TJRN - 0835443-76.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835443-76.2023.8.20.5001 Polo ativo VINICIUS FERREIRA MALHEIRO Advogado(s): CARLOS ANTONIO ARAUJO MONTEIRO, MARINA BRAGA MONTEIRO Polo passivo Cel.
PM Zacarias Figueiredo de Mendonça Neto e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS MÚSICOS (EDITAL Nº 01/2023 – PMRN).
CONVOCAÇÃO SIMULTÂNEA, PREVISTA NA LEI DO CERTAME, PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES DE HABILITAÇÃO MUSICAL (ALUNO MÚSICO) E DE AVALIAÇÃO DE CONDICIONAMENTO FÍSICO.
CANDIDATO ELIMINADO NAQUELA FASE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO IMPETRANTE.
ALEGADA ABUSIVIDADE DIANTE DA CONVOCAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA ANTES DE DIVULGADO O RESULTADO DO EXAME DE HABILITAÇÃO MUSICAL, O QUE LEVOU O IMPETRANTE A ACREDITAR QUE HAVIA SIDO APROVADO NA 2ª ETAPA, BEM COMO PELO NOME DO CANDIDATO NÃO CONSTAR NA LISTA DE DIVULGAÇÃO PRELIMINAR DO RESULTADO DO EXAME FÍXICO.
TESES FRÁGEIS.
CONVOCAÇÃO SIMULTÂNEA NO EDITAL PARA AMBAS AS ETAPAS E PREVISÃO NA LEI DO CERTAME DE DIVULGAÇÃO PRELIMINAR DE AMBOS OS RESULTADOS EM DATA POSTERIOR À REALIZAÇÃO DAS REFERIDAS ETAPAS, BEM COMO QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO DO CONCURSO EM CASO DE NÃO APROVAÇÃO NA FASE DE HABILITAÇÃO MUSICAL – ALUNO MÚSICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Vinícius Ferreira Malheiro impetrou mandado de segurança com pedido de liminar nº 0835443-76.2023.8.20.5001 contra ato ilegal atribuído ao Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público de Formação de Praças Músicos (Edital nº 01/2023 – PMRN).
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN denegou a segurança (Id 23420381, págs. 01/10).
Inconformado, o impetrante interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 23420389, págs. 01/06): a) foi aprovado no Exame Intelectual (Prova Objetiva), Aluno Soldado, cargo Saxofone Alto em MI BEMOL, na 3ª posição; b) “após realizar a 2ª prova, ou seja, o Exame de Habilitação Musical, com a execução satisfatória das três peças, e entendendo como apto ante a sua convivência diária com a música e a execução do instrumento musical escolhido, foi convocado pela Banca Examinadora para a 3ª etapa de prova, isto é, Exame de Avaliação de Condicionamento Físico (TAF), realizado uma semana depois da 2ª prova, ou seja, 11/06/2023”; c) “chegou a ter a anuência de aprovação na 2ª prova (Exame de Habilitação Municipal).
Diga-se.
Trata-se de uma etapa de prova de caráter Eliminatória e Classificatória, nos termos do item 4.1 do Edital, bem como do regramento específico previsto no item 9.3.1.1”, que estabelece, in verbis, que “somente concorrerão ao Exame de Avaliação de Condicionamento Físico os candidatos de Música - QPM que forem APROVADOS no Exame de Habilitação Musical”; d) “realizou com êxito a 3ª prova, isto é, o Exame de Avaliação de Condicionamento Físico.
Ademais, recebeu a anuência de aprovação por parte de seus examinadores no Exame de Avaliação de Condicionamento Fìsico, inclusive, não tendo qualquer dúvida de sua condição de apto, bastando consultar a filmagem dessa prova, nos termos do item 9.3.22, o qual está em posse da Autoridade”, mas para sua surpresa e sem qualquer justificativa, apesar de ter realizado a prova TAF no dia 11/06/2023, “seu resultado do Exame de Avaliação de Condicionamento Físico não apareceu no Resultado Preliminar do Exame de Avaliação de Condicionamento Físico”; d) “a banca examinadora divulgou que o recorrente foi reprovado na 2ª prova, entretanto, com resultado tão somente depois do recorrente realizar a 3ª prova (TAF)”; f) “o recorrente só fez a 3ª prova Exame de Avaliação de Condicionamento Físico (TAF) porque teve anuência de aprovação na 2ª Etapa pela banca examinadora” e “jamais poderia ter sido convocado para a etapa seguinte se tivesse como INAPTO na prova de Exame de Habilitação Musical”; g) em recurso administrativo questionou a falta de divulgação do Teste de Aptidão Física (TAP), bem como a divulgação extemporânea do resultado do Exame de Habilitação Musical, o qual (este último) deveria ter sido publicizado antes da realização da prova física (Avaliação de Condicionamento Físico); h) “a divulgação extemporânea do resultado da 2ª Prova (Exame de Habilitação Música) colide também com os princípios da legalidade, da moralidade, da não-surpresa e da própria impessoalidade”.
Com esses fundamentos, pugnou pelo provimento do recurso, permitindo-se a divulgação como apto do resultado da 3ª prova (TAF) realizada pelo candidato, garantindo-lhe, assim, continuar nas etapas seguintes do concurso para o cargo Aluno Soldado, cargo Saxofone Alto em MI BEMOL.
O preparo foi recolhido.
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 23420395).
A Dra.
Sayonara Café de Melo, 14ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 23932096). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que denegou a segurança após reconhecer a inexistência de ato ilegal praticado pela autoridade impetrada.
Com efeito, a análise dos autos demonstra que o julgado de primeira instância não merece retoque, eis que o Edital nº 01/2023 – PMRN previu no item 4.1, as seguintes etapas para o certame, respectivamente: - Exame Intelectual - Prova Objetiva; - Exame de Habilitação Musical - Aluno Músico; - Exame de Avaliação de Condicionamento Físico Eliminatório IBFC; - Exame de Avaliação Psicológica Eliminatório IBFC; - Inspeção de Saúde Eliminatório PMRN; - Procedimento de Heteroidentificação (Negros) – IBFC; e - Investigação Social Eliminatório PMRN.
De todas elas, somente as duas primeiras eram de natureza eliminatória e classificatória, enquanto as remanescentes, apenas classificatória.
Ainda conforme a lei do certame (item 9.1.5), “o candidato que não for APROVADO no Exame Intelectual (Prova Objetiva), nos termos do item 9.1.4 deste Edital, estará automaticamente ELIMINADO do Concurso Público”, não sendo este o caso do autor, que alcançou o 3º (terceiro) lugar na primeira etapa (Id 23420049, pág. 01), daí ter sido classificado para a fase posterior, assim prevista no edital: 9.2.1.
Serão convocados para o Exame de Habilitação Musical - Aluno Músico, de caráter eliminatório e classificatório, os candidatos APROVADOS no Exame Intelectual (Prova Objetiva), até o limite de 02 (duas) vezes a quantidade de vagas por cargo, considerados eventuais empates na última posição de classificação, se houver, nos termos do item 9.1.4 deste Edital. 9.2.2.
No Exame de Habilitação Musical serão avaliadas a interpretação musical e sua conformidade com o estilo da obra, a afinação, a articulação, a dinâmica, a precisão rítmica e sonoridade de acordo com o cargo escolhido no ato da inscrição. 9.2.14.
O candidato que não for APROVADO no Exame de Habilitação Musical, nos termos do item 9.2.12 deste Edital, estará automaticamente ELIMINADO do Concurso Público. 9.2.15.
O resultado do Exame de Habilitação Musical será divulgado no site do IBFC - www.ibfc.org.br, na aba “Resultados”, na data indicada no Cronograma Previsto – Anexo III.
Por sua vez, em relação ao teste físico, o edital estabeleceu: 9.3.1.
Serão convocados para o Exame de Avaliação de Condicionamento Físico, de caráter eliminatório, os candidatos APROVADOS no Exame Intelectual (Prova Objetiva), até o limite de 02 (duas) vezes a quantidade de vagas por cargo, considerados eventuais empates na última posição de classificação, se houver, nos termos do item 9.1.4 deste Edital. 9.3.1.1.
Somente concorrerão ao Exame de Avaliação de Condicionamento Físico os candidatos de Música - QPM que forem APROVADOS no Exame de Habilitação Musical.
Importante observar, ainda, que no documento de Id 23420055, que faz alusão à retificação nº 04 do Edital, consta que a realização do Exame de Habilitação Musical – Aluno Músico será realizada em 04.06.23, ao passo que o de Avaliação de Condicionamento Físico será feito no período de 04.06.23 a 13.06.23.
O mesmo documento destaca que a divulgação dos resultados preliminares tanto do Exame de Habilitação Musical - Aluno Músico, quanto do Exame de Avaliação de Condicionamento Físico, dar-se-á em 16.06.23.
Nesse contexto, considerando as regras do certame, tem-se que, a despeito de o apelante alegar que “só fez a 3ª prova Exame de Avaliação de Condicionamento Físico (TAF) porque teve anuência de aprovação na 2ª Etapa pela banca examinadora”, não trouxe prova de que essa informação, de fato, foi prestada pela banca, na data do exame ou antes de realizado o teste físico.
E mais: o só fato de ele ter sido convocado para o TAF não significa dizer, necessariamente, que logrou êxito no exame anterior (Habilitação Musical), já que, repita-se, o resultado da segunda etapa só seria divulgado, conforme regra expressamente prevista na lei do concurso, em 16.06.23, ou seja, após a data aprazada para a realização do seu exame físico.
Essa conclusão ganha ainda mais reforço diante da possibilidade (expressamente prevista no edital) de realização de ambos os exames na mesma data ou, um deles, até 13.06.23, e, repita-se, da divulgação do resultado preliminar de ambos os exames somente após a submissão do candidato ao TAF.
Por sua vez, a ausência do nome do candidato (seja como apto, inapto ou ausente) no resultado preliminar do exame de avaliação de condicionamento físico – TAF está justificada pelo fato de ele não ter logrado êxito na segunda fase (Exame de Habilitação Musical) e, consequentemente, ter sido desclassificado, conforme previsão editalícia transcrita anteriormente (item 9.2.14).
Oportuno dizer, inclusive, que em face do resultado da segunda etapa, ele chegou a recorrer da desclassificação, mas seu pedido foi indeferido com base nas seguintes justificativas (Id 23420047, pág. 02): (,,.) O candidato cometeu diversas falhas na execução e interpretação da obra de livre escolha, que foi Tico-Tico no Fubá.
O mesmo interrompeu a obra diversas vezes prejudicando o ritmo da música.
Não apresentou precisão rítmica tanto na métrica dos compassos como no ritmo dos valores e proporções musicais escritos pelo compositor na partitura; Falhas graves na execução correta da altura das notas.
Com falhas na leitura da notação musical configurando erro de interpretação da obra; Inadequação do estilo e características da música; Problemas de afinação e sonoridade.
Na segunda obra - Trecho de Leitura à primeira vista o candidato não executou nada do que estava escrito na partitura nos aspectos rítmicos, melódicos, fraseológicos (dinâmicas, articulações e indicações de expressão) e estilísticos.
Ficou demonstrado que o candidato não possui domínio da leitura de partituras em um nível iniciante, assim não atendendo aos critérios que o item pede.
Na terceira obra apresentada - Peça de confronto.
O Concerto de Glazunov para saxofone, o candidato apresentou várias falhas no ritmo quanto à duração das notas, e à métrica da música.
Ele também Inseriu notas ornamentais que não estão presentes na música, configurando inadequação do estilo e características da música, bem como problemas de afinação e sonoridade.
O candidato não executou as dinâmicas, e indicações de expressão indicadas na obra.
Houveram falhas graves quanto à articulação da peça.
O candidato alterou a linha melódica da peça nos grupos de semicolcheia descompensando-se quanto aos aspectos musicais e descaracterizando severamente a obra.
A linguagem na qual a peça foi escrita não permite tais concessões e alterações das características musicais essenciais que a compõem.
Assim, o candidato não atingiu aos requisitos mínimos para ser considerado aprovado nesta etapa do concurso.
Desse modo, considero que a sentença não merece ser reformada, ficando mantido, na íntegra, o convencimento do juízo a quo, nos seguintes termos: (...) É importante registrar que o cronograma divulgado pela banca examinadora prevê a convocação simultânea para os exames (ID. 102686742): (...) Por seu turno, no Resultado Definitivo do Exame Intelectual (prova objetiva), também há previsão expressa da convocação simultânea para as etapas da prova prática de música e do teste de aptidão física (ID. 102686741).
No caso dos autos, o candidato foi eliminado no Exame de Habilitação Musical (ID. 105251000), motivo pelo qual não foi aprovado para a próxima fase do certame, em virtude de não atingir pontuação mínima prevista no edital, apesar de ter sido convocado para participar do teste físico, em virtude da convocação simultânea estabelecida em edital.
Com efeito, o item 9.2.14 determina, a despeito do caráter eliminatório do Exame de Habilitação Musical, que “o candidato que não for APROVADO no Exame de Habilitação Musical, nos termos do item 9.2.12 deste Edital, estará automaticamente ELIMINADO do Concurso Público”.
Portanto, ainda que as etapas do certame tenham sido aplicadas em datas próximas, com previsão do resultado de ambas as fases na mesma data (ID. 102686747), o candidato não atingiu pontuação mínima no Exame de Habilitação Musical, razão pela qual foi eliminado do certame.
Registre-se que a inscrição no certame implica a aceitação integral das condições estipuladas no Edital nº 01/2023 – PMRN(item 6.1.1 do edital).
Quanto a este ponto, consigne-se que é entendimento pacificado no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ de que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (In.
RMS nº 61.984/MA, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 25/08/2020, DJe 31/8/2020; RMS nº 62.185/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 06/04/2021, DJe 13/04/2021). (...) Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação. É como voto.
Juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição Natal/RN, 17 de Setembro de 2024. -
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835443-76.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de setembro de 2024. -
21/03/2024 10:21
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:42
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:42
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0835443-76.2023.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
POLO ATIVO: VINICIUS FERREIRA MALHEIRO.
POLO PASSIVO: Cel.
PM Zacarias Figueiredo de Mendonça Neto.
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, consoante art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ou pagar as custas processuais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Registre-se que, caso recolhido apenas o FDJ, sem o pagamento do FRMP, ocorrerá o cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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