TJRN - 0814851-42.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0814851-42.2024.8.20.0000 Polo ativo NATANIEL DA SILVA RODRIGUES Advogado(s): AIRTON COSTA FILHO Polo passivo JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL-RN Advogado(s): Habeas Corpus n. 0814851-42.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Airton Costa Filho – OAB/RN 9.809 Paciente: Nataniel da Silva Rodrigues Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: HABEAS CORPUS.
PACIENTE INVESTIGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO LIMINARMENTE.
AÇÃO CONSTITUCIONAL ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM RISCO À ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO IMPUTADO AO PACIENTE NÃO SÃO CAPAZES DE INDICAR QUE SUA LIBERDADE REPRESENTA RISCO À SOCIEDADE.
PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO DEVE SER APLICADA COMO FORMA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA.
ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, CONCEDIDA PARCIALMENTE, PARA QUE O PACIENTE SEJA COLOCADO EM LIBERDADE, COM A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, I E IV, DO CPP.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer emitido pela 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 7ª Procuradoria de Justiça, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, conceder parcialmente, determinando a revogação da prisão preventiva do paciente Nataniel da Silva Rodrigues, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com a aplicação das medidas cautelares constantes no art. 319, I e IV, do CPP, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, parte integrante deste.
RELATÓRIO Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Airton Costa Filho, em favor de Nataniel da Silva Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Informa que o paciente se encontra preso preventivamente, desde 27 de setembro de 2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Sustenta a ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva e a inidoneidade da decisão, eis que fundamentada na gravidade abstrata do delito e não em dados concretos.
Alega que a prisão preventiva é desproporcional e afirma que as medidas cautelares diversas da prisão são mais adequadas ao caso.
Por fim, destaca que, o paciente é réu primário, possui ocupação lícita e endereço fixo, o que reforça a necessidade de revogação da custódia cautelar.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com a expedição do alvará de soltura do paciente.
Subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
No mérito, a confirmação da liminar.
Ainda requereu a Justiça gratuita.
Acostou documentos.
Decisão denegatória de liminar (ID n. 27633439).
A autoridade apontada coatora prestou informações (ID n. 27705450 ).
A 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 7ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, (ID n. 27800850). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do Habeas Corpus.
Primeiramente, ratifico o não conhecimento do pedido de Justiça gratuita, o qual não foi conhecido liminarmente em conformidade com o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, considerando a gratuidade já prevista para ação constitucional.
O writ segue apenas quanto à apontada ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente.
O impetrante sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e a inidoneidade da fundamentação utilizada na decisão para a manutenção da segregação cautelar.
Conforme se depreende do processo, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva em 28 de setembro de 2024 pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (Id. n.º 27605677), o magistrado fundamentou a decretação da prisão da seguinte forma: “(...) De modo a cumprir o que determina o art. 310, do Código de Processo Penal, observo que admitida a legalidade da prisão em flagrante, se afigura aperfeiçoada a hipótese de sua conversão em preventiva, para garantir a ordem pública.
Presentes, também, os pressupostos legais do art. 312 do CPP, uma vez que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, tudo conforme se pode extrair dos elementos informativos colhidos quando da lavratura do flagrante, além de demonstrado o perigo gerado por sua liberdade. (...) tem-se que a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. (...) ISTO POSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no disposto nos arts. 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, e nos termos do que dispõe o inciso II do art. 310 do mesmo Código, converto a prisão em flagrante em preventiva, DECRETANDO, assim, a prisão preventiva de NATANIEL DA SILVA RODRIGUES, já qualificado, para garantia da ordem pública.” Não vejo, contudo, elementos concretos que justifiquem a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública.
O paciente é primário e possui bons antecedentes.
Ademais, as circunstâncias relacionadas ao fato imputado não demonstram uma reprovabilidade maior em sua conduta, exceto aquela já inerente ao tipo penal do tráfico de drogas.
Além da ausência de fundamentação que justifique a gravidade da conduta, tanto na decisão quanto nas informações prestadas, não há fatos que sustentem a necessidade de manter a prisão do paciente.
De acordo com o contexto fático, a droga apreendida, cuja quantidade não foi especificada, não estava em posse do paciente, mas sim em um barraco, conforme afirmado pelos policiais.
Isso está de acordo com as declarações do paciente, que afirmou que a droga não estava com ele e que os valores encontrados em sua posse, R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais) eram provenientes do "apurado do dia", uma vez que estava trabalhando como motorista de Uber.
Adicionalmente, ressalto que as investigações ainda estão em andamento e, conforme o Id. n.º 27705450, o processo aguarda a conclusão do inquérito policial, que já ultrapassa 30 dias, período em que o paciente permanece preso.
Diante desse contexto, os fatos não impõem a necessidade de restrição máxima da liberdade do paciente, especialmente porque não há evidências de uma conduta perigosa que envolva violência, grave ameaça ou envolvimento em organizações criminosas, o que descaracteriza uma violação mais grave a outros bens jurídicos tutelados pela norma penal.
Assim, não havendo elemento que permita concluir pela existência de risco à incolumidade pública ou de reiteração da conduta criminosa, ou mesmo de relevante periculosidade social do paciente, entendo suficiente a incidência de medidas cautelares diversas da prisão neste momento da persecução penal.
Constato, assim, o constrangimento ilegal alegado pelo impetrante, razão pela qual a concessão da ordem é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em dissonância com o parecer emitido pela 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 7ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente do habeas corpus e conceder em parte, determinando a revogação da prisão preventiva do paciente Nataniel da Silva Rodrigues, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com a aplicação das medidas cautelares constantes no art. 319, I e IV, do CPP.
Registro que as medidas cautelares devem ser implementadas e fiscalizadas pelo Juiz de conhecimento, sem prejuízo de aplicação de outras medidas ou de eventual restabelecimento da prisão preventiva em caso de descumprimento, consoante as peculiaridades do curso do processo originário. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 7 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 22:12
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:11
Juntada de Informações prestadas
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24/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 10:37
Desentranhado o documento
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23/10/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/10/2024 08:50
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus n. 0814851-42.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Airton Costa Filho – OAB/RN 9.809 Paciente: Nataniel da Silva Rodrigues Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes DECISÃO Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Airton Costa Filho, em favor de Nataniel da Silva Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Informa que o paciente se encontra preso preventivamente, desde 27 de setembro de 2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Sustenta a ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva e a inidoneidade da decisão, eis que fundamentada na gravidade abstrata do delito e não em dados concretos.
Alega que a prisão preventiva é desproporcional e argumenta que as medidas cautelares diversas da prisão são mais adequadas ao caso.
Destaca que, o paciente é réu primário, possui ocupação lícita e endereço fixo, o que reforça a necessidade de revogação da custódia cautelar.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com a expedição do alvará de soltura do paciente.
Subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
No mérito, a confirmação da liminar.
Ainda requereu a Justiça gratuita.
Acostou documentos. É o relatório.
De início, quanto ao pedido de Justiça gratuita, não conheço do writ, nesse ponto, por ausência de interesse de agir, pois o habeas corpus é remédio constitucional gratuito, conforme art. 5º LXXVII da Constituição Federal.
No caso, entendo que, pelo menos nesse momento de cognição sumária, os documentos colacionados e as alegações do impetrante não são hábeis em demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal.
Verifico que foi atendida a condição de admissibilidade da prisão preventiva, constante do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Quanto à fundamentação do decreto preventivo (ID. 132376540), entendo que se apresenta consistente, pois devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
A autoridade apontada como coatora destacou a necessidade de resguardo da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta, considerando os depoimentos prestados, além do auto de exibição e apreensão e do laudo de constatação da droga.
A respeito, extraio da decisão que o autuado foi preso na posse das substâncias entorpecentes, lâmina de barbear e balança de precisão, além de determinada quantia fracionada.
O relato de Tiago Davi Pessoa de Souza, policial que participou da prisão do paciente, aponta que, durante patrulhamento na comunidade da favela do Fio, a guarnição chegou ao local indicado como 'ponto de venda de drogas' e encontraram um homem (paciente) saindo por trás de um barraco, tentando se evadir, mas foi capturado.
Afirma que com ele foram apreendidos R$ 296,00 em dinheiro fracionado, sendo encontradas drogas e materiais relacionados ao tráfico de drogas.
Entendo, assim, que a gravidade concreta da conduta praticada e as circunstâncias do caso justificam a necessidade do encarceramento preventivo do paciente.
Friso que a presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação das medidas diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive, por serem inadequadas e insuficientes à prevenção de delitos, ante a gravidade concreta da conduta praticada, o que revela a imprescindibilidade da prisão preventiva.
Desse modo, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
22/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:20
Juntada de termo
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21/10/2024 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2024 22:54
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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