TJRN - 0804462-24.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804462-24.2024.8.20.5100 Polo ativo MARINEIDE INACIO ARAUJO DINIZ Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS RELACIONADOS A SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO EM CONTA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por descontos de “serviço cartão protegido” realizados em conta que a parte recebe benefício previdenciário, fixando indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. 2.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ. 3.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, determinando a reparação pelos danos morais causados à parte autora, pessoa de baixa renda, em razão dos descontos indevidos que afetaram sua capacidade de sustento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se o valor fixado para a indenização por danos morais é razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela parte autora; e (ii) se os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da causa ou da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo prescindível a comprovação de culpa, bastando a demonstração do prejuízo e do nexo causal. 6.
O valor de R$ 2.000,00 fixado para a indenização por danos morais foi considerado adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, incluindo a situação financeira da parte autora e o impacto dos descontos indevidos. 7.
Quanto aos honorários sucumbenciais, o §2º do art. 85 do CPC determina que sejam calculados sobre o valor da condenação, conforme pedido expresso na petição inicial, não havendo razão para alteração. 8.
Os consectários legais foram corretamente aplicados, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, nos termos da Lei 14.905/2024 e do art. 406, §§1º e 2º, do CC/2002.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: (i) A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço enseja a reparação por danos morais, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da indenização. (ii) Os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da condenação, conforme pedido expresso na petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §2º; CC/2002, art. 406, §§1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: não se aplica.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marineide Inácio Araújo Diniz em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da presente ação declaratória nº 0804462-24.2024.8.20.5100 proposta pela apelante contra Bradesco Seguros S/A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar como indevidas as cobranças da tarifa “SERVICO CARTAO PROTEGIDO”, determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
Nas razões recursais (Id. 31271912), a parte apelante sustenta: (a) a necessidade de revisão da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, pois o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) que não se presta a reparar, ainda que minimamente, os danos morais suportados pela parte apelante; (b) o valor da indenização fixado na sentença fica ainda mais ínfima quando observado o lucro da empresa, onde o Bradesco reportou lucro líquido recorrente de BILHÕES; (c) não houve a observância por parte do juízo da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, pois não existe relação contratual ante a inexistência de qualquer contrato e, portanto, fica evidente a relação extracontratual; (d) a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil (CPC), em valores mais condizentes com o trabalho realizado.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos termos das teses apresentadas.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 31272371.
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), deixa-se de se remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside na análise se a conduta da parte ré ensejou a compensação por danos morais em valor superior ao fixado pelo juízo de origem.
Na hipótese, o negócio jurídico existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do CDC, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré/apelada, a teor do disposto no art. 14 do CDC, sendo prescindível a comprovação de culpa.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Feitas tais considerações iniciais, nos autos, verifica-se que foi realizado descontos no benefício previdenciário da parte recorrente.
Tal desconto foi reconhecido como ilegal, conforme trecho da sentença: “Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter lhe causado transtornos extrapatrimoniais.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
No caso, é incontroverso que houve o desconto mensal na conta da parte autora referente ao “serviço seguro protegido”, vez que não houve recurso da parte ré quanto a esse ponto.
Dessa forma, cabe analisar se o valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi razoável e proporcional ao abalo sofrido.
Com relação ao pleito de indenização por danos morais, vê-se que este é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Sob essa ótica, entendo que a atitude da instituição financeira em realizar descontos no benefício da parte autora, sem qualquer autorização, é uma conduta ilícita, pois aquela não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, restou patente o defeito na prestação do serviço por parte do banco.
Com isso, diante de toda a situação analisada nos autos, entendo que a parte demandante passou por situação constrangedora e angustiante ao descobrir a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, ainda mais considerando que recebe benefício previdenciário em valor diminuto.
Por tais razões, entendo que restou demonstrada nos autos a afetação a direito da personalidade que ultrapassa a mera cobrança de dívida, ao considerar a situação financeira da parte autora, pessoa de pouca instrução e de baixa renda.
Tem-se prudente esclarecer que o montante ressarcitório deve ser assentado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Assim, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e – considerando que a parte autora relatou que até a data do ajuizamento (30/11/2014) foi realizado o desconto de R$309,21 (trezentos e nove reais e vinte e um centavos) em seu benefício, entendo que tal o valor arbitrado pelo juízo de origem foi razoável e proporcional ao dano.
Acrescente-se, por oportuno, que, em hipótese simular à presente, foi fixada a compensação por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais), conforme processos de nºs. 0800492-64.2023.8.20.5160 e 0801447-17.2024.8.20.5110.
Quanto ao pedido para que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja fixada sobre o valor da causa, entendo que não assiste razão a parte recorrente, isso porque, o §2º do art. 85 do CPC, impõe uma forma sucessiva de arbitramento.
Some-se a isso que, na pág. 17 da petição inicial (ID 31271896), houve pedido pela parte autora para que a condenação fosse arbitrada sobre a condenação.
Some-se a isso que, no recurso de apelação não foi pedido a aplicação da condenação de forma equitativa.
Por fim, os incides e termos dos consectários legais incidentes sobre as condenações de pagar restaram observados em sua totalidade, eis que, na hipótese dos autos (relação extracontratual), incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, §único, ambos do CC/02.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação cível interposta pela parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Mantenho os honorários fixados na origem.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804462-24.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
21/05/2025 09:41
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:40
Distribuído por sorteio
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804462-24.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas e segundo a qual o autor alega que vem sofrendo com descontos mensais em sua conta bancária relativos a cobranças sob a rubrica “SERVICO CARTAO PROTEGIDO”, que alega não ter autorizado.
Assim, requer a declaração da inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o réu alega que os descontos se deram em razão da contratação de seguro pela parte autora, inexistindo, portanto, ato ilícito indenizável.
A parte autora impugnou as teses defensivas elencadas pelo demandado e reiterou os termos da inicial. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Outrossim, considera-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, uma vez que tal documento não é indispensável para a propositura da ação.
Afere-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências.
Cumpre destacar a aplicação do CDC ao caso em tela, uma vez que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, no âmbito do STJ, restou consolidado na Súmula nº 297, no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No presente caso, o demandado limitou-se a informar que o autor celebrou contrato de seguro, de modo que estaria a agir em exercício regular do direito.
No entanto, não juntou termo de adesão ou contrato assinado pelo requerente.
Sendo assim, como o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), quanto ao pedido de declaração de nulidade da cobrança do serviço impugnado, impõe-se a procedência do pedido, reconhecendo tais cobranças como indevidas, devendo os valores debitados na conta do autor serem restituídos.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter lhe causado transtornos extrapatrimoniais.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar como indevidas as cobranças da tarifa “SERVICO CARTAO PROTEGIDO”, determinando a suspensão dos descontos mensais; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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