TJRN - 0801077-08.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801077-08.2024.8.20.9000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): Polo passivo RICARDO F.
DA TRINDADE Advogado(s): SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE CONSULTA VIA SISTEMA SNIPER INDEFERIDO.
POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE BUSCAS POR ATIVOS FINANCEIROS QUANDO FRUSTRADAS OUTRAS TENTATIVAS POR OUTROS SISTEMAS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu, que indeferiu pedido de consulta de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Como razões, o Agravante sustenta que “foram firmados convênios entre os Tribunais e os órgãos públicos na aplicação das decisões judiciais, dentre eles o Banco Central (Por meio do SISBAJUD), o Detran (por meio do RENAJUD), a Receita Federal (por meio do INFOJUD) e também o Serasa (por meio do SERASAJUD), deixando evidente o interesse do Poder Judiciário em cada vez mais garantir a satisfação de obrigações na esfera judicial”.
Argumenta que “tendo em vista que o sistema judiciário está sempre buscando a evolução de sua atuação, também foi disponibilizado pelo poder judiciário o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER”.
Afirma que “se trata de Ação Monitória, ajuizada há mais de dez anos e, apesar de devidamente citada, a parte Executada/Agravada não pagou o valor devido.
Logo, diante da existência dessas ferramentas que permitem a pesquisa de bens, é preciso que seja deferida a pesquisa pelo juízo e, assim, possibilitar o prosseguimento da ação e alcançar o seu objetivo que é a satisfação do crédito.
O interesse na satisfação do crédito também é do Poder Judiciário, em razão do seu poder de solucionar as lides, devendo ser olvidado todos os esforços para a efetividade do processo”.
Pugna pela concessão da suspensividade, para atribuir o efeito ativo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada a fim de que seja realizada a inclusão do nome da parte contrária no SNIPER.
Mediante decisão de Id 27581606 deferi o efeito ativo pleiteado, para que o Juízo a quo realize consulta via sistema SNIPER, nos termos pleiteados pelo Agravante.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Do exame dos autos, vê-se que o Agravante (credor) se insurge contra a decisão agravada que indeferiu pedido de consulta de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. É certo que o processo de execução se desenvolve no interesse do credor que, diante da inadimplência do devedor, vê-se obrigado a se socorrer do Poder Judiciário para ver satisfeito o seu crédito.
Portanto, a pesquisa pelo sistema SNIPER possibilita a localização de bens e ativos financeiros passíveis de penhora, sendo medida idônea para acautelar a efetividade do processo, inexistindo óbice ao seu deferimento.
Com efeito, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) integra o portfólio de projetos do Programa Justiça 4.0, iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que desenvolve soluções tecnológicas disruptivas para acelerar a transformação digital do Poder Judiciário.
Segundo o sítio eletrônico do CNJ, a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos.
Destarte, a consulta por intermédio do sistema SNIPER, portanto, nada mais é do que um mecanismo à disposição do Judiciário, assim como das partes, para atingimento do fim a que se propõe o cumprimento de sentença, não se tratando de medida executiva atípica.
No mais, a solução tecnológica almejada permite a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral - TSE (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados); Controladoria-Geral da União – CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil – Anac (Registro Aeronáutico); Tribunal Marítimo (embarcações registradas no Brasil); CNJ (informações sobre processos judiciais) e SISBAJUD.
Estabelecidas tais premissas, volvendo-se à hipótese em cotejo, observo que o Ente Público Agravante (credor) manejou o feito executório em 2019 e, ao longo do iter processual, efetuou diversos pleitos e diligências na tentativa de localizar os Agravados (devedores), citados por edital (id 57741481 – autos de origem), bem assim localizar bens.
A propósito, consta tentativa de penhora online via SISBAJUD (id 79948277), objetivando o bloqueio do valor de R$ 59.708,85, o qual não teve êxito em razão de ausência de valores em contas bancárias.
Outrossim, em pesquisa ao RENAJUD (Id 96617901) a pesquisa não localizou nenhum veículo em nome do executado.
Posteriormente, o Agravante requereu consulta ao INFOJUD, no qual restou igualmente infrutífera (id 105620002).
E, após a apresentação do exequente de planilha atualizada da dívida no valor de R$ 100.506,50, com pedido de bloqueio via SISBAJUD, que mais uma vez restou inexitosa, houve o pedido de consulta ao SNIPER, pleito este rechaçado.
Nesse rumo, sendo certo que o processo de execução se desenvolve no interesse do credor que, diante da inadimplência do devedor, vê-se obrigado a se socorrer do Poder Judiciário para ver satisfeito o seu crédito, penso que o acesso às informações patrimoniais da parte executada é meio de intervenção judicial essencial para a observância dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
Portanto, a par da casuística reportada, onde as tentativas anteriores de satisfação do crédito restaram frustradas, incluindo os mecanismos pretéritos de buscas judiciais, a pesquisa pelo sistema SNIPER, enquanto última ratio, revela-se ferramenta medida idônea para acautelar a efetividade do processo, inexistindo óbice ao seu deferimento, máxime por possibilitar a localização de bens e ativos financeiros passíveis de penhora.
Nesse sentido, aliás, vem se posicionando a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA VIA SISTEMA SNIPER INDEFERIDO.
POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE BUSCAS POR ATIVOS FINANCEIROS QUANDO FRUSTRADAS OUTRAS TENTATIVAS POR OUTROS SISTEMAS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812451-89.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.- Assim como ocorre com os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a utilização do sistema chamado SNIPER tem como objetivo garantir a efetividade do processo de execução e concretizar os princípios da cooperação e da celeridade processual.- Frustradas as tentativas de satisfação do crédito, deve ser deferida a utilização da ferramenta SNIPER para busca de bens do executado.- Decisão reformada.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.024461-6/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 13/05/2024).
Destarte, a exposição aqui contida demonstra com clareza a prova inequívoca dos fatos articulados a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ser imposto ao Agravante, uma vez que lhe foi negada a chance de tentar localizar bens e ativos financeiros em nome do devedor.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, no sentido de que seja realizada a inclusão do nome da parte devedora, ora agravada, no SNIPER. É como voto.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801077-08.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
19/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:16
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de RICARDO F. DA TRINDADE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:10
Decorrido prazo de RICARDO F. DA TRINDADE em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 13:03
Juntada de diligência
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21/10/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0801077-08.2024.8.20.9000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Assu (0000882-09.2009.8.20.0100) Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos Agravado: RICARDO F.
DA TRINDADE Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu, que indeferiu pedido de consulta de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Como razões, o Agravante sustenta que “foram firmados convênios entre os Tribunais e os órgãos públicos na aplicação das decisões judiciais, dentre eles o Banco Central (Por meio do SISBAJUD), o Detran (por meio do RENAJUD), a Receita Federal (por meio do INFOJUD) e também o Serasa (por meio do SERASAJUD), deixando evidente o interesse do Poder Judiciário em cada vez mais garantir a satisfação de obrigações na esfera judicial”.
Argumenta que “tendo em vista que o sistema judiciário está sempre buscando a evolução de sua atuação, também foi disponibilizado pelo poder judiciário o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER”.
Afirma que “se trata de Ação Monitória, ajuizada há mais de dez anos e, apesar de devidamente citada, a parte Executada/Agravada não pagou o valor devido.
Logo, diante da existência dessas ferramentas que permitem a pesquisa de bens, é preciso que seja deferida a pesquisa pelo juízo e, assim, possibilitar o prosseguimento da ação e alcançar o seu objetivo que é a satisfação do crédito.
O interesse na satisfação do crédito também é do Poder Judiciário, em razão do seu poder de solucionar as lides, devendo ser olvidado todos os esforços para a efetividade do processo”.
Pugna pela concessão da suspensividade, para atribuir o efeito ativo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada a fim de que seja realizada a inclusão do nome da parte contrária no SNIPER. É o relatório.
Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo e ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, afigurando-se relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Com efeito, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) integra o portfólio de projetos do Programa Justiça 4.0, iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que desenvolve soluções tecnológicas disruptivas para acelerar a transformação digital do Poder Judiciário.
Segundo o sítio eletrônico do CNJ, a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos.
Destarte, a consulta por intermédio do sistema SNIPER, portanto, nada mais é do que um mecanismo à disposição do Judiciário, assim como das partes, para atingimento do fim a que se propõe o cumprimento de sentença, não se tratando de medida executiva atípica.
No mais, a solução tecnológica almejada permite a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral - TSE (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados); Controladoria-Geral da União – CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil – Anac (Registro Aeronáutico); Tribunal Marítimo (embarcações registradas no Brasil); CNJ (informações sobre processos judiciais) e SISBAJUD.
Estabelecidas tais premissas, volvendo-se à hipótese em cotejo, observo que o Ente Público Agravante (credor) manejou o feito executório em 2019 e, ao longo do iter processual, efetuou diversos pleitos e diligências na tentativa de localizar os Agravados (devedores), citados por edital (id 57741481 – autos de origem), bem assim localizar bens.
A propósito, consta tentativa de penhora online via SISBAJUD (id 79948277), objetivando o bloqueio do valor de R$ 59.708,85, o qual não teve êxito em razão de ausência de valores em contas bancárias.
Outrossim, em pesquisa ao RENAJUD (Id 96617901) a pesquisa não localizou nenhum veículo em nome do executado.
Posteriormente, o Agravante requereu consulta ao INFOJUD, no qual restou igualmente infrutífera (id 105620002).
E, após a apresentação do exequente de planilha atualizada da dívida no valor de R$ 100.506,50, com pedido de bloqueio via SISBAJUD, que mais uma vez restou inexitosa, houve o pedido de consulta ao SNIPER, pleito este rechaçado.
Nesse rumo, sendo certo que o processo de execução se desenvolve no interesse do credor que, diante da inadimplência do devedor, vê-se obrigado a se socorrer do Poder Judiciário para ver satisfeito o seu crédito, penso que o acesso às informações patrimoniais da parte executada é meio de intervenção judicial essencial para a observância dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
Portanto, a par da casuística reportada, onde as tentativas anteriores de satisfação do crédito restaram frustradas, incluindo os mecanismos pretéritos de buscas judiciais, a pesquisa pelo sistema SNIPER, enquanto última ratio, revela-se ferramenta medida idônea para acautelar a efetividade do processo, inexistindo óbice ao seu deferimento, máxime por possibilitar a localização de bens e ativos financeiros passíveis de penhora.
Nesse sentido, aliás, vem se posicionando a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA VIA SISTEMA SNIPER INDEFERIDO.
POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE BUSCAS POR ATIVOS FINANCEIROS QUANDO FRUSTRADAS OUTRAS TENTATIVAS POR OUTROS SISTEMAS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812451-89.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.- Assim como ocorre com os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a utilização do sistema chamado SNIPER tem como objetivo garantir a efetividade do processo de execução e concretizar os princípios da cooperação e da celeridade processual.- Frustradas as tentativas de satisfação do crédito, deve ser deferida a utilização da ferramenta SNIPER para busca de bens do executado.- Decisão reformada.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.024461-6/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 13/05/2024).
Destarte, a exposição aqui contida demonstra com clareza a prova inequívoca dos fatos articulados a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ser imposto ao Agravante, uma vez que lhe foi negada a chance de tentar localizar bens e ativos financeiros em nome do devedor, merecendo assim o deferimento da tutela recursal pretendida.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito ativo pleiteado, para que o Juízo a quo realize consulta via sistema SNIPER, nos termos pleiteados pelo Agravante.
Comunique-se, com a urgência que o caso requer, ao Juízo agravado o inteiro teor desta.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 -
18/10/2024 13:15
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 11:14
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 14:53
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:19
Declarada incompetência
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14/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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