Criminal da Comarca De...
Advogado: Airton Costa Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 22:54