TJRN - 0867756-56.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 09:48 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 13:07 Expedição de Mandado. 
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                                            28/05/2025 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 15:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 08:42 Conclusos para julgamento 
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                                            19/05/2025 08:41 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 13:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/05/2025 13:50 Juntada de diligência 
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                                            07/04/2025 09:23 Expedição de Mandado. 
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                                            28/02/2025 02:04 Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE GOIS SMITH em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:21 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2025 00:21 Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE GOIS SMITH em 27/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 00:51 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0867756-56.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: AMANDA KURTZ DOS SANTOS DAL ROSS Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: FABIO HENRIQUE GOIS SMITH Parte ré/requerida: ARIANE DE CASTRO KURTZ DOS SANTOS Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O O feito encontra-se paralisado por inércia da Requerente.
 
 Intime-se a Requerente para que cumpra o despacho anterior em 5 dias, sob pena de extinção.
 
 Se silente, intime-se pessoalmente.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito
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                                            18/02/2025 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 07:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 07:08 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 03:06 Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE GOIS SMITH em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 01:24 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 01:24 Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE GOIS SMITH em 17/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 11:38 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 11:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n. 0867756-56.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte autora/requerente: AMANDA KURTZ DOS SANTOS DAL ROSS Advogado da parte autora: FABIO HENRIQUE GOIS SMITH Parte ré/requerida: ARIANE DE CASTRO KURTZ DOS SANTOS D E S P A C H O Trata-se de ação de nomeação de curador proposta por Amanda Kurtz dos Santos Dal Ross em favor da sua tia, Ariane de Castro Kurtz dos Santos.
 
 Verifico que, no laudo médico colacionado no Id 140138468, houve a indicação que a curatela era imprescindível.
 
 No entanto, especialmente para atos de natureza patrimonial, direção de veículos e matrimônio.
 
 Ante o exposto, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar novo laudo médico subscrito pelo mesmo profissional para que esclareça se a curatelanda tem capacidade para outros atos da vida civil, como, por exemplo, votar, sexualidade e trabalho, devendo, caso positivo, justificar, uma vez que o diagnóstico se trata de um tipo de demência.
 
 Em igual prazo, a autora deve esclarecer se a Requerida tem filhos, indicar qual o valor da renda mensal da curatelanda e juntar termos de anuência dos demais legitimados (filhos, irmãos e/ou sobrinhos) de Ariane, com firma reconhecida e acompanhados de documentação que comprove o parentesco com a referida.
 
 Em caso de impossibilidade de cumprimento do último item, a Requerente deve informar o endereço e/ou contato telefônico dos demais legitimados para fins de intimação.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR
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                                            17/01/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 10:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2025 08:29 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2025 00:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 05:18 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            06/12/2024 05:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0867756-56.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: AMANDA KURTZ DOS SANTOS DAL ROSS Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO HENRIQUE GOIS SMITH - RN7701 Parte Ré/Requerida: ARIANE DE CASTRO KURTZ DOS SANTOS D E S P A C H O Recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
 
 Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 DIREITO DE FAMÍLIA.
 
 ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
 
 INCAPACIDADE RELATIVA.
 
 CURATELA.
 
 OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL.
 
 EXTENSÃO.
 
 CARÁTER EXCEPCIONAL.
 
 CABIMENTO. 1.
 
 A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2.
 
 Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3.
 
 A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4.
 
 Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) Intime-se o(a) Requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?. 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico. 3) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 4) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 5) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 6) O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 7) O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 8) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 9) O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 10) O(A) paciente compreende o que escuta? 11) O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 12) O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 13) O(A) paciente compreende o que lê? 14) O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 15) O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 16) Qual a escolaridade do paciente? 17) Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 18) O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 19) O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 20) O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? 21) O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 22) O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 23) O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 24) Possui histórico de internação psiquiátrica? 25) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? 26) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art.1.783-A.
 
 A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 27) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ ou Votar______________ Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________Trabalho__________________ Outros___________________. (No caso de resposta sim para todos os atos da vida civil, as demais perguntas deste quesito restarão prejudicadas) 28) O Médico tem amizade íntima ou parentesco com o Paciente ou com o(a) Responsável? O(A) Requerente deve, ainda: (i) juntar ao feito uma planilha, no formato contábil, das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do(a) curatelando(a) e a certidão de casamento atualizada da Requerida; (ii) justificar a sua situação financeira, já que é médica, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita; (iii) esclarecer com quem reside a curatelanda; (IV) comprovar a sua legitimidade com a demonstração do ascendente comum, no mesmo prazo.
 
 I.C.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            02/12/2024 07:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 09:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2024 05:53 Publicado Intimação em 11/10/2024. 
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                                            29/11/2024 05:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            28/11/2024 13:04 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2024 11:56 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            16/10/2024 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº: 0867756-56.2024.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA DECISÃO Recebi hoje.
 
 Trata-se de Ação através da qual o(a) Requerente pretende a interdição de ARIANE DE CASTRO KURTZ DOS SANTOS.
 
 Por se tratar de competência do juízo fixada em função do foro de atuação determinado pela Lei Complementar nº. 643 de 21/12/2018 e suas sucessivas alterações, sob o amparo da competência funcional prevista nos Arts. 44 e 64, § 1º, ambos do CPC, é de se observar que as Interdições devem ser ajuizadas perante o Juízo da 19ª ou 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal, nos termos do art. 57, Anexo VII da Lei de Organização Judiciária deste Estado do RN após alterações.
 
 Assim, declino a competência para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Cíveis acima citadas desta Comarca de Natal/RN, à qual couber por distribuição legal.
 
 Após decurso do prazo recursal, dê-se cumprimento a esta Decisão e a Secretaria providenciar as baixas e anotações necessárias.
 
 Caso a parte autora peticione renunciando o prazo recursal, independente de nova conclusão, dê-se cumprimento aos termos desta Decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06)
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                                            09/10/2024 19:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 11:02 Declarada incompetência 
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                                            06/10/2024 21:56 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2024 21:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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