TJRN - 0804483-97.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 10:07
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:07
Juntada de intimação de pauta
-
30/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 07:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804483-97.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Tarifas (11807) AUTOR: MARIA EMILIANA DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 01 de abril de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
01/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804483-97.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, no qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta bancária e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes à tarifa "CESTA B.
EXPRESSO4" e "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" que não contratou.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares.
No mérito, aduziu que os descontos das tarifas bancárias se deram de forma regular, considerando a previsão no termo de adesão devidamente assinado pela parte autora.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Rejeito a preliminar de prescrição, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O cerne da demanda consiste em verificar a legalidade dos descontos referentes ao pacote de serviços indicado na inicial.
Reconheço a aplicabilidade das normas do CDC (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Sobre o tema, a Resolução 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
Ultrapassado o limite previsto, torna-se lícita a cobrança da tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços.
No caso dos autos, verifica-se que o autor autorizou os descontos, conforme termo de adesão devidamente assinado (ID 135824766).
Logo, revelam-se válidos os descontos impugnados na inicial e, por conseguinte, inexistiu prática de conduta ilícita pelo demandado a ensejar reparação moral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
PRI.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 06:08
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
02/12/2024 13:37
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804483-97.2024.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor impugnado a assinatura aposta no instrumento contratual.
Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), determino a intimação da parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804483-97.2024.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 15:39
Publicado Citação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804483-97.2024.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:34
Outras Decisões
-
19/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:38
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824157-43.2024.8.20.5106
Damiana Alves da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 18:16
Processo nº 0824841-65.2024.8.20.5106
Francisco das Chagas da Silva
Carlos Roberto Ferreira Lopes
Advogado: Kelly Maria Medeiros do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2024 17:31
Processo nº 0805028-44.2024.8.20.0000
Jessica Cristina Silva de Sousa
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Fernanda Fentanes Moura de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2024 10:01
Processo nº 0870461-27.2024.8.20.5001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Victor Vinicius de Almeida Ferreira
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 11:55
Processo nº 0804483-97.2024.8.20.5100
Maria Emiliana de Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 13:44