TJRN - 0803014-07.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803014-07.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA E CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO A EVIDENCIAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Maria de Fátima Bezerra da Silva interpôs recurso de apelação cível (ID 27906543) em face da sentença (Id. 27906543) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de currais Novos que, nos autos sob o n.º 0803014-07.2024.8.20.5103, promovida em desfavor do Banco Panamericano S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e a condenou no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC).
Em suas razões recursais aduziu que não firmou contrato e, portanto tem direito a devolução do indébito e indenização por dano moral.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para declarar nula a avença de cartão da autora, condenando a requerida a devolver em dobro os descontos realizados mensalmente oriundos do cartão de crédito, acrescidos de juros e correção monetária, cuja apuração do quantum deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, além de fixação de danos morais.
Ausentes contrarrazões (Id. 27906545). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao autor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Nesse contexto, aplica-se a regra prevista no art. 373, § 1º do CPC, que autoriza a alteração do ônus da prova em vista da impossibilidade de cumprimento do encargo, assim como também deve ser aplicada ao caso a hipótese legal de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC, em vista da hipossuficiência do consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos.
A demandante, ora apelante, ao contrário do que faz crer na inicial recursal, não reconhece que firmou contrato com a instituição financeira.
Entretanto, a instituição financeira apresentou o referido contrato (Id. 27906523), assim como juntou diversos extratos do cartão com a realização de saques (Id. 27906524).
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Repito, ainda, constar do pacto firmado entre as partes, a permissão de dedução mensal em remuneração da recorrente de valor correspondente à cobrança mínima dos gastos realizados em seu cartão.
Outrossim, o inciso III do art. 6ª do CDC dispõe que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...).” (Grifos acrescidos).
Ainda preceitua o art. 46 do mesmo Diploma Consumerista: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Desse modo, observo do arcabouço processual que é inconteste que o negócio firmado objeto desta demanda é válido, pois inexiste vício capaz de inquiná-lo, tendo em vista que a apelante tinha conhecimento acerca do que pactuou, bem assim da forma que devia se dar o pagamento do empréstimo que adquiriu, notadamente por estar em letras garrafais no contrato mencionado.
Ademais, não há como desconstituir a conclusão do magistrado de primeiro grau que assim se manifestou (Id. 27906541): (...) Compulsando os autos, observa-se que o presente caso traz a particularidade de tratar de um contrato digital, cuja assinatura sabidamente dá-se por meio do sistema de validação facial.
Nesse desiderato, da análise dos documentos acostados nos autos, observo que o Banco requerido juntou a cópia do termo de contratação (ID 127095149 – págs. 3 a 7), assinatura digital com “selfie” (ID 127095149 – págs. 13, 14, 15 e 16), documentos pessoais (ID 127095149 – págs. 17 e 18) e comprovante de transferência (ID 127095155).
Dessa forma, é possível vislumbrar que a parte autora celebrou com a parte requerida o negócio jurídico objeto dos autos, ao aceitar e confirmar todos os passos para as contratações questionadas, e ao final, consentir por meio de sua assinatura eletrônica (“selfie”) (ID 127095149 - pág. 16).
Nesse ponto, cabe destacar que o demandado comprovou que a requerente contratou os serviços, tendo esta, no ato da contratação, enviado foto do seu documento pessoal (ID 127095149 – págs. 17 e 18).
Da comparação dos referidos documentos com os documentos pessoais acostados pela autora, verifica-se que, de fato, trata-se da demandante. (...) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se na íntegra a sentença combatida, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) em desfavor da recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária conferida (art. 98, §3º, CPC).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803014-07.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
05/11/2024 17:15
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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