TJRN - 0810307-11.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810307-11.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33672191) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810307-11.2024.8.20.0000 Polo ativo CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
Advogado(s): WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO Polo passivo VALDENIA MARIA DE ALCANTARA Advogado(s): LEONARDO ZAGO GERVASIO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, no agravo de instrumento, limitou o valor das astreintes a R$ 100.000,00 e manteve sua exigibilidade, rejeitando a nulidade da citação realizada em endereço diverso da sede da empresa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade da citação, tendo em vista que foi realizada em endereço incorreto e recebida por pessoa sem vínculo com a empresa; (ii) saber se as astreintes são exigíveis, diante da ausência de confirmação expressa na sentença e da falta de intimação pessoal, conforme o Tema 743 do STJ; (iii) saber da possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios.
III.
Razões de decidir 3.
Aplicação da Teoria da Aparência para validação da citação válida, uma vez que a notificação ocorreu em endereço vinculado à empresa e houve comparecimento espontâneo que supriu eventual irregularidade. 4.
Reconhecimento de omissão relevante quanto à exigibilidade das astreintes, por ausência de confirmação expressa na sentença, nos termos do Tema 743 do STJ, o que impede a execução provisória da multa diária. 5.
Rejeição da multa por embargos protelatórios, pois os aclaratórios foram opostos para sanar omissão e acolhidos parcialmente com efeitos infringentes.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de Declaração acolhidos em parte para declarar a inexigibilidade das astreintes por ausência de confirmação na sentença, e rejeitados nos demais pontos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 239, §1º, 248, §2º, 461, §4º, 513, §2º, II; Súmula 410/STJ; Tema 743/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 743; Súmula 410/STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e acolher em parte os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Caoa Chery Automóveis Ltda. contra o Acórdão (Id. 29886184) proferido pela 2ª Câmara Cível que, nos autos do Agravo de Instrumento n° 0810307-11.2024.8.20.0000, no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0812051-15.2020.8.20.5001, proposto por Valdênia Maria de Alcântara, deu provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: “(...) Em relação à multa cominatória (astreintes), assiste razão parcial à agravante quanto à necessidade de limitação do valor.
A jurisprudência do STJ recomenda a fixação de um teto para evitar a caracterização de enriquecimento sem causa.
Assim, entendo razoável limitar a multa a R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo, no mais, sua incidência.
Por fim, os embargos de declaração opostos pela agravante não apontam qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, mas apenas buscam rediscutir a matéria já apreciada, além disso, a matéria discutida está apta para julgamento, razão pela qual restam prejudicados.
Diante do exposto, voto por dar provimento parcial ao agravo de instrumento, apenas para limitar a multa cominatória ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), julgando prejudicados os embargos de declaração. (...)” Em suas razões (Id. 30231764), alega que os Embargos de Declaração têm por objetivo sanar omissões do acórdão, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, visando ao prequestionamento para futura interposição de recurso ao STJ, para tanto sustenta que a citação é nula, pois foi realizada em endereço onde a ré, Caoa Chery Automóveis Ltda., não atua desde 2012, tendo o AR sido assinado por um porteiro sem qualquer vínculo com a empresa, em local desprovido de identificação da ré, conforme evidências anexadas.
Afirma que o acórdão omitiu a análise das provas que demonstram o prejuízo decorrente da citação inválida, já que a ré apenas teve ciência do processo em 2023.
Argumenta também que as astreintes são inexigíveis, pois não houve confirmação expressa na sentença, conforme entendimento do STJ (Tema 743), nem intimação pessoal para cumprimento da obrigação, exigência prevista na Súmula 410 do STJ, sendo inválido o alegado “comparecimento espontâneo”, uma vez que só houve ciência após intimação no endereço correto.
Aponta que, apesar da limitação do valor das astreintes a R$ 100.000,00, sua exigibilidade foi mantida, o que considera ilegítimo.
Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da citação, o retorno dos autos à fase de conhecimento ou a declaração de inexigibilidade das astreintes, bem como o registro de fatos essenciais, como o uso de endereço incorreto e a assinatura do AR por terceiro, com modificação do acórdão para acolhimento das nulidades.
Fundamenta-se nos artigos 248, §2º, 461, §4º e 513, §2º, II do CPC, na Súmula 410 do STJ, no Tema 743 do STJ e em precedentes que afastam a teoria da aparência quando o local não possui relação com a parte citada.
Nas contrarrazões (Id. 31473149), a embargada refuta os argumentos recursais e pugna pela rejeição dos aclaratórios com a condenação da embargante em multa pela interposição de embargos protelatórios, com base no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No presente caso, a alegada omissão refere-se à não análise, pelo acórdão, das provas que demonstram a nulidade da citação realizada em endereço incorreto, bem como à ausência de apreciação sobre a exigibilidade das astreintes, diante da falta de confirmação expressa na sentença e da ausência de intimação pessoal válida, aspectos essenciais para o julgamento da controvérsia e que impactam diretamente no direito da parte.
Em relação à alegação de nulidade da citação, não assiste razão à embargante.
Conforme já analisado no voto anterior, a citação foi recebida em endereço relacionado à empresa, sem qualquer ressalva quanto ao recebimento, e por pessoa que se apresentou como apta a receber correspondências no local.
Nesse cenário, aplica-se a Teoria da Aparência, amplamente reconhecida pela jurisprudência do STJ, segundo a qual se presume válida a citação quando recebida em endereço vinculado à empresa, não havendo demonstração de vício grave ou prejuízo concreto à defesa.
Ressalte-se, ainda, que houve comparecimento espontâneo da ré nos autos executivos, o que, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC, supre eventual irregularidade da citação.
Logo, inexiste omissão quanto a esse ponto, tampouco se verifica qualquer obscuridade ou contradição.
A tentativa de rediscutir matéria já apreciada pelos julgadores não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Nesse sentido, dispôs o Acórdão: “(...) Quanto à nulidade de citação, observo que a decisão agravada se fundamentou na Teoria da Aparência, adotada pela jurisprudência consolidada, segundo a qual, se a citação é recebida em local relacionado à pessoa jurídica e sem indícios de irregularidade, presume-se válida, salvo prova cabal em contrário.
No caso, a agravante não demonstrou que a citação lhe causou prejuízo, nem que o recebimento da correspondência ocorreu em local manifestamente distinto de sua sede, o que afasta o alegado vício insanável.
Sobre a intimação pessoal para cumprimento da liminar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que tal medida não se faz necessária quando há comparecimento espontâneo nos autos, como ocorreu na espécie.
O comparecimento da agravante demonstra ciência inequívoca da decisão judicial.
A jurisprudência do STJ é no sentido de aplicar a Teoria da Aparência como meio de validar atos de comunicação processual em casos onde, embora haja irregularidade no endereçamento, não exista prejuízo evidente à parte citada e quando há subsídios que indiquem o conhecimento do teor do ato judicial.” Contudo, quanto à exigibilidade das astreintes, assiste parcial razão à embargante.
De fato, o acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre a alegação de ausência de confirmação da tutela antecipada na sentença, o que configura omissão relevante, especialmente diante do que foi fixado no Tema 743 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação é obrigatória nos termos do artigo 927 do CPC.
Vejamos: Tema 743 do STJ: Possibilidade da execução provisória da multa diária fixada em sede de antecipação de tutela nos autos da ação principal, por se tratar de título judicial líquido, certo e exigível. “Tese: A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.” Assim, se a sentença não confirmou expressamente a decisão liminar que impôs a multa, não se mostra legítima a exigência das astreintes.
Ademais, rejeita-se o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto os embargos de declaração não se revestem de caráter manifestamente protelatório.
A embargante apontou omissão relevante quanto à exigibilidade das astreintes à luz do Tema 743 do STJ, tese de observância obrigatória, sendo certo que os aclaratórios foram parcialmente acolhidos com efeitos infringentes, circunstância que, por si, afasta a incidência da penalidade pleiteada.
Dessa forma, acolho em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a inexigibilidade das astreintes, ante a ausência de confirmação expressa da tutela na sentença, nos termos do Tema 743 do STJ.
Quanto aos demais pontos, os embargos são rejeitados.
Declaro, ainda, prequestionados os dispositivos legais invocados pelas partes para todos os fins, notadamente os artigos 248, §2º, 461, §4º, 513, §2º, II do CPC, Súmula 410 do STJ e o Tema 743 do STJ. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0810307-11.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
ADVOGADO(A): WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO PARTE RECORRIDA: VALDENIA MARIA DE ALCANTARA ADVOGADO(A): LEONARDO ZAGO GERVASIO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810307-11.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
23/11/2024 00:06
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 05:45
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 04:15
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0810307-11.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
ADVOGADO(A): WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO PARTE RECORRIDA: VALDENIA MARIA DE ALCANTARA ADVOGADO(A): LEONARDO ZAGO GERVASIO DESPACHO Em conformidade com o previsto no Art. 1.022, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela parte contrária (Id. 27951860) Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator em substituição -
13/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 20:02
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 03:43
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 07:45
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0810307-11.2024.8.20.0000 Agravante: CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
Agravada: VALDENIA MARIA DE ALCANTARA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA contra decisão (Id. 119426022 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0812051-15.2020.8.20.5001, proposto por VALDENIA MARIA DE ALCANTARA, rejeitou a impugnação apresentada pela agravante, afastando a alegação de nulidade de citação e dispensando a necessidade de intimação pessoal para cumprimento de liminar, além de manter as astreintes originalmente fixadas.
Em suas razões, (Id. 26190521), a agravante pleiteia efeito suspensivo ao agravo, sob alegação de nulidade de citação por vício insanável, sustentando que a carta de citação foi recebida por pessoa sem vínculo com a empresa em endereço diverso do atual.
Argumenta, também, que a ausência de intimação pessoal inviabiliza a cobrança das astreintes impostas, conforme a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, e que o valor da multa cominatória é desproporcional. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso.
A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a presença de elementos de urgência e relevância, com demonstração de risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação (art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil).
Após exame preliminar dos argumentos apresentados, concluo que a decisão agravada deve ser mantida por ora, pelos fundamentos delineados a seguir.
No tocante à alegação de nulidade de citação, a agravante sustenta que a carta citatória foi entregue em endereço desatualizado e recebida por terceiro sem vínculo com a empresa, não havendo, portanto, ciência válida.
Contudo, o Juízo de origem reconheceu a eficácia do ato citatório com base na Teoria da Aparência, a qual permite considerar válida a citação realizada em endereço que, embora diverso da sede principal da pessoa jurídica, seja um local que pode razoavelmente ser reconhecido como de atuação ou contato empresarial, principalmente quando assinado por pessoa com aparência de representante.
A jurisprudência do STJ é no sentido de aplicar a Teoria da Aparência como meio de validar atos de comunicação processual em casos onde, embora haja irregularidade no endereçamento, não exista prejuízo evidente à parte citada e quando há subsídios que indiquem o conhecimento do teor do ato judicial, conforme exemplo que segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
RECEBIMENTO.
IDENTIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DECRETADA NA ORIGEM.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÕES MONOCRÁTICAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO SE PRESTAM À COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no art. 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo (REsp n. 1.625.697/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017).
Incidente o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2.
Decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 2.407.072/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n. 2.023.023/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.096.235/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas sugere que a nulidade de um ato processual só deve ser declarada se causar prejuízo, o que, em análise preliminar, não está evidente, uma vez que a agravante teve oportunidade de se manifestar amplamente no processo.
A agravante também invoca a Súmula 410 do STJ para sustentar que seria obrigatória sua intimação pessoal para cumprimento da decisão liminar, como requisito para validade das astreintes.
Contudo, a decisão agravada considerou desnecessária tal intimação, uma vez que a agravante foi revel, e o comparecimento espontâneo nos autos executivos indica ciência inequívoca da decisão judicial.
O art. 346 do CPC dispõe que, em caso de revelia, é suficiente a publicação no Diário da Justiça Eletrônico para fins de intimação.
Além disso, a intimação pessoal do devedor como requisito para imposição de astreintes é dispensável quando há comprovação de que este tinha conhecimento inequívoco da decisão, o que aqui se verifica pelo comparecimento espontâneo e manifestação expressa da agravante.
A agravante alega igualmente que o valor da multa cominatória é desproporcional em relação ao valor da obrigação principal, o que poderia configurar enriquecimento sem causa da parte exequente.
Todavia, o juízo de origem já apreciou o tema e fixou as astreintes com base na resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial.
Nesse contexto, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que o valor das astreintes pode ser ajustado a qualquer momento, de ofício ou a requerimento, desde que demonstrado o abuso ou desvio de finalidade, o que não se evidencia no presente estágio.
Portanto, a alegação de desproporcionalidade poderá ser examinada em fase de execução definitiva, caso mantida a inércia no cumprimento da obrigação, sem que isso justifique, neste momento, a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
28/10/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 21:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/08/2024 14:04
Declarada incompetência
-
02/08/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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