TJRN - 0823852-59.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 10:41
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:47
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LYDDIANNY LYSANDRA SILVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0823852-59.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA Demandado: FRANCISCO IRIS DE LIMA SENTENÇA Trata(m)-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada(os) por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado regularmente constituído, em face de FRANCISCO IRIS DE LIMA, igualmente qualificado(a)(s).
Preliminarmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu.
A parte autora atravessou petição, requerendo a extinção da demanda, em face do pagamento das prestações em atraso pelo(a) ré(u).
O(A) ré(u), por seu turno, aquiesceu com a petição, donde se conclui pela perda superveniente do objeto da ação.
Isto posto, EXTINGO o feito, sem solução de mérito, face à perda superveniente do interesse de agir, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Com esteio no art. 85, § 10 do CPC, condeno a parte ré nas custas e honorários sucumbenciais, os quais, atendidos os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2024 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição de extinção
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18/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2024 10:36
Juntada de devolução de mandado
-
22/10/2024 17:26
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0823852-59.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA Réu: FRANCISCO IRIS DE LIMA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de FRANCISCO IRIS DE LIMA, ambas as partes regularmente qualificadas.
Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o bem descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o bem individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do bem, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado seu depositário para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/10/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2024 09:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
17/10/2024 09:58
Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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