TJRN - 0803443-35.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803443-35.2024.8.20.5600 Polo ativo GILMAR LOPES DA SILVA Advogado(s): GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0803443-35.2024.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta /RN Embargante: Ministério Público Embargado: Gilmar Lopes da Silva Advogado: Geraldo José de Carvalho Junior (OAB/RN 8.743) Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: Direito penal e processual penal.
Embargos de declaração com efeitos infringentes.
Erro de fato na aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Acolhimento.
Readequação da pena.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público em face de acórdão que reduziu a pena do réu para 5 anos de reclusão, sob o fundamento de que teria ocorrido erro na aplicação da atenuante da confissão espontânea.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve erro de fato na aplicação da atenuante da confissão espontânea e, em caso positivo, se a pena deve ser restabelecida nos termos da sentença.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado reconhece equivocadamente a confissão espontânea como atenuante, sem que o réu tenha admitido a prática do delito em nenhuma fase do processo, configurando erro de fato. 4.
Diante da constatação do erro, impõe-se a correção do julgado, restabelecendo-se a pena originalmente fixada na sentença.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a atenuante da confissão espontânea e restabelecer a pena fixada na sentença.
Tese de julgamento: 1.
O erro de fato na aplicação de atenuantes pode ser corrigido por embargos de declaração com efeitos infringentes, quando evidenciado nos autos. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e acolheu os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, para sanar erro de fato do acórdão combatido, fixando para o réu a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público em face de acórdão emanado por esta Câmara Criminal (ID 28739541), que conheceu parcialmente do apelo (redução da pena-base - ausência de interesse recursal) e, nessa extensão, deu parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a pena do apelante para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo incólumes os demais pontos da sentença.
O embargante requereu o conhecimento e provimento dos Embargos declaratórios com o objetivo de sanar erro de fato “(...) do colegiado ao afirmar que a confissão do acusado deveria ser considerada como atenuante em seu favor, ainda que tal elemento de prova não tenha sido utilizado para o convencimento do julgador.” (ID 28815083).
O embargado, apesar de intimado para tanto, deixou correr o prazo sem apresentar contrarrazões (ID 29711129). É o relatório.
VOTO Preenchido os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando se vislumbra ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada (art. 619, CPP), cenário este que representa, apenas em parte, a moldura apresentada nos autos.
Pelo exame do Acórdão embargado, observa-se a existência de erro de fato, haja vista que foi aplicada a atenuante da confissão de forma equivocada.
Desta feita, compulsados os autos, observou-se que o réu não confessou a prática do delito na esfera policial (ID 27396122 – pág. 8), tampouco na judicial (ID 27396183).
Logo, impõe-se o restabelecimento da pena privativa de liberdade nos termos da sentença (ID 27396185), qual seja, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa.
Desse modo, reconheço o equívoco no acórdão, o qual deverá ser corrigido para constar “em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do apelo (redução da pena-base/ausência de interesse recursal) e, nessa extensão, negou provimento ao recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença combatida, tudo nos termos do voto do Relator”.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração e, atribuindo-lhe efeitos modificativos, deixo de aplicar a atenuante da confissão, devendo a pena ser fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos do Acórdão guerreado É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803443-35.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0803443-35.2024.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta /RN Embargante: Ministério Público Embargado: Gilmar Lopes da Silva Advogado: Geraldo José de Carvalho Junior (OAB/RN 8.743) Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0803443-35.2024.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta /RN Embargante: Ministério Público Embargado: Gilmar Lopes da Silva Advogado: Geraldo José de Carvalho Junior (OAB/RN 8.743) Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803443-35.2024.8.20.5600 Polo ativo GILMAR LOPES DA SILVA Advogado(s): GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0803443-35.2024.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta /RN Apelante: Gilmar Lopes da Silva Advogado: Geraldo José de Carvalho Junior (OAB/RN 8.743) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Penal e Processual Penal.
Apelação criminal.
Tráfico de drogas.
Preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pela Procuradoria de Justiça.
Acolhimento.
Mérito.
Pleitos absolutório e desclassificatório.
Inviabilidade.
Incidência da atenuante da confissão espontânea.
Impossibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pela defesa em face da sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do pedido de redução da pena-base ao mínimo legal; (ii) a análise da insuficiência probatória para absolvição ou desclassificação do crime para porte de drogas para consumo pessoal; (iii) a correta aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III.
Razões de decidir 4.
Não se conhece do pedido de redução da pena-base ao mínimo legal, por ausência de interesse recursal, uma vez que a pena-base já foi fixada no mínimo legal pelo juízo de primeiro grau. 5.
A materialidade do delito é comprovada por laudos periciais, boletins de ocorrência e auto de exibição e apreensão, enquanto a autoria está demonstrada pelos depoimentos das testemunhas policiais, considerados válidos e harmônicos, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 6.
As circunstâncias da apreensão, a quantidade de droga (16 porções de maconha e 18 de cocaína) e os demais elementos probatórios afastam a tese de consumo pessoal, caracterizando o tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente pela inexistência de contraprova por parte da defesa. 7.
Reconhece-se a confissão espontânea, em conformidade com a Súmula nº 545 do STJ, que admite a aplicação da atenuante mesmo em confissões parciais ou qualificadas. 8.
Não se aplica a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), uma vez que o acusado é reincidente, configurando dedicação à atividade criminosa.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Não se conhece do pedido de redução da pena-base ao mínimo legal quando já fixada nesse patamar. 2.
A Súmula nº 545 do STJ admite a aplicação da atenuante mesmo em confissões parciais ou qualificadas. 3.
A minorante do tráfico privilegiado não se aplica a réus reincidentes, por configurar dedicação à atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 3º, 59, 61, I, e 63; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 3º; CPC, art. 927, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 485.543/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21.05.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 2.423.220/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.12.2023; STJ, REsp nº 1.931.145/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22.06.2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do apelo (redução da pena-base - ausência de interesse recursal) e, nessa extensão, deu parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a pena do apelante para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo incólumes os demais pontos da sentença, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Gilmar Lopes da Silva em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN (ID 27396186), que o condenou ao cumprimento das sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa.
Nas razões recursais (ID 27933368), a defesa requereu a absolvição do acusado com fulcro no princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, busca: a) a desclassificação da conduta de tráfico para de porte de drogas para uso próprio; b) o afastamento da valoração negativa dos antecedentes; c) a incidência da atenuante da confissão espontânea e a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado; d) a fixação do regime aberto e a substituição da pena por restritiva de direitos.
Em sede de contrarrazões (ID 28298876), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Com vista dos autos, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso (ID 28445306). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, levantada pela Douta Procuradoria de Justiça, a qual bem esclareceu que: “(...)quanto ao pleito de redução da pena-base ao mínimo legal pelo afastamento da valoração negativa do vetor antecedentes, verifica-se que não assiste interesse recursal ao apelante, tendo em vista que a pena-base já foi fixada no mínimo legal e não houve análise negativa da aludida circunstância, posto que o registro em nome do acusado foi analisado como reincidência(...)”. (ID 28445306).
Da simples leitura da sentença hostilizada (ID 27396185), observa-se sem dificuldades que o juízo sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal.
Vejamos: “(…) Passo à análise das circunstâncias judiciais, conforme determinação do artigo 59, do Código Penal.
A culpabilidade no caso dos autos é própria do tipo penal em questão.
Quanto aos antecedentes, não há registro negativo que possa ser considerado para fins de maus antecedentes, nos termos do enunciado de nº 444 da Súmula do STJ, sendo que a reincidência será utilizada na segunda fase da dosimetria para agravar a pena.
Quanto à personalidade e conduta social, nada há que seja digno de registro; Em relação aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, são próprios dos tipos penais em análise, não havendo nada a se valorar negativamente.
Não há o que ser valorado quanto ao comportamento da vítima em razão do sujeito passivo ser a coletividade.
Saliente-se ainda que a quantidade de droga apreendida foi razoavelmente pequena.
Em razão de não haver circunstância desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa para o crime de tráfico, por entender necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime.(...)”.
Desta feita, acolho a referida preliminar para não conhecer, especificamente neste ponto, do apelo interposto pela defesa. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso quanto aos demais pedidos.
Inicialmente, o recorrente pleiteou sua absolvição por insuficiência de provas referente ao delito de tráfico de entorpecentes.
Razão não lhe assiste.
Após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, qual seja, a necessidade da condenação do acusado pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
A materialidade dos delitos restou evidenciada pelo APF (ID 27396122 pág.18), boletim de ocorrência (ID 27396122 – págs. 23 e ss.), laudo de constatação (ID 27396122 – págs. 20 e ss.), auto de exibição e apreensão (ID 126287128– pág. 19), laudo toxicológico (ID 27396155), bem como os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual.
No tocante à autoria delitiva, esta restou delineada pelo depoimento das testemunhas policiais que diligenciaram no caso, os quais passo a reproduzir: “(…) Testemunha George Barbosa de Barros: Que estava no apoio à Policia Civil no cumprimento de uma mandado de prisão, quando chegaram na frente da casa dele ele tentou se evadir e, ao fazerem o acompanhamento conseguiram contê-lo, mas foi jogado um material por ele e só descobriram após contê-lo; Que o material foi identificado como maconha e cocaína; Que conhecia o réu antes porque ele e um grupo fez ameaças contra policiais, inclusive jogou nas redes sociais, citando alguns nomes e dizendo que tinha que dar fim em alguns policiais; Que o depoente foi um dos que sofreram ameaças por parte do acusado; Que inclusive fez boletim de ocorrência acerca disso; Que foi um dos primeiros a chegar na porta do acusado; Que não sabia que Gilmar morava lá; Que o conhecia por foto, mas não sabia onde ele morava; Que o portão estava com cadeado e precisaram pular o muro; Que a porta da sala estava aberta; Que no local, na sala estava a esposa e a criança; Que quando chegaram no muro, ele já tinha fugido para parte de trás; Que quando adentraram pela porta, viram o material preto sendo jogado para outra residência; Que não viu o acusado correndo com o material; Que o acusado arremessou o material da parte de fora da casa, da cozinha; Que o depoente quem abordou o acusado; Que quando visualizou que a bolsa sendo jogada era preta; Que o local estava todo cercado Que os valores em dinheiro foram encontrados no guada roupa, mas não foi ele que apreendeu o material.
Que na residência não sabia que era boca de fumo, mas que a área era considerada “vermelha” porque recebe denúncias constantemente sobre tráfico de drogas.” Testemunha Frank Dantas Ferreira: Que já ouviu falar acerca do acusado; Que estava dando apoio ao pessoal que ia realizar o cumprimento do mandado de prisão; Que confirma que o acusado quem arremessou o material; Que o material era maconha e cocaína; Que não o conhecia; Que já tinha ouvido falar muito nele; Que confirma o relato de que o acusado teria feito ameaças contra policiais e que era um desses policiais ameaçados; Que não foi o primeiro policial a adentrar no imóvel; Que estava por trás dos policiais; Que viu o acusado correndo da sala com o material nas mãos; Que a cor da bolsa era preta; Que tinha no local uma senhora e uma criança; Que não foi o responsável por abordar o réu; Que o material foi encontrado no quintal de outra casa; Que era um terreno; Que o réu não resistiu à prisão; Que não se recorda exatamente tudo o que tinha na bolsa.(...)”. (mídias de ID 27396180 e 27396181, reproduzidas em sede de sentença de ID 27396185).
Ainda conforme narrado pelo Juízo a quo, em sede de sentença: “(…) Interrogatório de Gilmar Lopes da Silva: Que por volta de 08h:00 da manhã estava em sua residência; Que na sua casa tem um comercio de bazar de roupa de sua esposa; Que foi surpreendido pelo policial invadindo a sua casa; Que vinha saindo do banheiro e a esposa gritou que era a polícia; Que foi surpreendido; Que o policial meteu o pé na porta; Que foi para dentro da sala; Que dentro da sua casa tinha R$ 200,00 e as moedas eram decorrentes do comércio de sua esposa; Que não fugiu da Polícia; Que foi ao encontro deles; Que tinham vários policiais do lado de fora da casa; Que não tinha essa bolsa preta; Que quando o policial entrou na casa, saiu do banheiro para sala; Que não tem terreno baldio; Que a vizinhança da casa são outras casas; Que estava nessa casa há menos de 30 dias; Que antes dessa casa estava morando em Parnamirim (Avenida Porto Brasil, nº 285); Que dos policiais que prestaram depoimento, conhece o segundo apenas de vista; Que conhece a cidade em razão de sua genitora residir lá; Que quando o prenderam e chegaram na Delegacia, o policial da civil Genésio, depois que o delegado fez a papelada, o sr.
Genésio mora na rua do depoente; Que Genésio o perguntou porque ele estaria ameaçando os policiais; Que o interrogado replicou a pergunta a Genésio; Que essa acusação dos policiais é mentira.(...)”(mídia de ID 27396183 reproduzida em ID 27396185).
Em que pese a negativa de autoria por parte do acusado, sua versão se mostra contraditória e dissonante com os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem.
Sob essa ótica, o réu, em seu interrogatório judicial, nega a propriedade das drogas e, ao atribuir o dinheiro encontrado ao comércio de roupas de sua esposa, destoa dos demais elementos probatórios.
A defesa não apresentou provas que sustentassem tal alegação, comprometendo sua credibilidade.
Conforme ressaltado na sentença de primeira instância, não há indícios nos autos que questionem a imparcialidade dos depoimentos dos policiais George Barbosa de Barros e Frank Dantas Ferreira, os quais desconheciam que o réu residia no local, corroborando a alegação de que o acusado estava no endereço há menos de 30 dias.
Ademais, os laudos periciais confirmam que os entorpecentes apreendidos incluíam 16 porções de maconha (10,68 g) e 18 porções de cocaína (5,72 g), acondicionados em embalagens típicas do tráfico, juntamente com uma balança digital.
Além disso, o local é reconhecido como ponto de venda de drogas, conforme depoimento judicial dos policiais.
Lembrando que o depoimento policial foi isento de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Ademais, os relatos foram totalmente harmônicos entre si (inclusive nos detalhes da apreensão da droga) e com as demais provas produzidas no processo.
Nesta linha de raciocínio colaciono aresto paradigma do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USUÁRIO (ART. 28, LAD).
INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
FECHADO.
HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
DESCABIMENTO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MINORANTE NO GRAU MÁXIMO.
REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
CABIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) II - O v. acórdão impugnado entendeu estarem presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso.
III - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) (HC 485.543/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Grifei.
Nesse contexto, faz-se premente relatar que o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tipifica não apenas a conduta de comercializar substâncias entorpecentes – sendo desnecessário, inclusive, que o agente seja surpreendido no exato momento da comercialização –, mas também as de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente".
Desse modo, percebe-se, sem dificuldades, a existência de provas cabais a demonstrar que mesmo não havendo a mercancia ilícita de drogas, ainda restou evidenciado o elemento subjetivo do art. 33 da Lei de Drogas ao menos na modalidade “guardar”, sendo inadmissível a absolvição pretendida. À luz desse cenário, especialmente porque completamente divorciadas do conjunto probatório, não se afiguram críveis as alegações defensivas de que a droga apreendida se destinava apenas ao consumo do réu, tendo em vista a quantidade e o contexto em que foram apreendidas, tudo a afastar a alegada condição de simples usuário e, portanto, o acolhimento da pretensão desclassificatória.
Nesse ponto, registre-se ainda que a condição de usuário não afasta a de traficante, “ressaltando, ainda, a possibilidade da coexistência da condição de usuário e traficante.” (AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.), notadamente, quando a defesa não produziu contraprovas para infirmar aquelas trazidas pela acusação incompatível demonstrando circunstâncias típica da traficância ilícita de drogas.
Nessa direção, vem decidindo esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
APREENSÃO DE DROGA.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
INVESTIGAÇÕES DEMONSTRATIVAS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES NA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS.
PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE HIGOR AUGUSTO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33 PARA O 28 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO TRÁFICO IMPEDEM O RECONHECIMENTO DO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. (...).
RECURSOS CONHECIDOS, COM O PROVIMENTO PARCIAL DE UM E DESPROVIMENTO DO OUTRO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REFORMA DA DOSIMETRIA À CORRÉ.
ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0802295-10.2020.8.20.5121, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 21/03/2023, grifos acrescidos).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
NULIDADE POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
TENTATIVA DE FUGA.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTIVO/DESCLASSIFICATÓRIO, ENTABULADO POR AMBOS OS APELANTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS.
ACERVO BASTANTE A REVELAR MERCANCIA.
DESCABIMENTO. (...).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0826225-92.2021.8.20.5001, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 07/03/2023, grifos acrescidos).
Logo, sem forças as teses absolutória e desclassificatória.
Noutro giro, tenho que é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Isso porque, como bem explanado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...)nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015).
A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior. 5.
A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Precedentes. 6.
In casu, considerando a existência de confissão qualificada, consoante assentado na sentença condenatória (e-STJ fls. 199/200), deve ser reconhecida a incidência da atenuante genérica.” (AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) Logo, sob idêntica perspectiva, verifica-se que a incidência da atenuante supra não exige necessariamente que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação, mas tão somente determina que, caso seja utilizada, deve, obrigatoriamente, ser aplicada.
Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa, e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória.
Quanto à possibilidade de compensação (integral ou parcial) da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, é pacífico na jurisprudência do Tribunal da Cidadania (Tese nº 585/STJ – Recursos Repetitivos) que “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade” (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.).
Todos esses entendimentos emanados do Superior Tribunal de Justiça devem ser seguidos por esta Corte de Justiça por força do art. 927, III e IV, do CPC1, aplicável ao processo penal à luz do art. 3º do CPP.
No caso dos autos, verificou-se que “(...) o acusado é reincidente para fins penais, possuindo contra si uma condenação definitiva pela prática do delito tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, nos autos da Ação Penal de nº 0100245-45.2015.8.20.0136, estando em cumprimento de pena restritiva de direitos, nos autos da Execução Penal de nº 0500002-65.2017.8.20.0136.(...)”. (ID 27396185).
Portanto, não sendo comprovada a multirreincidência do apelante, há de se compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, na medida em que “3.
Somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante.
Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).” (AgRg no REsp n. 2.094.483/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.).
Por outro lado, ainda que a reincidência tenha sido compensada pela atenuante da confissão espontânea, não deixa de surtir seus efeitos impeditivos no tocante à aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Ao prolatar a sentença condenatória, o Magistrado afastou a referida causa de diminuição da pena, sob o seguinte fundamento: “Analisando-se os autos e os sistemas processuais PJE e SEEU, verifica-se que o réu NÃO FAZ JUS ao benefício legal da minorante do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Isso porque o acusado é reincidente para fins penais, possuindo contra si uma condenação definitiva pela prática do delito tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, nos autos da Ação Penal de nº 0100245-45.2015.8.20.0136, estando em cumprimento de pena restritiva de direitos, nos autos da Execução Penal de nº 0500002-65.2017.8.20.0136.
Nesse sentido, verifica-se que o acusado se enquadra como reincidente, nos termos dos artigos 63 e 64 do Código Penal.” (ID 27396185).
Nesta linha de raciocínio colaciono arestos paradigma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Há uma redundância de provas válidas para o afastamento da minorante do tráfico no caso em análise.
Além da prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as mensagens constantes do celular da ré - acessadas mediante prévia decisão judicial - evidenciam a dedicação da acusada à atividade ilícita, não havendo espaço para se concluir em sentido contrário. 2.
No caso, evidenciou-se que a agravante se inseriu em uma célula criminosa importante, destinada ao tráfico de drogas, e que ela é a responsável por guardar o entorpecente até seu fracionamento, atuando também como olheira para os traficantes, não se podendo olvidar que foram arrecadadas na posse da acusada 4 barras prensadas de maconha, totalizando 1.938,50g (um mil novecentos e trinta e oito gramas e cinquenta centigramas). 3.
Assim, presente fundamentação concreta no sentido de que a agravante efetivamente dedica-se à traficância, não há como se desconstituir o acórdão recorrido, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.289.361/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Grifei.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
APREENSÃO DE DIVERSIDADE DE DROGAS, MUNIÇÃO, DINHEIRO, BALANÇA DE PRECISÃO, RADIOS COMUNICADORES E APETRECHOS.
FORMA DE ACONDICIONAMENTO.
CHAVE DO APARTAMENTO COM RÉU.
CONCLUIR DE FORMA DIVERSA DEMANDARIA AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. § 4º, ART. 33, LEI 11.343/2006.
DOSIMETRIA.
VIA INADEQUADA DO WRIT.
SOMENTE ILEGALIDADE FLAGRANTE E DESPROPORCIONALIDADE.
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA DA TRAFICÂNCIA.
REVER DECISÃO DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIÁVEL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. (...) IV - A incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, por se inserir na fase da dosimetria da pena, cumpre ressaltar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade.
Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).
V - O acórdão impugnado fundamentou de forma idônea o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o paciente se dedicava a atividade criminosa - traficância, porquanto "apreendidos sete cadernos contendo anotações típicas da contabilidade do tráfico, rádios comunicadores, dinheiro de origem ilícita, balança de precisão, além de munições, permitem concluir, tratar-se o Apelado de um traficante contumaz, que estava inserido na atividade criminosa de forma profissional", (fl. 32) sendo que os elementos probatórios demonstraram que não se tratava de traficante ocasional.
Tudo isso, são elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
VI - Rever o entendimento da Corte local para fazer incidir a causa especial de diminuição, como reclama a impetrante, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.020/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022).
Grifei.
Desse modo, considerando que o recorrente se dedica a atividades criminosas, a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006 não pode ser aplicada.
Passo à nova dosagem da pena.
Na primeira fase, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase, procedida a compensação entre a confissão qualificada e a reincidência, resta inalterada a pena-base.
Na terceira fase, não havendo causas especiais de redução ou aumento de pena, fica estabelecida a pena definitiva do réu em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, considerando a condição de reincidente do réu, consoante o art. 33, § 2º, "b" e 3º, do Código Penal.
Por fim, em razão do quantum de pena aplicada, verifico ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tampouco a substituição da pena privativa de liberdade por suspensão condicional da pena, nos termos do art. 44 e 77 do CP, respectivamente.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do apelo (redução da pena-base – ausência de interesse recursal) e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a pena do apelante para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo incólumes os demais pontos da sentença, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator 1Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...); III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; (...).
Natal/RN, 7 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803443-35.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
06/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
06/12/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 21:26
Juntada de Petição de parecer
-
28/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:50
Recebidos os autos
-
28/11/2024 08:50
Juntada de intimação
-
06/11/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
06/11/2024 14:45
Juntada de termo de remessa
-
06/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:58
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n.º 0803443-35.2024.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta /RN Apelante: Gilmar Lopes da Silva Advogado: Geraldo José de Carvalho Junior (OAB/RN 8.743) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO A Secretaria Judiciária proceda aos ajustes necessários na autuação do feito, consoante cabeçalho acima.
Na sequência, intimem-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões aos recursos.
Em seguida, já constando dos autos as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
16/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:03
Juntada de termo
-
09/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:35
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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