TJRN - 0800205-60.2024.8.20.5033
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:52
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:52
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição de extinção
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24/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 21:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 06:50
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 08:55
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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04/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:30
Juntada de Petição de procuração
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12/11/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800205-60.2024.8.20.5033 Ação: Embargos de Terceiro Embargante: Bolivar Alvarenga de Medeiros Embargado: Francisco Pedro dos Santos DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro interpostos por Bolivar Alvarenga de Medeiros, pelos quais requer, em pedido liminar, a desconstituição da penhora incidente no veículo IMP/CHEVROLET, cor amarela, ano 1975, placa CLF 2785, junto aos autos principais nº 0877404-02.2020.8.20.5001.
Tendo em vista que a embargante comprovou sua qualidade de terceiro, suspenda-se a ação de execução acima mencionada, apensando-os, devendo a suspensão recair somente em relação ao veículo embargado.
Habilite-se o advogado da parte Embargada, nos termos do art. 677, §3º, do CPC.
Cite-se a parte embargada para, querendo, contestar os presentes embargos de terceiro, no prazo legal, nos termos do art. 679 do CPC.
Certifique-se nos autos principais, juntando cópia desta decisão.
P.I.C Natal, 24 de outubro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
25/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 22:29
Outras Decisões
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16/10/2024 22:05
Conclusos para decisão
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16/10/2024 22:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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