TJRN - 0870528-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 04:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:27
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0870528-89.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: REJANE CASSIANO FELIX Parte ré: Banco BMG S/A e outros D E S P A C H O Diante do requerimento formulado pelo demandado Banco BMG S/A, para ouvida da parte autora, providencie-se a realização de Audiência de Instrução, a ser realizada no dia 06/11/2025, às 09:00 horas, na sala de Audiências deste Juízo.
Providencie-se a intimação das partes e seus procuradores.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2025 11:53
Audiência Instrução designada conduzida por 06/11/2025 09:00 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:27
Decorrido prazo de WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 10:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0870528-89.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): REJANE CASSIANO FELIX Réu: Banco BMG S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações( ID 141260295 e 146509081 )e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 8 de maio de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 10:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 07/05/2025 13:00 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/05/2025 10:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 13:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2025 16:51
Juntada de Petição de procuração
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25/03/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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01/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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13/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 07/05/2025 13:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/11/2024 13:32
Recebidos os autos.
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08/11/2024 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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31/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0870528-89.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: REJANE CASSIANO FELIX Parte ré: Banco BMG S/A e outros DECISÃO Rejane Cassiano Félix, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em desfavor do Banco BMG S/A e Daycoval, Santander (Brasil) S/A, igualmente qualificados.
Mencionou que embora reconheça a celebração de 2 (dois) empréstimos bancários em seu benefício de aposentadoria, percebeu que estava sendo descontado um valor referente a um terceiro empréstimo, celebrado em 13.05.2024, no valor de R$ 7.555,65 (sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com valor liberado de R$ 7.322,85 (sete mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 172,26 (cento e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), o qual afirmou desconhecer a origem.
Aduziu que observou que, na data de 14.05.2024, foi realizado um pix para uma pessoa de nome Kethyna Maryane Souza Inácio, no valor de R$ 7.322,84 (sete mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos) e no dia 17.05.2024 foi realizado outro pix para a mesma pessoal, no valor de R$ 3.146,00 (três mil, cento e quarenta e seis reais).
Contudo, desconhece a referida pessoa.
Sustentou que o contrato foi firmado no mês de maio/2024, mas desconhece o referido empréstimo.
Ao final, pediu em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do desconto das parcelas referentes ao empréstimo supostamente celebrado entre as partes, no valor de R$ 172,26 (cento e setenta e dois reais e vinte e seis centavos).
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos. É o que importa relatar, passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consigne-se que se tornou bastante comum o ingresso de ações como estas neste Foro, fundadas na expressa alegação de desconhecimento do empréstimo, por ausência de relação contratual ou comercial com o ente de financiamento bancário Inspirado pela boa-fé da qual deve ser portador aquele que vem a Juízo defender direito que entende deter, o deferimento da tutela de urgência acompanhava, via de regra, o ajuizamento.
Entretanto, analisando-se os feitos que se sucederam, constatou-se que, em diversos deles, como no caso em análise, há mais de um financiamento.
Inclusive a demandante reconheceu a celebração de 2 (dois) empréstimos.
No caso em debate, observa-se que a demandante está questionando em Juízo a celebração de um empréstimo junto ao Daycoval, o qual afirmou desconhecer a origem.
Ademais, percebe-se que embora a demandante tenha mencionado que o valor do empréstimo foi repassado através de pix para uma pessoa de nome Kethyna, acrescido de um outro valor, não esclareceu quem seria essa pessoa, ou mesmo se conhecia a referida pessoa, o que leva este Juízo à constatação de não preenchimento do requisito da probabilidade do direito inerente à concessão da medida de urgência.
De igual forma, constata-se que o empréstimo discutidos nos autos foi celebrado em maio/2024, mas somente agora a demandante procurou o Poder Judiciário para questionar a celebração do referido contrato, o que descaracteriza a urgência defendida.
Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, indefiro a medida de urgência pleiteada.
Inicialmente, intime-se a parte autora, por procurador judicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a preferência da modalidade da audiência conciliatória, se virtual ou presencial, sendo o silêncio compreendido como opção ao tradicional modelo da audiência.
Após o transcurso do prazo, sem necessidade de nova conclusão, designe-se, na forma requerida.
Cite-se a parte demandada e, dentro do que rege o art. 334, do Código de Processo Civil (CPC), remetam-se os autos ao CEJUSC, adotadas as cautelas legais, para tentativa de conciliação entre as partes.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Diante da realização de audiência de conciliação, o prazo para oferecer contestação contar-se-á na forma estabelecida no art. 335 do CPC.
Não comparecendo a parte ré à audiência, a contagem do prazo ocorrerá de acordo com o art. 335, III, do mesmo código.
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte, representada por mandatário com poderes para receber citação ou cadastrada a procuradoria judicial, a contagem do prazo para defesa se dará na forma do art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil, ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se esta, por procurador, para que, em 15 (quinze) dias, ofereça réplica.
Transcorridos os prazos, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, conclua-se o feito para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 17 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Rejane Cassiano Félix.
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16/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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