TJRN - 0804411-13.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 13:54
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 10:59
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/06/2025.
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12/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804411-13.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Capitalização e Previdência Privada (11808) AUTOR: ROMILDO MARINHO DE MACEDO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 20 de maio de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
20/05/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:16
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:27
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:56
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804411-13.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Devidamente intimada para se manifestar acerca da prescrição, a parte autora manteve-se inerte quanto ao tema solicitado. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, percebe-se claramente que a pretensão autoral encontra-se prescrita.
Isso porque é entendimento pacífico que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos da data do último desconto, na forma do art. 27 do CDC.
No caso em apreço, trata-se de desconto denominado "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", ocorrido em 22/05/2019, razão pela qual, quando do ingresso da demanda (01/10/2024) já teria decorrido tempo superior a 05 anos.
Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora às custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC), restando a sua exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:39
Declarada decadência ou prescrição
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31/03/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804411-13.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da prescrição da pretensão autoral.
Conclusos após.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804411-13.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROMILDO MARINHO DE MACEDO Réu: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
28/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 04:11
Publicado Citação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 04:00
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804411-13.2024.8.20.5100 DECISÃO Diante do que decidido em sede de agravo de instrumento, recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Considerando a baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/02/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:00
Outras Decisões
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06/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
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13/12/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:33
Conclusos para decisão
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10/12/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:26
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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06/12/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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25/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROMILDO MARINHO DE MACEDO.
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22/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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07/11/2024 02:13
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804411-13.2024.8.20.5100 DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada na exordial, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 07:35
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:37
Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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