TJRN - 0860632-27.2021.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 00:10
Decorrido prazo de Milton Luiz Cleve Kuster em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
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09/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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24/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0860632-27.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A.
REU: G G DE MENDONCA, GABRIELA GOMES DE MENDONCA DECISÃO Trata-se de Ação MONITÓRIA ajuizada por DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. contra os réus G G DE MENDONCA e GABRIELA GOMES DE MENDONCA distribuída em 14/12/2021 sem que até a presente data houvesse citação dos réus.
Após diversas e infrutíferas tentativas de citação dos réus nos endereços conhecidos, conforme atestam as certidões negativas acostadas aos autos, este Juízo, por meio do despacho de ID 150698196, instou a parte autora a indicar meios eficazes para a localização e citação dos demandados, a fim de garantir a regular tramitação da ação e a efetividade da prestação jurisdicional.
Em resposta à referida determinação judicial, o autor protocolou a petição de ID 155664094, onde, apresentou novo endereço para citação que restou mais uma vez infrutífero.
Em petição de ID 150373341, a parte autora requereu a expedição de ofícios a diversas empresas operadoras de aplicativos de serviços, notadamente VIVO, Claro, TIM, OI, bem como às empresas NETFLIX, UBER e IFOOD.
O autor fundamentou seu pleito na premissa de que tais aplicativos são mantidos com informações atualizadas pelos próprios consumidores e usuários, o que os tornaria ferramentas essenciais e específicas para a localização de endereços de réus que não foram encontrados pelos métodos tradicionais, incluindo os convênios já utilizados por este Poder Judiciário.
A parte autora invocou, em apoio à sua pretensão, o disposto no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a prerrogativa de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária.
Argumentou que o magistrado pode e deve valer-se de todas as diligências permitidas pela legalidade para localizar os endereços dos réus e devedores, mesmo que isso implique a consulta a instituições que não possuam convênios formais com o Judiciário, sejam elas de natureza pública ou privada.
Para corroborar a viabilidade de sua solicitação, o suscitante trouxe à colação a seguinte ementa de acórdão, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, referente ao Agravo de Instrumento n.º 0022820-94.2020.8.16.0014, que, em tese, teria se posicionado favoravelmente à utilização de tais ferramentas na busca de endereços: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS APLICATIVOS DE SERVIÇOS DE ENTREGA PARA DISPONIBILIZAREM EVENTUAIS ENDEREÇOS CADASTRADOS EM NOME DA EXECUTADA.
AGRAVO DA EXEQUENTE.
PEDIDO INDEFERIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS APLICATIVOS DE SERVIÇOS E ENTREGAS - IFOOD, UBER /UBER EATS, RAPPI E 99TAXI -PARA QUE DISPONIBILIZEM EVENTUAIS ENDEREÇOS CADASTRADOS EM NOME DOS AGRAVADOS.
PROVIMENTO.
CASO DOS AUTOS EM QUE SE VERIFICAM INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO.
DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO NO INTUITO DE LOCALIZAR O RÉU PARA EFETIVAR A CITAÇÃO QUE SÃO ADMITIDAS PELO CPC.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS ELETRÔNICAS E TECNOLÓGICAS DISPONÍVEIS PARA A PESQUISA.
ADEMAIS, CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE DEVE SER A ÚLTIMA MEDIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do pleito.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada pela parte suscitante, embora compreensível em face das dificuldades enfrentadas para a localização dos réus, exige uma análise criteriosa sob a ótica dos limites da atividade jurisdicional e, fundamentalmente, dos preceitos estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), que elevou a proteção dos dados a um patamar de direito fundamental. 1.
Do Poder de Diligência do Juiz e Seus Limites no Contexto da Efetividade Processual Inicialmente, reconhece-se o vasto poder diretivo conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil, em especial pelo artigo 139, inciso IV, que habilita o juiz a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais.
Este dispositivo reflete o compromisso do legislador com a efetividade da tutela jurisdicional e o princípio da cooperação, que impõe a todos os envolvidos no processo o dever de buscar, em conjunto, a solução da lide.
A busca pela localização dos réus é, sem dúvida, uma etapa crucial para o desenvolvimento válido e regular do processo, garantindo o direito fundamental ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Contudo, a amplitude do poder geral de cautela e de direção do processo não se confunde com um cheque em branco para a violação de outros direitos fundamentais.
A busca pela efetividade não pode, em hipótese alguma, desconsiderar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, especialmente quando se trata de acesso a informações de caráter privado.
O princípio da proporcionalidade exige que as medidas adotadas sejam adequadas ao fim que se busca, necessárias para atingir esse fim, e que os benefícios da medida superem os eventuais prejuízos causados aos direitos envolvidos. É neste ponto que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais adquire relevância central na análise da pretensão autoral. 2.
O Direito Fundamental à Proteção de Dados Pessoais e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, representa um marco na legislação brasileira ao estabelecer um robusto regime jurídico para o tratamento de dados pessoais, tanto no ambiente online quanto offline.
Sua promulgação reflete a preocupação com a privacidade e a autodeterminação informativa dos indivíduos, direitos que foram elevados ao status de garantias fundamentais pela Emenda Constitucional nº 115/2022, que incluiu expressamente a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias individuais (artigo 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal).
Endereços residenciais, comerciais ou de entrega são inegavelmente considerados "dados pessoais", nos termos da definição legal, que abrange qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.
O tratamento desses dados, ou seja, qualquer operação realizada com dados pessoais, como coleta, classificação, utilização, acesso, armazenamento e, no caso em tela, a disponibilização para terceiros (o Poder Judiciário), deve estar em conformidade com as bases legais e princípios previstos na LGPD.
A lei impõe uma série de princípios que devem reger toda e qualquer atividade de tratamento de dados, como a finalidade, a adequação, a necessidade, o livre acesso, a qualidade dos dados, a transparência, a segurança, a prevenção, a não discriminação e a responsabilização. 3.
Das Hipóteses Legais de Tratamento de Dados e a Excepcionalidade da Ordem Judicial A LGPD estabelece um rol taxativo de bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais, elencadas em seu artigo 7º.
Dentre as hipóteses ali previstas, algumas poderiam, em tese, ser consideradas na presente análise, como o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador (inciso II) e, de forma mais direta, o cumprimento de ordem judicial (inciso III).
Contudo, a mera existência de uma ordem judicial não confere um salvo-conduto irrestrito para o acesso e tratamento de dados pessoais.
A interpretação da base legal de "cumprimento de ordem judicial" deve ser feita em consonância com os demais princípios da LGPD e com o princípio constitucional da proporcionalidade.
A ordem judicial, para legitimar o tratamento de dados, deve ser específica, justificada e, sobretudo, necessária para a finalidade a que se propõe.
Não se pode admitir que uma ordem judicial se torne uma ferramenta de "pesca" indiscriminada de dados, sem que haja uma justificativa concreta e delimitada para tanto.
No caso em análise, o pedido da parte autora visa obter endereços de réus de empresas que prestam serviços de transporte, entrega de alimentos e comércio eletrônico.
As informações de endereço coletadas por essas plataformas o são para a finalidade específica da prestação de seus serviços, ou seja, para a efetivação de entregas ou prestação de um serviço específico contratado pelo usuário.
A finalidade para a qual o dado foi coletado pelo controlador original é, portanto, estritamente comercial e operacional, não se confundindo com a finalidade de localização de pessoas para fins judiciais. 4.
Princípios da Finalidade, Necessidade e Adequação no Tratamento de Dados A requisição de informações de endereços de réus a empresas como VIVO, Claro, TIM, OI, bem como às empresas NETFLIX, UBER e IFOOD esbarra diretamente em princípios basilares da LGPD.
O princípio da finalidade exige que o tratamento de dados seja realizado para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.
As empresas mencionadas coletam dados de endereço de seus usuários para a prestação de serviços de entrega ou facilitação de transações comerciais.
O compartilhamento desses dados para fins de citação judicial constitui uma finalidade distinta daquela para a qual os dados foram originalmente coletados, o que, em regra, demandaria uma nova base legal, como o consentimento do titular ou um claro interesse legítimo que justifique tal alteração de finalidade, o que não ocorre na presente situação.
Ademais, o princípio da necessidade preceitua que o tratamento de dados deve ser limitado ao mínimo indispensável para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação aos objetivos do tratamento.
A solicitação genérica de "endereço mais atual" de um rol tão extenso de empresas, sem qualquer indício prévio de que os réus sejam usuários ativos dessas plataformas ou de que os endereços ali cadastrados sejam, de fato, os locais de residência ou sede para fins de citação válida, revela-se desproporcional.
Um endereço de entrega ocasional, utilizado para uma transação pontual, não necessariamente reflete o domicílio ou a sede social do réu, o que inviabiliza sua utilização para fins de citação judicial e potencializa a obtenção de dados irrelevantes ou desatualizados para o propósito processual.
Ainda, o princípio da adequação impõe que o tratamento de dados deve ser compatível com as finalidades informadas ao titular.
No contexto de aplicativos de entrega e comércio, a adequação do tratamento de dados de endereço limita-se à prestação do serviço específico.
Utilizar esses dados para fins judiciais de localização excede essa adequação, desvirtuando a natureza do relacionamento entre o usuário e a plataforma.
As empresas não são, e não se propõem a ser, repositórios públicos de informações de endereço para fins de localização judicial. 5.
Da Insuficiência das Tentativas Comuns e a Proporcionalidade da Medida no Caso Concreto É fato que o sistema processual civil brasileiro busca a máxima efetividade da tutela jurisdicional, e as tentativas de localização dos réus por meio dos convênios judiciais (como BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD) são ferramentas valiosas para esse fim.
A petição autoral indica que "todos [os convênios] já foram utilizados nestes autos, sem que fosse possível encontrar endereços reais".
Contudo, a mera exaustão das ferramentas convencionais, embora demonstre a diligência do autor, não autoriza a incursão irrestrita em bancos de dados privados, sem a observância das rigorosas diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
A expedição de ofícios a empresas privadas, que não possuem convênios com o Judiciário para esse fim específico e cuja atividade principal não é a guarda ou fornecimento de dados para localização de terceiros, representa uma medida excepcionalíssima.
Para que tal medida seja deferida, seria necessário que o autor demonstrasse, com elementos concretos, a probabilidade de que os réus possuam registros ativos e com endereços válidos para citação junto a cada uma das plataformas mencionadas, e que esses endereços sejam fidedignos para o ato citatório, além de que a medida seria a única capaz de superar o obstáculo da localização.
A simples conjectura de que "estes aplicativos são mantidos fielmente atualizados pelos consumidores" não é suficiente para superar a barreira da proteção de dados pessoais e os princípios da LGPD.
A finalidade de citação exige um endereço que seja apto a viabilizar o conhecimento da demanda pelo réu e a garantia de sua defesa.
Um endereço de entrega ocasional ou um ponto de retirada de produto pode não ser o local onde o réu reside ou tem sua sede, tornando a medida não apenas invasiva, mas potencialmente ineficaz para o fim a que se destina.
A expedição indiscriminada de ofícios a empresas com modelos de negócio tão diversos e que coletam dados para finalidades tão específicas pode gerar um volume excessivo de informações irrelevantes, sobrecarregando tanto o Judiciário quanto as próprias empresas oficiadas, sem a garantia de um resultado útil.
Considerando, portanto, os princípios da finalidade, necessidade, adequação e transparência previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e a ausência de elementos concretos que demonstrem a estrita indispensabilidade e a alta probabilidade de sucesso da medida pleiteada, bem como a conformidade com as finalidades para as quais os dados foram originalmente coletados, o indeferimento do pedido se impõe.
A utilização de meios atípicos deve ser precedida de demonstração inequívoca de sua efetividade e de que os direitos fundamentais dos titulares dos dados serão minimamente afetados, o que não se depreende do pleito nos moldes apresentados.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido formulado pela parte suscitante para a expedição de ofícios às empresas VIVO, Claro, TIM, OI, bem como às empresas NETFLIX, UBER e IFOOD, com o objetivo de localização de endereços dos réus, com fulcro na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e nos princípios da finalidade, necessidade e adequação do tratamento de dados pessoais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos meios e endereços para a citação dos réus, ou requerer o que entender de direito, inclusive acerca da possibilidade de citação por Edital, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, em relação aos réus não localizados, ou de suspensão do processo, nos termos da legislação processual vigente.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:05
Outras Decisões
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02/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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19/07/2025 02:06
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/07/2025 02:00
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/06/2025 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Milton Luiz Cleve Kuster em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0860632-27.2021.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A.
REU: G G DE MENDONCA, GABRIELA GOMES DE MENDONCA DESPACHO Intime-se a parte autora a, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar que efetuou pesquisas do endereço dos réus nos cadastros de inadimplentes, nas redes sociais e meios digitais, bem como para trazer endereço físico e eletrônico (e-mail e WhatsApp) do réu.
Após, apreciarei o pedido retro.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 8 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de RAFAELA POLYDORO KUSTER em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MILTON LUIZ CLEVE KUSTER JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de Milton Luiz Cleve Kuster em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ADRIANE ZIMMERMANN KUSTER em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de RAFAELA POLYDORO KUSTER em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MILTON LUIZ CLEVE KUSTER JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de Milton Luiz Cleve Kuster em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ADRIANE ZIMMERMANN KUSTER em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MURILO CLEVE MACHADO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MURILO CLEVE MACHADO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 06:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 13:45
Juntada de diligência
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11/04/2025 00:59
Decorrido prazo de RAFAELA POLYDORO KUSTER em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:59
Decorrido prazo de Milton Luiz Cleve Kuster em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:58
Decorrido prazo de MURILO CLEVE MACHADO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ADRIANE ZIMMERMANN KUSTER em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de RAFAELA POLYDORO KUSTER em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Milton Luiz Cleve Kuster em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ADRIANE ZIMMERMANN KUSTER em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MURILO CLEVE MACHADO em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0860632-27.2021.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A.
Réu: G G DE MENDONCA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 25 de março de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 19:00
Juntada de diligência
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18/03/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:27
Decorrido prazo de RAFAELA POLYDORO KUSTER em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:20
Decorrido prazo de RAFAELA POLYDORO KUSTER em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0860632-27.2021.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A.
REU: G G DE MENDONCA, GABRIELA GOMES DE MENDONCA DESPACHO Intime-se a parte autora a, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar que efetuou pesquisas do endereço da parte ré nos cadastros de inadimplentes e nas listas telefônicas, redes sociais, meios digitais, bem como para trazer endereço físico e eletrônico (e-mail e WhatsApp) do réu.
Após, apreciarei o pedido retro.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, através do PJe.
Cumpra-se.
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0860632-27.2021.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A.
Réu: G G DE MENDONCA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 27 de janeiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2025 10:00
Juntada de diligência
-
26/01/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2025 09:57
Juntada de diligência
-
15/01/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 07:11
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 07:11
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 06:40
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/11/2024 02:55
Decorrido prazo de RAFAELA POLYDORO KUSTER em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de RAFAELA POLYDORO KUSTER em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0860632-27.2021.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A.
Réu: G G DE MENDONCA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 28 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 15:26
Juntada de diligência
-
28/10/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 15:20
Juntada de diligência
-
17/10/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 17:45
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:44
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:38
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 20:37
Juntada de diligência
-
22/03/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 07:41
Juntada de diligência
-
18/08/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2023 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 07:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 06:21
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2022 21:44
Juntada de diligência
-
07/06/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 13:03
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2022 05:13
Decorrido prazo de G G DE MENDONCA em 26/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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